Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
         
  INSTRUÇÃO NORMATIVA 33 SRF, DE 23-3-2000
  (DO-U DE 29-3-2000)
FONTE
  ARRENDAMENTO MERCANTIL
  Arrendatária Sediada no Exterior
Normas relativas à incidência do IR/Fonte sobre pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior.
O SECRETÁRIO 
  DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista 
  o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, 
  e no artigo 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:
  Art. 1º – Nos casos de pagamento, a beneficiária pessoa jurídica 
  domiciliada no exterior, de contraprestação de arrendamento mercantil, 
  do tipo financeiro, a que se refere o artigo 86 da Lei nº 9.430, de 1996, 
  será admitida, para fins de determinação da base de cálculo 
  do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.959, 
  de 2000, a exclusão do valor de cada parcela remetida que corresponder 
  à amortização do bem arrendado, na forma estabelecida no 
  respectivo contrato de arrendamento.
  Parágrafo único – Para os fins da exclusão de que 
  trata este artigo, a pessoa jurídica remetente deverá demonstrar, 
  com base no contrato de arrendamento, o valor de amortização do 
  bem arrendado e o dos encargos financeiros, correspondentes a cada contraprestação.
  Art. 2º – Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos 
  às operações mencionadas no artigo anterior, fica garantido 
  o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.
  Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na 
  data de sua publicação. (Everardo Maciel)
NOTA: A Lei 9.959, de 27-1-2000, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 04/2000.
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