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Rio de Janeiro

Consultas prévias para concessão de alvará serão feitas pela internet

Portaria F/CLF 639/2013

22/04/2013 22:47:19

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PORTARIA 639, F/CLF, DE 8-4-2013
(DO-MRJ DE 10-4-2013)

ALVARÁ
Concessão – Município do Rio de Janeiro

Consultas prévias para concessão de alvará serão feitas pela internet
A partir de 1-5-2013, as consultas prévias de local para concessão de alvará de funcionamento de empresas no Município do Rio de Janeiro deverão ser realizadas exclusivamente pela internet, com exceção dos casos de alvará de autorização transitória. Desde 1-9-2012, conforme determinou a Portaria 636 F/CLF, de 31-8-2012 (Fascículo 36/2012), as consultas prévias para atividades de baixo risco já são feitas somente pela internet.

O COORDENADOR DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a necessidade de dar continuidade ao processo de desburocratização, iniciado através dos procedimentos definidos nas Portarias F/CLF nº 634 e nº 636, tornando cada vez mais eficiente e ágil a concessão de alvarás para funcionamento de empresas no município do Rio de Janeiro;
Considerando o sucesso alcançado no licenciamento das atividades de baixo impacto, com implementação de procedimento eletrônico, disponibilizando ao cidadão mecanismos simples, fáceis e acessíveis de licenciamento;
Considerando que faz parte do Plano Estratégico da Prefeitura do Rio de Janeiro emitir por meio eletrônico 100% dos licenciamentos de baixo risco concedidos, até o ano de 2016;
Considerando que é meta da Secretaria Municipal de Ordem Pública para o ano de 2013 atender via on-line 100% de todas as solicitações de emissão de alvará, RESOLVE:
Art. 1º – As Consultas Prévias de Local serão recebidas exclusivamente pela internet, a partir de 1º de maio de 2013.
Art. 2º – As Consultas Prévias de Local apresentadas em formulário de papel não poderão ser recebidas, sob qualquer hipótese, a partir da data determinada no artigo 1º, exceto para as consultas destinadas à concessão de Alvará de Autorização Transitória, nos termos do artigo 24 do Regulamento nº 1, Livro I do Decreto 29.881/2008.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Alfredo Iglesias)

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