Paraná
DECRETO
7.846, DE 27-3-2013
(DO-PR DE 27-3-2013)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar norma aprovada pelo Confaz
Este ato
altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012, para incluir o Estado de São Paulo
entre os signatários das disposições relativas à substituição
tributária nas operações com bebidas quentes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto no Protocolo ICMS 28, de 13 de março de 2013, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 111ª O parágrafo único do art. 112
do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS-PR
Anexo X Da Substituição Tributária
em Operações com Mercadorias
Art. 112 Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída de bebidas quentes, classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06, 2207.20.20 e 22.08 da NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo
único A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado
nos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 103/2012 e 28/2013).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2013. (Carlos Alberto
Richa Governador do Estado; Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário
de Estado da Fazenda; Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade