Pernambuco
DECRETO
39.246, DE 4-4-2013
(DO-PE DE 5-4-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cartão Inteligente
Alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições
interestaduais ou na importação de terminais de telefonia celular
Esta modificação
no Decreto 27.764, de 28-3-2005 (Informativo 13/2005), determina que a partir
de 1-4-2013, o ICMS devido por substituição tributária nas operações
com cartões inteligentes deve ser retido, inclusive quando o adquirente,
situado neste Estado, for detentor de regime especial de tributação
que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.764, de 28 de
março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 27.764/2005
Art. 1º A partir de 1 de abril de 2005, nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações na NBM/SH, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas será recolhido antecipadamente pelo adquirente:
I terminais portáteis de telefonia celular: NBM/SH 8525.20.22;
II terminais móveis de telefonia celular para veículos automotores:
a) até 31 de dezembro de 2007: NBM/SH 8525.20.24;
b) a partir de 1 de janeiro de 2008: NBM/SH 8517.12.13;
III outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular:
a) até 31 de dezembro de 2007: NBM/SH 8525.20.29;
b) a partir de 1 de janeiro de 2008: NBM/SH 8517.12.19;
IV a partir de 1 de abril de 2007, telefones portáteis de redes celulares, exceto por satélite: NBM/SH 8517.12.31;
V no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2008 e a partir de 1 de fevereiro de 2009, cartões inteligentes .smart cards. e .sim cards.: NBM/SH 8523.52.00, observado o disposto nos §§ 2º, IV, 4º, 5º e 6º.
.........................................................................................................................
§ 2º O recolhimento antecipado previsto no caput não se aplica:
.........................................................................................................................
IV a partir de 1 de fevereiro de 2009, às aquisições de cartões inteligentes, nos termos do inciso V do caput, realizadas por estabelecimento inscrito no Cacepe com o código 6120-5/01 da CNAE, observado o disposto no § 4º.
§ 4º Na hipótese do inciso IV do § 2º,
relativamente à saída interna subsequente, o remetente fica responsável
pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes àquela
que promover, observando-se: (NR)
.................................................................................................................................
III a partir de 1º de abril de 2013, o ICMS devido por substituição
tributária deve ser retido, inclusive quando o adquirente, situado neste
Estado, for detentor de regime especial de tributação que lhe atribua
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária, nos termos do inciso V do artigo 3º
do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996. (AC)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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