Espírito Santo
MEDIDA
PROVISÓRIA 612, DE 4-4-2013
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 4-4-2013)
DESPACHO ADUANEIRO
Procedimentos
Governo dispensa licença pública para a exploração
de terminais onde se armazena e transporta mercadorias importadas ou destinadas
à exportação
Fica
estabelecido que a licença para a exploração do Centro Logístico
e Industrial Aduaneiro será concedida aos estabelecimentos de pessoa jurídica
constituída no País, que explorem serviços de armazéns-gerais,
demonstrem regularidade fiscal, atendam aos requisitos técnicos e operacionais
para alfandegamento estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda, bem como tenham um patrimônio líquido igual ou superior
a R$ 2 milhões, entre outros. A operação que era permitida apenas
por contratos de concessão, por meio do Porto Seco ou Estação
Aduaneira Interior, tinha como regra a necessidade de prévia de licitação
pública. Este ato ainda dispõe sobre a multa pecuniária pelo
descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica
e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto),
a desoneração da folha de pagamento para diversos setores, altera
o limite para opção pela tributação com base no lucro presumido,
entre outros. Ficam alteradas as Leis 9.718, de 27-11-98; 10.865, de 30-4-2004;
12.350, de 20-12-2010; 12.546, de 14-12-2011; 12.715, de 17-9-2012; 12.783,
de 11-1-2013; e o Decreto-lei 1.455, de 7-4-76, bem como revogado o inciso IV
do caput do artigo 1º da Lei 9.074, de 7-7-95.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A movimentação e a armazenagem
de mercadorias importadas ou despachadas para exportação e a prestação
de serviços conexos serão feitas sob controle aduaneiro, em locais
e recintos alfandegados.
Art. 2º O despacho aduaneiro de bens procedentes
do exterior ou a ele destinados, inclusive de bagagem de viajantes e de remessas
postais ou encomendas internacionais, a armazenagem desses bens, e a realização
de atividades conexas à sua movimentação e guarda sob controle
aduaneiro serão realizados em locais e recintos alfandegados.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda poderá alfandegar:
I portos e aeroportos, e neles, alfandegar:
a) instalações portuárias, terminais de uso privado, estações
de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas
de pequeno porte e de turismo, e instalações aeroportuárias;
b) instalações portuárias de uso exclusivo, misto ou de turismo
com autorizações ou contratos fundados na Medida Provisória nº
595, de 6 de dezembro de 2012, ou na legislação anterior, vigentes
e reconhecidos pela legislação que dispõe sobre a exploração
de portos e instalações portuárias; e
c) silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel localizados em áreas
contíguas a porto organizado ou instalações portuárias ligados
a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares instalados
em caráter permanente;
II fronteiras terrestres, sob responsabilidade das pessoas jurídicas:
a) arrendatárias de imóveis pertencentes à União; e
b) concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte
ferroviário internacional, ou qualquer empresa autorizada a prestar esses
serviços, nos termos da legislação específica, nos respectivos
recintos ferroviários de fronteira;
III recintos de permissões ou concessões outorgadas com fundamento
no inciso VI do caput do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho
de 1995;
Esclarecimento COAD: O inciso VI do caput do artigo 1º da Lei 9.074/95, revogado pelo artigo 29 deste ato, estabelecia que as estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas, sujeitavam-se ao regime de concessão ou de permissão de serviço público.
IV
recintos de estabelecimento empresarial licenciados pelas pessoas jurídicas
habilitadas nos termos desta Medida Provisória;
V bases militares;
VI recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações
artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade
da pessoa jurídica promotora do evento;
VII lojas francas e seus depósitos em zona primária, sob a
responsabilidade da respectiva empresa exploradora;
VIII recintos para movimentação e armazenagem de remessas postais
internacionais;
IX recintos de movimentação e armazenagem de remessas expressas,
sob a responsabilidade de empresa de transporte expresso internacional;
X recintos para quarentena de animais sob responsabilidade de órgão
subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e
XI Zonas de Processamento de Exportação ZPE, ressalvada
a hipótese de dispensa na forma do parágrafo único do art. 4º
da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.
