Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 20 SMF, DE 9-4-2013
(DO-MRJ DE 10-4-2013)
PLANO DE SAÚDE
Tratamento Fiscal Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio disciplina a tributação das operadoras de
planos de saúde
Este Ato
disciplina o Decreto 36.878, de 12-3-2013 (Fascículo 11/2013), para dispor
sobre as responsabilidades das operadoras de planos de saúde e sobre a
base de cálculo do ISS dos serviços por elas prestados, no Município
do Rio de Janeiro.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e
Considerando o disposto no art. 133 do Decreto N nº 14.602,
de 29 de fevereiro de 1996;
Considerando as disposições contidas nas Leis Federais nº 9.656,
de 03 de junho de 1998 e nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001;
Considerando as disposições contidas na Resolução da Diretoria
Colegiada RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, e nas Resoluções
Normativas RN nº 40, de 06 de junho de 2003, RN nº 137, de
14 de novembro de 2006, e RN nº 196, de 14 de julho de 2009, todas da Agência
Nacional de Saúde Suplementar;
Considerando
as alterações introduzidas nos arts. 7º, 142 e 187 do Decreto
nº 10.514, de 08 de outubro de 1991, pelo Decreto nº 36.878, de 12
de março de 2013;
Considerando o decidido pelo Egrégio Conselho de Contribuintes do Município
do Rio de Janeiro no julgamento do Pedido de Reconsideração nº
1.456, ocorrido na sessão de 04 de abril de 2013; e
Considerando o que consta no processo nº 04/ 350.016/ 2006, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 1º É fato gerador do ISS a prestação de serviços de planos privados de assistência à saúde enquadrados no subitem 4.22 ou 4.23 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Remissão COAD: Lei 691/94
Art. 8º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir:
..........................................................................................................................
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
§ 2º O disposto no § 1º alcança qualquer modalidade
de produto, serviço ou contrato que apresente, além da garantia de
cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e
odontológica, outras características que o diferenciem de atividade
exclusivamente financeira, tais como:
I custeio de despesas;
II oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
III reembolso de despesas;
IV mecanismos de regulação;
V qualquer restrição contratual, técnica ou operacional
para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor;
VI vinculação de cobertura financeira à aplicação
de conceitos ou critérios médico-assistenciais.
§ 3º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º,
o seguro saúde enquadra-se como plano privado de assistência à
saúde, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 10.185, de 12
de fevereiro de 2001.
Art. 2º Não se enquadram nos subitens 4.22
e 4.23 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984, os serviços prestados
pelas administradoras de planos de saúde definidas no art. 11 da Resolução
RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000 e pelas administradoras de benefícios
definidas no art. 2º da Resolução RN nº 196, de 14 de julho
de 2009, conforme o período.
§ 1º Para fins do disposto no caput e nos termos da
legislação ali citada, consideram-se administradoras de planos de
saúde e administradoras de benefícios aquelas que não podem ter
rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares
ou odontológicos para oferecer aos beneficiários dos serviços
prestados.
§ 2º As administradoras referidas no caput enquadram-se,
conforme os serviços que efetivamente prestarem, nos seguintes subitens
do art. 8º da Lei no 691/84:
I 17.11 Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros; ou
II 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde
e de planos de previdência privada.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte
Art.
3º São contribuintes do ISS as operadoras de planos
privados de assistência à saúde que operem produto, serviço
ou contrato na forma do § 1º do art. 1º, abaixo relacionadas:
I entidades de autogestão, tais co mo definidas no art. 14 da Resolução
RDC nº 39, de 2000, ou no art. 2º da Resolução RN nº
137, de 14 de novembro de 2006, conforme o período;
II cooperativas médicas e odontológicas, tais como definidas
nos arts. 15 e 16 da RDC nº 39, de 2000, em relação às operações
com terceiros não cooperativados;
III sociedades seguradoras especializadas em saúde, nos termos do
enquadramento previsto no art. 2º da Lei Federal nº 10.185, de 2001;
IV pessoas jurídicas que operem planos de medicina de grupo e convênios,
tais como definidas nos arts. 15 e 16 da RDC nº 39, de 2000; e
V demais pessoas jurídicas não incluídas nos incisos de
I ao IV que operem planos privados de assistência à saúde.
Seção II
Do Responsável
Art.
4º São responsáveis tributários, nos termos
do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 691, de 1984, as pessoas jurídicas
que operem planos privados de assistência à saúde na modalidade
de medicina de grupo e convênios de que trata o inciso IV do art. 3º.
Parágrafo único Não se aplica a responsabilidade tributária
prevista no caput:
I às operadoras de planos de assistência à saúde
relacionadas nos demais incisos do art. 3º, salvo se prestarem serviços
que as caracterizem como operadoras de plano de medicina de grupo ou convênios;
II no caso de o prestador emitir documento fiscal no qual declare:
a) que a operação está beneficiada por isenção, imunidade
ou suspensão de exigibilidade do crédito, nos termos do art. 187 do
Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991; ou
b) que está sujeito à base de cálculo fixada conforme Lei nº
3.720, de 05 de março de 2004, nos termos do § 4º do art. 7º
do Decreto referido na alínea a.
Art. 5º A responsabilidade tributária prevista
no inciso XIII do art. 14 da Lei nº 691, de 1984, somente se aplica quando
os prestadores de serviços relacionados nas alíneas do referido inciso
e os responsáveis tributários estiverem localizados no Município
do Rio de Janeiro.
Parágrafo
único O disposto no caput não exclui a observância
das normas contidas no inciso XXII do art. 14 e no art. 14-A, ambos da Lei nº
691, de 1984, no Decreto nº 28.248, de 30 de julho de 2007, e na Resolução
SMF nº 2.515, de 30 de julho de 2007, relativas ao Cadastro de Empresas
Prestadoras de Outros Municípios CEPOM.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º A base de cálculo do ISS devido pelas pessoas jurídicas relacionadas nos incisos de I a V do art. 3º será apurada conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 691, de 1984.
Remissão COAD: Lei 691/94
Art. 26 Nos serviços de planos de saúde de que trata o inciso VI do art. 8º, a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do ISS com base em seu movimento econômico, configurando-se hipótese prevista no inciso XIII do art. 14 desta Lei.
I são dedutíveis:
a) os pagamentos efetuados a fornecedores sujeitos à tributação
pelo movimento econômico; e
b) os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas amparadas por imunidade
ou isenção;
II não são dedutíveis os pagamentos efetuados a pessoas
jurídicas que recolham o ISS sobre base de cálculo fixada nos termos
da Lei nº 3.720, de 2004.
Art. 7º A base de cálculo das administradoras
de planos de saúde definidas no art. 11 da Resolução RDC nº
39, de 2000, e das administradoras de benefícios definidas no art. 2º
da Resolução RN nº 196, de 2009, é o preço do serviço,
assim considerado tudo o que for cobrado em virtude da prestação dos
serviços descritos no § 2º do art. 2º.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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