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Pernambuco

Fazenda atualiza normas relativas ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco ? Proind

Portaria SF 101/2020

15/06/2020 07:09:12

PORTARIA 101 SF, DE 12-6-2020
(DO-PE DE 13-6-2020)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Fazenda atualiza normas relativas ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista as alterações promovidas no Decreto nº 44.766, de 20.7.2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind, e o disposto na Portaria SF nº 193, de 27.9.2017, que estabelece procedimentos complementares para utilização do referido Programa, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 193, de 27.9.2017, que estabelece procedimentos complementares para utilização do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Para efeito de fruição do benefício fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20.7.2017, relativo ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, o estabelecimento interessado deve encaminhar requerimento ao órgão da Secretaria da Fazenda - Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, solicitando autorização para a mencionada fruição, preenchendo os requisitos previstos no artigo 5º-A do referido Decreto nº 44.766, de 2017, observado o disposto no art. 2º quanto à utilização do benefício no período compreendido entre 21.7 e 31.8.2017. (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 3º Relativamente ao montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, previsto no artigo 8º do Decreto n° 44.766, de 2017, deve ser observado o seguinte:
.........................................................................................................................................................................................................................
II – o órgão da Sefaz mencionado no caput do art. 1º deve publicar no Diário Oficial do Estado - DOE edital contendo o valor do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS por estabelecimento autorizado à fruição do benefício; (NR)
III - a impugnação ao valor estabelecido nos termos do inciso II pode ser efetuada pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado ao órgão ali referido, em até 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do respectivo edital; e (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 4º O valor calculado do crédito presumido previsto no artigo 2º do Decreto n° 44.766, de 2017, deve ser lançado no campo “Dedução para Investimentos” do SEF ou no correspondente registro dos ajustes da apuração da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, utilizando-se o código PE040012 previsto no item 5.1.1 do Anexo 2 da Portaria SF nº 126, de 30.8.2018, que dispõe sobre a tabela dos mencionados ajustes. (NR)
......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I - 1º.9.2018, relativamente à alteração do artigo 4º da Portaria SF nº 193, de 2017; e
II - 20.8.2019, relativamente às demais alterações de dispositivos da Portaria SF nº 193, de 2017.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do caput do artigo 1º e seus §§ 1º a 3º, bem como o artigo 5º, todos da Portaria SF nº 193, de 2017.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

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