Remissão COAD: Lei 11.508/2007 (Portal COAD)
Art. 4º O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área.
Parágrafo único O Poder Executivo disporá sobre as instalações aduaneiras, os equipamentos de segurança e de vigilância e os controles necessários ao seu funcionamento, bem como sobre as hipóteses de adoção de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de alfandegamento.
2º O recinto de estabelecimento empresarial referido no inciso IV
do § 1º denomina-se Centro Logístico e Industrial Aduaneiro
CLIA.
§ 3º O alfandegamento de terminais de carga localizados em
aeroporto não depende de seu alfandegamento.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda poderá admitir, em caráter excepcional, o despacho aduaneiro
e as respectivas movimentações e armazenagem de bens em recintos não
alfandegados, para atender a situações eventuais ou solucionar questões
relativas a operações que não possam ser executadas nos locais
ou recintos alfandegados por razões técnicas, ouvidos os demais órgãos
e agências da administração pública federal, quando for
o caso.
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer
a obrigação de alfandegamento de recintos de lojas francas e de seus
depósitos localizados fora da zona primária.
Art. 3º A empresa responsável por local ou
recinto alfandegado deverá, na qualidade de depositária, nos termos
do art. 32 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, prestar garantia
à União, no valor de dois por cento do valor médio mensal, apurado
no semestre civil anterior, das mercadorias importadas entradas no recinto alfandegado,
excluídas:
I as desembaraçadas em trânsito aduaneiro até o quinto
dia seguinte ao de sua entrada no recinto; e
II as depositadas nos recintos relacionados nos incisos V, VI, VIII,
IX, X e XI do § 1º do art. 2º, e nos recintos referidos no §
5º do art. 2º.
§ 1º Para efeito de cálculo do valor das mercadorias a
que se refere o caput, será considerado o valor consignado no conhecimento
de carga ou em outro documento estabelecido pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º Para iniciar a atividade, a empresa responsável deverá
prestar garantia no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sob
a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária, até
o décimo dia útil seguinte ao da publicação do ato de alfandegamento,
podendo ser deduzido o valor da garantia o valor do patrimônio líquido
da empresa, apurado no balanço de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior
ou, no caso de início de atividade, no balanço de abertura.
§ 3º A garantia deverá ser prestada na forma e com a dedução
previstas no § 2º até o décimo dia útil seguinte
ao de cada semestre civil encerrado.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a empresas
controladas pela União.
Art. 4º Na hipótese de cancelamento do alfandegamento
do local ou recinto, de transferência de sua administração para
outra pessoa jurídica ou de revogação do ato que outorgou a licença,
a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda terá
o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do
respectivo ato, para liberação de eventual saldo da garantia de que
trata o art. 3º, mediante comprovação do cumprimento das exigências
relativas a obrigações tributárias ou penalidades impostas.
Parágrafo único O curso do prazo previsto no caput será
interrompido pela interposição de recurso administrativo ou ação
judicial que suspenda a exigibilidade de obrigações ou penalidades
pecuniárias, até o seu trânsito em julgado.
Art. 5º A licença para exploração
de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro será concedida a estabelecimento
de pessoa jurídica constituída no País, que explore serviços
de armazéns-gerais, demonstre regularidade fiscal e atenda aos requisitos
técnicos e operacionais para alfandegamento estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma da Lei
nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e satisfaça também às
seguintes condições:
I seja proprietária, titular do domínio útil ou, comprovadamente,
detenha a posse direta do imóvel onde funcionará o Centro Logístico
e Industrial Aduaneiro;
II possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais); e
III apresente anteprojeto ou projeto do Centro Logístico e Industrial
Aduaneiro previamente aprovado pela autoridade municipal, quando situado em
área urbana, e pelo órgão responsável pelo meio ambiente,
na forma das legislações específicas.
