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Paraná

Curitiba estabelece medidas restritivas às atividades e serviços essenciais e não essenciais

Decreto 774/2020

Este Decreto fixa estes procedimentos a fim de proteger a coletividade, de acordo com a situação epidêmica de COVID-19 e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social no município de Curitiba.

15/06/2020 06:56:49

DECRETO 774, DE 13-6-2020
(DO-Curitiba DE 13-6-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município de Curitiba

Curitiba estabelece medidas restritivas às atividades e serviços essenciais e não essenciais
Este Decreto fixa estes procedimentos a fim de proteger a coletividade, de acordo com a situação epidêmica de COVID-19 e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social no município de Curitiba.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba,
considerando que o Município de Curitiba deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida da pessoa humana, conforme disposto no artigo 3º e inciso I da Lei Municipal n.º 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
considerando que o Município de Curitiba, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco, de interesse da saúde pública, conforme disposto no artigo 3º, inciso VII da Lei Municipal n.º 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis, conforme artigo 64 da Lei Municipal n.º 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus;
considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;
considerando o Decreto Municipal nº 421, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;
considerando o Decreto Municipal n.º 470, de 26 de março de 2020, que estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (Covid-19) e define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
considerando o Decreto Municipal nº 478, de 31 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município de Curitiba, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais – para fins de prevenção e enfrentamento da COVID-19, e dá outras providências;
considerando a Portaria nº 1.029, de 9 de abril de 2020, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que reconhece a situação de emergência no Município de Curitiba, cadastrada no Formulário de Informações do Desastre – FIDE do Governo Federal;
considerando a Resolução nº 1, de 16 de abril de 2020, que estabelece medidas complementares e obrigatórias para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus e regulamenta o Decreto Municipal nº 470, de 2020;
considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão da COVID-19, de forma a atuar em prol da saúde pública;
considerando a capacidade de a Secretaria Municipal da Saúde fazer o diagnóstico em torno do avanço da contaminação no Município e da capacidade de operação do sistema de saúde municipal, de acordo com o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba;
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas medidas de restrição às atividades e serviços essenciais e não essenciais no município de Curitiba, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica de COVID-19 e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social no município de Curitiba.
Art. 2º Fica suspenso o funcionamento, enquanto durar a situação de Risco Médio de Alerta – Bandeira Laranja – dos seguintes serviços e atividades não essenciais:
I – academias e locais de práticas desportivas;
II – igrejas, templos religiosos ou espaços destinados à celebração de cultos religiosos;
III – parques e praças;
IV- estabelecimentos destinados ao entretenimento, com ou sem música, de forma eventual ou periódica, tais como casas de festas, eventos ou recepções, circos, teatros e atividades correlatas;
V- bares e atividades correlatas;
VI - clubes sociais e esportivos.
Art. 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:
I - comércio varejista de rua (exceto o de atividades essenciais): das 10 horas às 16 horas, de segunda à sexta com proibição de abertura aos sábados e domingos;
II - shopping centers: das 12 horas às 20 horas, de segunda à sexta, com proibição de abertura aos sábados e domingos;
III - serviços de alimentação localizados no interior de shopping centers: das 12 horas às 15 horas nos dias de funcionamento do shopping, e, após esse horário, somente na modalidade delivery;
IV - galerias e centros comerciais: das 10 horas às 16 horas, de segunda à sexta-feira, com proibição de abertura aos sábados e domingos;
V - serviços de alimentação localizados em galerias e centros comerciais: das 11 horas às 15 horas, nos dias de funcionamento das galerias e centros comerciais, e, após esse horário, somente na modalidade delivery;
VI - restaurantes e lanchonetes: das 11 horas às 15 horas, e, após esse horário, somente na modalidade delivery ou drive thru, podendo funcionar em todos os dias da semana;
VII - escritórios em geral, empresas de tecnologia e coworking: 6 (seis) horas por dia, exceto para atividades de home-office;
VIII - lojas de materiais de construção: das 10 horas às 16 horas, de segunda à sexta-feira, e nos finais de semana, das 9 horas às 13 horas.
Art. 4º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público habitual:
I – hotéis, inclusive resorts;
II – pousadas.
Art. 5º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação:
I – serviços de call center, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde;
II – serviços de telemarketing, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde.
Art. 6º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público habitual e com restrição de horário:
I – atividades na modalidade drive-in: 3 (três) horas ou uma sessão de exibição por dia.
Art. 7º Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos seguintes serviços e atividades não essenciais, que não atendem as necessidades inadiáveis da comunidade:
I – salões de beleza, cabeleireiro, manicure, pedicure, spa e outros serviços de cuidados com a beleza;
II – atividades de higiene de animais domésticos;
III – serviços de alimentação de ambulantes;
IV – serviços imobiliários;
V – feiras de artesanatos;
VI – demais atividades e serviços considerados não essenciais conforme o Decreto Municipal nº 470, de 2020.
Art. 8º Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir a Resolução nº 1, de 2020, da Secretaria Municipal da Saúde, o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba, bem como as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus, disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.
Art. 9º O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.
Art.10 O descumprimento das medidas complementares acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes infratores, nos termos da Portaria Interministerial n.º 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e o da Saúde, em conformidade com o artigo 11, do Decreto Municipal nº 470, de 2020, sujeitando o infrator à cassação dos documentos de licenciamento para funcionamento, em conformidade com o Código de Posturas, a Lei Municipal nº 11.095, de 8 de julho de 2004.
Art. 11 Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Técnica e Ética Médica, presidido pela Secretária Municipal da Saúde, conforme artigo 4º do Decreto Municipal nº 421, de 16 de março de 2020.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor em 15 de junho de 2020 e poderá ser revisto a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos da COVID-19.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Márcia Cecília Huçulak
Secretária Municipal da Saúde

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