Rio Grande do Sul
        
          
  
  (DO-RS DE 10-4-2013) 
 
  REGULAMENTO
  Alteração 
RICMS é alterado para dispor sobre o conceito de empresas interdependentes
=> Este Ato promove alterações no Decreto 37.699/97 relativamente aos seguintes assuntos:
 Introduz na legislação estadual o conceito de empresa interdependente estabelecido pela legislação federal;
 Estabelece conceito específico de interdependência de empresas para fins de apuração do valor do frete utilizado como base de cálculo do ICMS; e
 Esclarece sobre o inventário do estoque de mercadorias e sobre as hipóteses de não aplicação da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes, para estabelecimento atacadista que receber mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência.
 
  O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição 
  que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, 
  DECRETA: 
  Art. 1º  Com fundamento no art. 42 da Lei Federal 
  nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, fica introduzida a seguinte alteração 
  no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 
  26-8-97: 
  ALTERAÇÃO Nº 3.925  No art. 1º, é dada nova redação 
  ao inciso III, conforme segue: 
Remissão COAD: Decreto 37.699/97  Livro I
Art. 1º  Para os efeitos deste Regulamento:
III 
   consideram-se interdependentes duas empresas quando: 
  a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges 
  e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital 
  da outra; 
  b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) 
  ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim 
  por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos 
  cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; 
  
  c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio 
  com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; 
  
  d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% 
  (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada 
  área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), 
  nos demais casos, do seu volume de vendas; 
  e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, 
  de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se 
  refira à padronagem, marca ou tipo do produto; 
  f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste 
  semelhante, produto que tenha fabricado ou importado." 
  Art. 2º  Com fundamento no parágrafo único 
  do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, 
  fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do 
  ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97: 
  ALTERAÇÃO Nº 3.926  No parágrafo único do art. 
  18, fica acrescentada nota com a seguinte redação: 
Remissão COAD: Decreto 37.699/97  Livro I
Art. 18  Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso III do art. 16:
I  o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II  o valor correspondente:
a) a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;
c) ao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final.
Parágrafo único  Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
NOTA 
   Para fins do previsto neste parágrafo, considerar-se-ão interdependentes 
  duas empresas quando: 
  I  uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges 
  ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital 
  da outra; 
  II  uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou 
  sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra 
  denominação; 
  III  uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo 
  destinado ao transporte de mercadorias." 
  Art. 3º  Com fundamento no § 5º do art. 
  33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes 
  alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 
  nº 37.699, de 26-8-97: 
  ALTERAÇÃO Nº 3.927  No art. 9º: 
Remissão COAD: Decreto 37.699/97  Livro III
Art. 9º  Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:
..........................................................................................................................
VI  o estabelecimento atacadista que recebeu as mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência;
a) 
  ficam acrescentadas as notas 04 e 05 ao inciso VI conforme segue: 
  NOTA 04  Ver: inventário do estoque de mercadorias, Livro III, 
  art. 23, III, nota 02; e conceito de estabelecimento de empresa interdependente, 
  Livro I, art. 1º, III. 
  NOTA 05  O disposto neste inciso não se aplica: 
  a) ao estabelecimento de empresa que, cumulativamente: 
  1. não receba mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente; 
  
  2. não receba mercadorias por transferência interestadual; 
  3. não possua estabelecimento industrial; 
  4. não possua estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias 
  por ele importadas; 
  b) às mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, I; 
  
