Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 33 RE, DE 5-4-2013
(DO-RS DE 8-4-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Cupom fiscal deverá conter o número de inscrição no
CPF do consumidor final
De acordo
com este ato, fica estabelecido que o cupom fiscal que documentar operação
realizada por estabelecimento a consumidor final deverá conter, também,
o número de inscrição do consumidor final no CPF, exceto nos
casos em que o consumidor não queira informá-lo. Fica alterada a Instrução
Normativa 45 DRP/98.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no disposto na Lei nº 14.020, de 25-6-2012, que
instituiu o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal
Nota Fiscal Gaúcha, no Capítulo XV do Título I, fica acrescentado
o subitem 4.3.1.1.3 e é dada nova redação ao subitem 4.3.1.6,
conforme segue:
4.3.1.1.3 O Cupom Fiscal que documentar operações realizadas
pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter, impresso pelo próprio
ECF, o seu número de inscrição no CPF, exceto nos casos em que
o consumidor não queira informálo.
4.3.1.1.3.1 O contribuinte deverá observar, também, outras
obrigações previstas no RICMS, art. 212, XIII.
4.3.1.1.3.2 A obrigatoriedade de inclusão do número de inscrição
no CPF do consumidor final no documento fiscal, prevista no subitem 4.3.1.1.3,
deverá seguir o cronograma previsto em Resolução do Programa
Nota Fiscal Gaúcha.
4.3.1.1.3.3 Os arquivos digitais referentes ao documento fiscal referido
no subitem 4.3.1.1.3 deverão ser transmitidos à Secretaria da Fazenda,
conforme previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha."
4.3.1.6
É facultado incluir no Cupom Fiscal o número do CNPJ ou do
CPF do adquirente, desde que impresso pelo próprio equipamento, exceto
nas hipóteses dos subitens 4.3.1.1.1, a", 1, 4.3.1.1.2 e 4.3.1.1.3,
em que é obrigatória a indicação desses dados."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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