Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO NORMATIVA 33 SRF, DE 23-3-2000
(DO-U DE 29-3-2000)
FONTE
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Arrendatária Sediada no Exterior
Normas relativas à incidência do IR/Fonte sobre pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000,
e no artigo 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Nos casos de pagamento, a beneficiária pessoa jurídica
domiciliada no exterior, de contraprestação de arrendamento mercantil,
do tipo financeiro, a que se refere o artigo 86 da Lei nº 9.430, de 1996,
será admitida, para fins de determinação da base de cálculo
do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.959,
de 2000, a exclusão do valor de cada parcela remetida que corresponder
à amortização do bem arrendado, na forma estabelecida no
respectivo contrato de arrendamento.
Parágrafo único – Para os fins da exclusão de que
trata este artigo, a pessoa jurídica remetente deverá demonstrar,
com base no contrato de arrendamento, o valor de amortização do
bem arrendado e o dos encargos financeiros, correspondentes a cada contraprestação.
Art. 2º – Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos
às operações mencionadas no artigo anterior, fica garantido
o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
NOTA: A Lei 9.959, de 27-1-2000, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 04/2000.
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