§ 1º A licença referida no caput será concedida
somente a estabelecimento localizado em Município ou Região Metropolitana
onde haja unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda.
§ 2º Para a aferição do valor do patrimônio
líquido a que se refere o inciso II do caput, deverá ser apresentado
demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior
ao do pedido ou de balanço de abertura, no caso de início de atividade.
§ 3º O Centro Logístico e Industrial Aduaneiro deverá
manter, enquanto perdurar o licenciamento, o atendimento às condições
previstas neste artigo.
§ 4º Não será concedida a licença de que trata
o caput:
I para o estabelecimento de pessoa jurídica que tenha sido punida,
nos últimos cinco anos, com o cancelamento da referida licença, por
meio de processo administrativo ou judicial; ou
II a pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário ou
de dirigentes pessoa com condenação definitiva por crime de sonegação
fiscal, lavagem de dinheiro, corrupção, contrabando, descaminho ou
falsificação de documentos.
§ 5º A restrição prevista no inciso I do § 4º
estende-se ao estabelecimento que tiver em seu quadro societário, ou como
dirigente, pessoa física ou jurídica com participação societária
em estabelecimento punido, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da
licença referida no caput.
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda, considerando as desigualdades regionais, poderá
reduzir em até cinquenta por cento o valor exigido no inciso II do caput
do art. 5º, para a outorga de licença para exploração
de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro nas Regiões Centro-Oeste,
Norte e Nordeste.
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda, no prazo de trinta dias, contado da data do despacho
de reconhecimento de admissibilidade do requerimento de licença para exploração
de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, dará ciência da pretensão
da interessada aos demais órgãos e agências da administração
pública federal que nele exercerão controle sobre mercadorias, estabelecendo
a data provável para a conclusão do projeto, nos termos do respectivo
cronograma de execução apresentado pela requerente.
Art. 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda e os demais órgãos e agências da
administração pública federal referidos no art. 7º deverão
disponibilizar pessoal necessário ao desempenho de suas atividades no Centro
Logístico e Industrial Aduaneiro, no prazo de um ano, contado da data prevista
para a conclusão do projeto.
§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser
prorrogado por igual período, findo o qual a licença deverá ser
concedida.
§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º
será admitida somente na hipótese de qualquer dos órgãos
ou agências da administração pública federal que deva exercer
suas atividades no recinto do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro objeto
da licença requerida manifestar situação de comprometimento de
pessoal para o atendimento à demanda do Centro Logístico e Industrial
Aduaneiro.
§ 3º O Poder Executivo disciplinará os critérios
para se estabelecer a situação de comprometimento de pessoal a que
se refere o § 2º e os procedimentos necessários ao levantamento
de necessidades de recursos humanos dos órgãos e agências referidos
no art. 7º, com vistas a eventual contratação ou realização
de concurso público.
§ 4º A empresa requerente poderá usar livremente o recinto
para exercer atividades empresariais que não dependam de licença ou
de autorização do Poder Público, até o cumprimento do disposto
no caput.
Art. 9º Informada da conclusão da execução
do projeto de exploração do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro,
a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda terá
o prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do expediente da empresa
requerente, para dar ciência do fato aos demais órgãos e agências
da administração pública federal referidos no art. 7º.
§ 1º Os órgãos e agências da administração
pública federal referidos no art. 7º deverão, no prazo de sessenta
dias, contado da data das respectivas ciências, verificar a conformidade
das instalações e dos requisitos técnicos e operacionais para
o licenciamento e o alfandegamento do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro.
§ 2º A falta de manifestação de órgãos
ou agências referidos no caput, no prazo a que se refere o §
1º, será considerada como anuência tácita para a expedição
do ato de alfandegamento do recinto.
Art. 10 Confirmado o atendimento das exigências
para o licenciamento e atendidos os requisitos técnicos e operacionais
para o alfandegamento, definidos conforme o art. 34 da Lei nº 12.350, de
2010, serão editados os atos de licenciamento e alfandegamento.
