CONVÊNIO ICMS 112, DE 11 DE-10-2013
(DO-U DE 18-10-2013)
BASE DE CÁLCULO - Redução
SP e MT poderão conceder redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:C O N V Ê N I OCláusula primeira - Ficam os Estados do Mato Grosso e São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas com biogás e biometano, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% sobre o valor da operação.§ 1° Define-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano.§ 2° O biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP n° 16, de 17 de junho de 2008.Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a ratificação nacional.