Pernambuco
DECRETO
39.247, DE 4-4-2013
(DO-PE DE 5-4-2013)
CADASTRO
Baixa de Inscrição
Estado altera regras da vedação da concessão de inscrição
no Cadastro de Contribuintes à empresa de construção civil
Esta modificação
no Decreto 38.460, de 30-7-2012 (Fascículo 31/2012), estabelece que, relativamente
às empresas credenciadas para utilização da sistemática
de tributação do ICMS incidente nas operações referentes
à refinaria de petróleo, de que trata o Decreto 30.093, de 28-12-2006
(Fascículo 2/2007), a baixa de inscrição somente ocorrerá
a partir de 1-7-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 38.460, de 30 de julho
de 2012, que dispõe sobre a inscrição de empresa de construção
civil no CACEPE, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.460, de 30 de
julho de 2012, que dispõe sobre a inscrição de empresa de construção
civil no CACEPE, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 38.460/2012
Art. 1º É vedada a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco Cacepe à empresa de construção civil, entendendo-se como tal aquela cuja atividade principal esteja enquadrada em algum dos códigos de atividades constantes da Seção F da tabela normatizada pela Comissão Nacional de Classificação Concla, órgão colegiado diretamente subordinado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º
Relativamente às empresas credenciadas para utilização
da sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações
referentes a refinaria de petróleo localizada neste Estado, de que trata
o Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, a baixa de inscrição
prevista no § 1º somente ocorrerá a partir de 1 º de
julho de 2013. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2013.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Paulo Henrique
Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar
Norões)
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