Art. 11 O alfandegamento de recintos situados fora da
área do porto organizado, tais como terminal de uso privado, estação
de transbordo de carga, instalação portuária pública de
pequeno porte, instalação portuária de turismo, e dos recintos
referidos no inciso IX do § 1º do art. 2º, e dos terminais referidos
no § 3º do art. 2º, quando fora de aeroporto alfandegado, ficam
sujeitos às condições de disponibilidade de recursos humanos,
conforme os critérios de avaliação referidos no § 3º
do art. 8º.
Art. 12 Fica vedado às empresas referidas na alínea
a do inciso II do § 1º do art. 2º relativamente aos
serviços prestados na área arrendada pela União:
I cobrar:
a) pela mera passagem de veículos e pedestres pelo recinto, na entrada
no País, ou na saída deste;
b) as primeiras duas horas de estacionamento de veículo de passageiro;
c) o equivalente a mais de R$ 3,00 (três reais) por tonelada, pela pesagem
de veículos de transporte de carga; ou
d) o equivalente a mais de R$ 5,00 (cinco reais) pelas primeiras duas horas
de estacionamento de veículo rodoviário de carga em trânsito
aduaneiro; e
II estipular período unitário superior a seis horas para a
cobrança de estacionamento de veículo rodoviário de carga.
§ 1º Os valores referidos nas alíneas c e
d do inciso I do caput poderão ser alterados anualmente
por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º No caso de suspensão ou cancelamento do alfandegamento,
ou de paralisação na prestação dos serviços, a Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverá:
I representar contra a contratada à autoridade responsável
pela fiscalização e execução do contrato de arrendamento,
na hipótese de empresa arrendatária de imóvel da União;
II assumir a administração das operações no recinto,
até que seja regularizada a situação que deu causa à sua
intervenção, em qualquer caso; e
III alfandegar o recinto, em caráter precário, sob sua responsabilidade,
nas hipóteses de suspensão ou cancelamento do alfandegamento.
§ 3º Na hipótese de violação a qualquer das
vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput ou da representação
de que trata o inciso I do § 2º, caberá à autoridade referida
neste último inciso:
I impor a suspensão do contrato pelo prazo da suspensão do
alfandegamento; ou
II rescindir o contrato, nas hipóteses de cancelamento do alfandegamento,
de paralisação na prestação dos serviços ou de violação
a qualquer das vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput.
Art. 13 A movimentação e armazenagem de mercadorias
sob controle aduaneiro e os serviços conexos:
I serão prestados sob a administração da Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:
a) quando não houver interesse na exploração dessas atividades
pela iniciativa privada em locais de fronteira alfandegados;
b) enquanto se aguardam os trâmites do contrato de arrendamento de locais
de fronteira alfandegado; ou
c) na hipótese de intervenção de que trata o inciso II do §
2º do art. 12; e
II poderão ser prestados sob a administração da Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda em capitais da Região
Norte onde não houver interesse da iniciativa privada em prestá-los.
§ 1º Os serviços prestados na forma deste artigo serão
pagos pelos usuários, por meio de tarifas estabelecidas por ato do Ministro
de Estado da Fazenda para cada atividade específica, que deverão custear
integralmente as respectivas execuções.
§ 2º As receitas decorrentes da cobrança dos serviços
referidos no caput serão destinadas ao Fundo Especial de Desenvolvimento
e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização FUNDAF.
Art. 14 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda e os demais órgãos e agências da administração
pública federal disporão sobre o registro e o controle das operações
de importação e exportação de mercadorias para consumo ou
produção realizadas por pessoas domiciliadas em localidades fronteiriças
onde não existam unidades aduaneiras.
