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Simples/IR/Pis-Cofins

Instrução Normativa SRF 33/2000

04/06/2005 20:09:28

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 33 SRF, DE 23-3-2000
(DO-U DE 29-3-2000)

FONTE
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Arrendatária Sediada no Exterior

Normas relativas à incidência do IR/Fonte sobre pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, e no artigo 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Nos casos de pagamento, a beneficiária pessoa jurídica domiciliada no exterior, de contraprestação de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, a que se refere o artigo 86 da Lei nº 9.430, de 1996, será admitida, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.959, de 2000, a exclusão do valor de cada parcela remetida que corresponder à amortização do bem arrendado, na forma estabelecida no respectivo contrato de arrendamento.
Parágrafo único – Para os fins da exclusão de que trata este artigo, a pessoa jurídica remetente deverá demonstrar, com base no contrato de arrendamento, o valor de amortização do bem arrendado e o dos encargos financeiros, correspondentes a cada contraprestação.
Art. 2º – Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas no artigo anterior, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

NOTA: A Lei 9.959, de 27-1-2000, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 04/2000.

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