Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto – Investimento Estrangeiro
PESSOAS FÍSICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
DEDUÇÃO DE DESPESA
Vale-Transporte
A Medida
Provisória 1.990-29 de 10-3-2000, publicada na página 4 do DO-U,
Seção 1, de 13-3-2000, reedita as normas que disciplinam a incidência
do IR/Fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras, permitem
a conversão, em capital social, de obrigações no exterior
de pessoas jurídicas domiciliadas no País, ampliam as hipóteses
de opção pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado,
regulam a informação, na declaração de rendimentos,
de depósitos mantidos em bancos no exterior, bem como restabelecem a
dedução, como despesa operacional, dos gastos com Vale-Transporte,
em substituição à Medida Provisória 1.990-28, de
11-2-2000 (Informativo 07/2000).
A Medida Provisória 1.990-29/2000 difere da Medida Provisória
1.990-28/2000, somente no que se refere ao artigo 14 que, além de alterar
os incisos I e II do artigo 9º da Lei 9.317/96, acrescentou o seguinte
inciso ao citado dispositivo:
‘’Art. 9º – Não poderá optar pelo SIMPLES
a pessoa jurídica:
....................................................................................................................................
XIX – que exerça a atividade de industrialização,
por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos
22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, sujeitos ao regime
de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho
de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções
já exercidas’’.
O referido ato acrescenta parágrafo único ao artigo 79 da Lei
9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), acrescenta o inciso XIX e altera os
incisos I e II do artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96),
e altera o inciso II do artigo 6º, o artigo 34, e a alínea “f”
do inciso II do artigo 82 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), e o
caput do artigo 10 e o § 4º do artigo 25 da Lei 9.250, de 26-12-95
(Informativo 52/95).
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