Art. 15 Os atuais permissionários de serviços
de movimentação e armazenagem de mercadorias com fundamento no inciso
VI do caput do art. 1º da Lei nº 9.074, de 1995, poderão,
mediante solicitação e sem ônus para a União, ser transferidos
para o regime de exploração de Centro Logístico e Industrial
Aduaneiro previsto nesta Medida Provisória, sem interrupção de
suas atividades e com dispensa de penalidade por rescisão contratual.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o contrato
será rescindido no mesmo ato de concessão da licença para exploração
do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro.
§ 2º A rescisão do contrato nos termos deste artigo não
dispensa a contratada do pagamento de obrigações contratuais vencidas
e de penalidades pecuniárias devidas em razão de cometimento de infração
durante a vigência do contrato.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, também
a:
I recinto alfandegado que esteja funcionando como permissionário
ou concessionário na data de publicação desta Medida Provisória,
por força de medida judicial ou amparado por contrato emergencial; e
II recinto alfandegado que esteja funcionando, na data de publicação
desta Medida Provisória, como Centro Logístico e Industrial Aduaneiro
criado sob a vigência da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto
de 2006, mediante a transferência para esse regime de acordo com o disposto
no seu art. 16, ou por força de medida judicial.
Art. 16 Os concessionários de serviços de
movimentação e armazenagem de mercadorias em recintos instalados em
imóveis pertencentes à União poderão, também, mediante
aviso-prévio de trezentos e sessenta e cinco dias, rescindir seus contratos
na forma do art. 15, sendo-lhes garantido o direito de exploração
de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro sob o regime previsto nesta
Medida Provisória até o final do prazo original constante do contrato
de concessão, resguardada a devida remuneração pelo uso do imóvel
da União.
Parágrafo único Não será admitida rescisão parcial
de contrato.
Art. 17 Fica vedada a concessão de licença
para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro em
Município abrangido no edital da licitação correspondente ao
contrato de permissão ou concessão com fundamento no inciso VI do
caput do art. 1º da Lei nº 9.074, de 1995, durante a vigência
do contrato.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a transferência
de outros estabelecimentos que operam na área geográfica abrangida
pelo edital para o regime de licença, na forma do art. 15.
§ 2º O disposto no caput não se aplica na área
geográfica onde o interessado na obtenção de licença para
exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, mediante
Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica, comprove haver:
I demanda por serviços de movimentação e armazenagem de
mercadorias em recinto alfandegado insuficientemente atendida pela infraestrutura
disponível em regime de permissão ou de concessão;
II crescimento da demanda por serviços de movimentação
e armazenagem de mercadorias em recinto alfandegado que indique a necessidade
de rápida ampliação da oferta de infraestrutura alfandegada;
ou
III crescimento econômico da região com influência sobre
a área geográfica que aponte potencial demanda por serviço em
áreas ou infraestrutura alfandegadas não disponíveis.
Art. 18 A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.865/2004 (Portal COAD)
Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:
I 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/Pasep-Importação; e
II 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.
§
21 As alíquotas da COFINS-Importação de que trata este
artigo ficam acrescidas de um ponto percentual, na hipótese de importação
dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011,
relacionados no Anexo I à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 19 O Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 22 Os custos administrativos de fiscalização e controle
aduaneiros exercidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda serão ressarcidos mediante recolhimento ao Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização
FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975,
relativamente a:
I atividades extraordinárias de fiscalização e controle
aduaneiros;
II deslocamento de servidor para prestar serviço em local ou recinto
localizado fora da sede da repartição de expediente ou da respectiva
região metropolitana; e
III verificação técnica-operacional tendo em vista o alfandegamento
ou a habilitação para regime aduaneiro especial.
§ 1º Consideram-se atividades extraordinárias de fiscalização
e controle aduaneiros:
I a conferência para despacho aduaneiro realizada em dia ou horário
fora do expediente normal da repartição; e
II a atividade de controle e despacho aduaneiro em recinto de zona secundária
ou em estabelecimento do importador ou do exportador, excetuadas as bases militares,
recintos para a movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais,
recintos para quarentena de animais sob responsabilidade de órgão
subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e qualquer recinto administrado diretamente pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º O ressarcimento relativo às atividades extraordinárias
de fiscalização e controle aduaneiros será devido pela pessoa
jurídica que administra o local ou recinto, no valor de R$ 60,00 (sessenta
reais) por carga desembaraçada, qualquer que seja o regime aduaneiro, excetuados:
I correspondência e documentos; e
II cargas no regime de trânsito aduaneiro.