  c) ao estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita 
  Estadual prevendo a não aplicação da responsabilidade na forma 
  definida neste inciso, observado o disposto em instruções baixadas 
  pela Receita Estadual." 
  b) o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação, 
  mantida a redação da sua nota: 
  Parágrafo único  Na condição de substitutos 
  tributários, são, ainda, responsáveis pelo pagamento do imposto 
  relativo às operações subsequentes: 
  a) o estabelecimento atacadista ou varejista, em relação ao estoque 
  de mercadorias existentes no estabelecimento por ocasião da inclusão 
  dessas mercadorias no regime de substituição tributária, exceto 
  na hipótese prevista no inciso V; 
  b) o estabelecimento atacadista que deixar a condição de responsável 
  pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, prevista 
  no inciso VI, observado o disposto na nota 03 do referido inciso, em relação 
  ao estoque de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções 
  II e III, existentes no estabelecimento no momento da alteração de 
  responsabilidade." 
  ALTERAÇÃO Nº 3.928  No art. 23: 
Remissão COAD: Decreto 37.699/97  Livro III
Art. 23  A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:
..........................................................................................................................
III  saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária;
a) 
  a nota do inciso III passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 conforme 
  segue: 
  NOTA 02  Para a adjudicação do crédito decorrente 
  da hipótese prevista neste inciso, o estabelecimento atacadista que assumir 
  a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações 
  subsequentes, conforme definido no art. 9º, VI, inventariará o estoque 
  das mercadorias já submetidas à substituição tributária 
  existente no momento do recebimento de mercadorias de estabelecimento de empresa 
  interdependente ou por transferência, observadas as instruções 
  baixadas pela Receita Estadual. 
  b) a nota do § 2º passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 
  conforme segue: 
Remissão COAD: Decreto 37.699/97  Livro III
Art. 23  ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º  O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.
NOTA 
  02  A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos 
  optantes pelo Simples Nacional que recolhem o débito próprio de acordo 
  com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, fica 
  limitada ao valor do imposto pago referente à substituição tributária. 
  