§ 3º O ressarcimento relativo às despesas referidas no
inciso II do caput será devido pela pessoa jurídica responsável
pelo local ou recinto, no valor correspondente às despesas do deslocamento
requerido.
§ 4º O ressarcimento relativo à verificação
técnica-operacional, de que trata o inciso III do caput, será
devido:
I pela pessoa jurídica interessada no alfandegamento, no valor de:
a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma única vez, para o alfandegamento de
local ou recinto; e
b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez ao ano, para as vistorias periódicas
de local ou recinto alfandegado; e
II pela pessoa jurídica empresarial que pleitear habilitação
para regime aduaneiro especial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma
única vez.
§ 5º Para efeito do disposto no § 2º, considera-se
carga:
I a mercadoria ou o conjunto de mercadorias acobertados por uma declaração
aduaneira; ou
II no caso de transporte de encomenda ou remessa porta a porta, o conjunto
de remessas ou encomendas acobertadas por um conhecimento de carga consolidada
ou documento de efeito equivalente, desde que estejam consignadas a transportador.
§ 6º O ressarcimento previsto neste artigo deverá ser
recolhido:
I até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao do
desembaraço aduaneiro ou do ingresso das cargas, conforme o caso, nas hipóteses
do § 2º;
II até o quinto dia útil do mês seguinte ao da realização
do deslocamento requerido, na hipótese do § 3º;
III antes da protocolização do requerimento para vistoria de
recinto ou habilitação para regime aduaneiro especial, nas hipóteses
de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II, ambos do
§ 4º; e
IV até 30 de dezembro de cada ano, posterior ao do alfandegamento,
no caso da alínea b do inciso I do § 4º.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em
que os valores devidos ao FUNDAF estejam previstos em contrato, enquanto perdurar
a sua vigência.
§ 8º Os valores de ressarcimento referidos nos §§
2º e 4º poderão ser alterados anualmente por ato do Ministro
de Estado da Fazenda. (NR)
Art. 20 A Lei nº 12.350, de 2010, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 36 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.350/2010 (Portal COAD)
Art. 34 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais.
§ 1º Na definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer:
..........................................................................................................................
IV a disponibilização e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou gama;
..........................................................................................................................
Art. 35 A pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado, referido no art. 34, fica obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 36 O disposto nos arts. 34 e 35 aplica-se também aos atuais responsáveis pela administração de locais e recintos alfandegados.
§
1º Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos
e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurando, quanto
aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo,
o prazo de até dois anos a partir da publicação do ato da Secretaria.
§ 2º No caso do requisito previsto no inciso IV do §1º
do art. 34, o prazo será 31 dezembro de 2013 para:
I os portos alfandegados que apresentem movimentação diária
média, no período de um ano, inferior a cem unidades de carga por
dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria
da Receita Federal do Brasil; ou
II os recintos alfandegados que comprovarem a celebração do
contrato de aquisição dos equipamentos de inspeção não
invasiva, no prazo previsto no § 1º, cuja entrega não tenha sido
realizada no prazo previsto no § 1º devido a dificuldades da empresa
fornecedora. (NR)
Art. 21 A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.783/2013 (Portal COAD)
Art. 8º As concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica que não forem prorrogadas, nos termos desta Lei, serão licitadas, na modalidade leilão ou concorrência, por até 30 (trinta) anos.
..........................................................................................................................
§ 2º O cálculo do valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.
§
4º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem
o § 2º. (NR)
Art. 15 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.783/2013
Art. 15 A tarifa ou receita de que trata esta Lei deverá considerar, quando houver, a parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados, não depreciados ou não indenizados pelo poder concedente, e será revisada periodicamente na forma do contrato de concessão ou termo aditivo.
§ 1º O cálculo do valor dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, para a finalidade de que trata o caput ou para fins de indenização, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.
§ 2º Fica o poder concedente autorizado a pagar, na forma de regulamento, para as concessionárias que optarem pela prorrogação prevista nesta Lei, nas concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 1995, o valor relativo aos ativos considerados não depreciados existentes em 31 de maio de 2000, registrados pela concessionária e reconhecidos pela Aneel.
§
9º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem
os §§ 1º e 2º.(NR)
Art. 22 A Lei nº 12.783, de 2013, passa a vigorar
acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 26-A As reduções de que tratam o § 4º
do art. 8º e § 9º do art. 15 serão aplicadas às indenizações
cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente
em até cinco anos após a data de publicação desta Lei, alcançadas,
inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo.
(NR)
Art. 23 A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.715/2012 (Portal COAD)
Art. 4º A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º.
§ 6º As deduções de que trata este artigo:
I relativamente às pessoas físicas:
Esclarecimento COAD: A Lei 12.715/2012, nos seus artigos 1º a 14, dispõe sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência ( Pronas/PCD), que tem por objetivo captar recursos de pessoas físicas e jurídicas, mediante dedução no Imposto de Renda devido, com o propósito de estimular a execução de ações e serviços de prevenção e combate ao câncer e prevenção e reabilitação da pessoa com deficiência, prestados por entidades associativas ou fundacionais de direito privado, sem fins lucrativos, organizadas nos tipos beneficentes de assistência social, Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
e)
ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação
ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a
renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º;
e
II .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.715/2012
Art. 4º ............................................................................................................
§ 6º .................................................................................................................
II relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:
d)
ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período
de apuração trimestral ou anual com relação ao programa
de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido
em cada período de apuração trimestral ou anual com relação
ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses
o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995.
..................................................................................................................................
(NR)
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 3º da Lei 9.249/95 (Portal COAD) prevê o recolhimento integral do adicional, sem quaisquer deduções.
Art.
40 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.715/2012
Art. 40 Fica criado o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças.
§
3º A habilitação ao INOVAR-AUTO será concedida
em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 4º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.715/2012
Art. 40 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Somente poderá habilitar-se ao regime a empresa que:
II
assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência
energética, conforme regulamento.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 42 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.715/2012
Art. 42 Acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto:
I
o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos
complementares do Poder Executivo, exceto quanto ao compromisso de que trata
o inciso II do § 4º do art. 40; ou
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 43 Fica sujeita à multa de:
I dez por cento do valor do crédito presumido apurado, a empresa
que descumprir obrigação acessória relativa ao INOVAR-AUTO estabelecida
nesta Lei ou em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda;
II R$ 50,00 (cinquenta reais) para até o primeiro centésimo,
inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de
eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro,
estabelecida para a empresa habilitada;
III R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro centésimo, exclusive,
até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético
correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules
por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
IV R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo centésimo,
exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo
energético correspondente à meta de eficiência energética,
expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
e
V R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro centésimo,
exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente
à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro,
estabelecida para a empresa habilitada.
§ 1º O percentual de que trata o inciso I do caput deverá
ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior
ao da verificação da infração.
§ 2º Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do
caput deverão ser multiplicados pelo número de veículos
comercializados pela empresa infratora a partir de 4 de abril de 2013 ou a partir
da primeira habilitação ao INOVAR-AUTO, se esta for posterior a 4
de abril de 2013. (NR)
Art. 24 A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º ....................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.546/2011
Art. 5º As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local.
§ 1º A redução de que trata o caput:
II
poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 25 A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.546/2011
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
.........................................................................................................................
Esclarecimento COAD: Os incisos I e III do artigo 22, da Lei 8.212/91 (Portal COAD), determinam que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% calculada sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviço.
V
as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por
fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana,
intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9
da CNAE 2.0;
VI as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas
nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
VII as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas
na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
VIII as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura
Brasileira de Serviços NBS, instituída pelo Decreto nº
7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00,
1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
IX as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas
nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
X as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da
CNAE 2.0; e
XI as empresas de manutenção, reparação e instalação
de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9,
3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.
..................................................................................................................................
§ 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso
IV do caput as seguintes regras:
I para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS
CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição
previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;
II para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS
CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição
previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e
III no cálculo da contribuição incidente sobre a receita
bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto
no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso
II. (NR)
Art. 8º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.546/2011
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
..................................................................................................................................
§ 3º O disposto no caput também se aplica às empresas:
XIII
empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem
de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e
5231-1 da CNAE 2.0;
XIV de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular
(táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
XV de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2
da CNAE 2.0;
XVI de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0
da CNAE 2.0;
XVII de transporte por navegação de travessia, enquadradas
na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
XVIII de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária,
enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
XIX de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6
da CNAE 2.0; e
XX jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas
classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4
da CNAE 2.0.
..................................................................................................................................
§ 6º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins
do inciso XX do § 3º, aquelas que têm a seu cargo a edição
de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição
de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo
da Internet. (NR)
Art. 9º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.546/2011
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
VII
para os fins da contribuição prevista no caput dos arts.
7º e 8º considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário
a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
..................................................................................................................................
§ 9º As empresas para as quais a substituição da
contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição
sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão
considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada
aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o
disposto no § 1º.
§ 10 Para fins do disposto no § 9º, a base de cálculo
da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e
o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa
a todas as suas atividades. (NR)
Art. 26 O Anexo I à Lei nº 12.546, de 2011,
passa a vigorar:
I acrescido dos produtos classificados nos códigos da TIPI:
a) Capítulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00;
b) 1301.90.90;
c) 7310.21.90;
d) 7323.99.00;
e) 7507.20.00;
f) 7612.10.00;
g) 7612.90.11;
h) 8309.10.00;
i) 8526.10.00;
j) 8526.91.00;
k) 8526.92.00;
l) 9023.00.00;
m) 9603.10.00;
n) 9603.29.00;
o) 9603.30.00;
p) 9603.40.10;
q) 9603.40.90;
r) 9603.50.00;
s) 9603.90.00;
t) 9404.10.00; e
u) 9619.00.00; e
II subtraído dos produtos classificados nos códigos 7403.21.00,
7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12.
§ 1º As empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso
II do caput poderão antecipar para 1º de abril de 2013
sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 8º
da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 2º A antecipação de que trata o § 1º
será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até
o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista
nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, relativa a abril de 2013.
Art. 27 A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13 A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário
anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões
de reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado pelo
número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior
a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base
no lucro presumido.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 14 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.718/98 (Portal COAD)
Art. 14 Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I
cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao
limite de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou proporcional
ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 28 Esta Medida Provisória entra em vigor:
I a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação
desta Medida Provisória, em relação:
a) ao art. 18;
b) ao art. 19; e
c) à alínea u do inciso I do caput do art. 26;
e
d) ao inciso II do caput do art. 26;
II a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:
a) aos incisos V a XI do caput do art. 7º da Lei nº 12.546,
de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;
b) aos incisos de XIII a XX do § 3º e ao § 6º, do art. 8º
da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;
c) às alíneas de a a s do inciso I do caput
do art. 26; e
d) ao art. 27; e
III na data de sua publicação para os demais dispositivos,
produzindo efeitos quanto ao art. 22 a partir da entrada em vigor da Lei nº
12.783, de 11 de janeiro de 2013.
Art. 29 Fica revogado o inciso VI do caput do
art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, resguardados os direitos
contratuais dos atuais concessionários e permissionários, na data
de publicação desta Medida Provisória. (Dilma Rousseff; Guido
Mantega; Fernando Damata Pimentel; Luiz Antônio Rodrigues Elias)
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