  ALTERAÇÃO Nº 3.929  No inciso I do art. 53-E, fica acrescentada 
  a nota 03 com a seguinte redação: 
Remissão COAD: Decreto 37.699/97  Livro III
Art. 53-E  O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, poderá autorizar que o pagamento do imposto devido:
I  na entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 53-A, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I;
NOTA 
  03  O estabelecimento atacadista contemplado com a autorização 
  prevista neste inciso e que, na forma do art. 9º, VI, for novamente responsável 
  pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, 
  fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste inciso e da 
  obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada 
  das mercadorias no estabelecimento. 
  ALTERAÇÃO Nº 3.930  A nota do inciso I do art. 195 passa 
  a vigorar com a seguinte redação: 
Remissão COAD: Decreto 37.699/97  Livro III  Título III  Capítulo II  Seção XXXIII  Das Operações com Ferramentas
Art. 195  O disposto nesta Seção não se aplica:
I  às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA 
   Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, 
  art. 1º, III. 
  ALTERAÇÃO Nº 3.931  A nota do inciso I do art. 199 passa 
  a vigorar com a seguinte redação: 
Remissão COAD: Decreto 37.699/97  Livro III  Título III  Capítulo II  Seção XXXIV  Das Operações com Materiais Elétricos
Art. 199  O disposto nesta Seção não se aplica:
I  às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA 
   Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, 
  art. 1º, III. 
  ALTERAÇÃO Nº 3.932  A nota do inciso I do art. 203 passa 
  a vigorar com a seguinte redação: 
Remissão COAD: Decreto 37.699/97  Livro III  Título III  Capítulo II  Seção XXXV  Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
Art. 203  O disposto nesta Seção não se aplica:
I  às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA 
   Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, 
  art. 1º, III. 
  ALTERAÇÃO Nº 3.933  A nota do inciso I do art. 207 passa 
  a vigorar com a seguinte redação: 
Remissão COAD: Decreto 37.699/97  Livro III  Título III  Capítulo II  Seção XXXVI  Das Operações com Bicicletas
Art. 207  O disposto nesta Seção não se aplica:
I  às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA 
   Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, 
  art. 1º, III. 
  ALTERAÇÃO Nº 3.934  A nota do inciso I do art. 211 passa 
  a vigorar com a seguinte redação: 
Remissão COAD: Decreto 37.699/97  Livro III  Título III  Capítulo II  Seção XXXVII  das Operações com Brinquedos
Art. 211  O disposto nesta Seção não se aplica:
I  às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA 
   Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, 
  art. 1º, III. 
  ALTERAÇÃO Nº 3.935  A nota do inciso I do art. 215 passa 
  a vigorar com a seguinte redação: 
Remissão COAD: Decreto 37.699/97  Livro III  Título III  Capítulo II  Seção XXXVIII  Das Operações com Materiais de Limpeza
Art. 215  O disposto nesta Seção não se aplica:
I  às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA 
   Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, 
  art. 1º, III. 
  ALTERAÇÃO Nº 3.936  A nota do inciso I do art. 219 passa 
  a vigorar com a seguinte redação: 
Remissão COAD: Decreto 37.699/97  Livro III  Título III  Capítulo II  Seção XXXIX  Das Operações com Produtos Alimentícios
Art. 219  O disposto nesta Seção não se aplica:
I  às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA 
   Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, 
  art. 1º, III. 
  ALTERAÇÃO Nº 3.937  A nota do inciso I do art. 223 passa 
  a vigorar com a seguinte redação: 
Remissão COAD: Decreto 37.699/97  Livro III  Título III  Capítulo II  Seção XL  Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico
Art. 223  O disposto nesta Seção não se aplica:
I  às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA 
   Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, 
  art. 1º, III. 
  ALTERAÇÃO Nº 3.938  A nota do inciso I do art. 227 passa 
  a vigorar com a seguinte redação: 
  NOTA  Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, 
  Livro I, art. 1º, III. 
Remissão COAD: Decreto 37.699/97  Livro III  Título III  Capítulo II  Seção XLI  das Operações com Bebidas Quentes
Art. 227  O disposto nesta Seção não se aplica:
I  às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
ALTERAÇÃO Nº 3.939  A nota do inciso I do art. 231 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97  Livro III  Título III  Capítulo II  Seção XLII  Das Operações com Artigos de Papelaria
Art. 231  O disposto nesta Seção não se aplica:
I  às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA 
   Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, 
  art. 1º, III. 
  ALTERAÇÃO Nº 3.940  A nota do inciso I do art. 235 passa 
  a vigorar com a seguinte redação: 
Remissão COAD: Decreto 37.699/97  Livro III  Título III  Capítulo II  Seção XLIII  das Operações com Instrumentos Musicais
Art. 235  O disposto nesta Seção não se aplica:
I  às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA 
   Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, 
  art. 1º, III. 
  ALTERAÇÃO Nº 3.941  A nota do inciso I do art. 239 passa 
  a vigorar com a seguinte redação: 
Remissão COAD: Decreto 37.699/97  Livro III  Título III  Capítulo II  Seção XLIV  Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
Art. 239  O disposto nesta Seção não se aplica:
I  às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA 
   Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, 
  art. 1º, III. 
  ALTERAÇÃO Nº 3.942  A nota do inciso I do art. 243 passa 
  a vigorar com a seguinte redação: 
Remissão COAD: Decreto 37.699/97  Livro III  Título III  Capítulo II  Seção XLV  Das Operações Com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos
Art. 243  O disposto nesta Seção não se aplica:
I  às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA 
   Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, 
  art. 1º, III. 
  ALTERAÇÃO Nº 3.943  A nota do inciso I do art. 247 passa 
  a vigorar com a seguinte redação: 
Remissão COAD: Decreto 37.699/97  Livro III  Título III  Capítulo II  Seção XLVI  Das Operações com Artigos de Bebê
Art. 247  O disposto nesta Seção não se aplica:
I  às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA 
   Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, 
  art. 1º, III. 
  ALTERAÇÃO Nº 3.944  A nota do inciso I do art. 251 passa 
  a vigorar com a seguinte redação: 
Remissão COAD: Decreto 37.699/97  Livro III  Título III  Capítulo II  Seção XLVII  Das Operações com Artigos de Vestuário
Art. 251  O disposto nesta Seção não se aplica:
I  às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA 
   Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, 
  art. 1º, III. 
  Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março 
  de 2013.(Tarso Genro  Governador do Estado; Odir Tonollier  Secretário 
  de Estado da Fazenda) 
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade