Minas Gerais
DECRETO
46.207, DE 4-4-2013
(DO-MG DE 5-4-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regras para apropriação de créditos de ICMS
de bens do ativo imobilizado
Esta alteração
do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre as hipóteses de utilização
de crédito no abatimento do imposto diferido na entrada de bem destinado
ao ativo imobilizado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 14 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 14 Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o adquirente ou o destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitarão em separado pelo imposto diferido na operação ou prestação anteriores, sendo-lhes vedado abater o respectivo valor como crédito.
§ 1º
O recolhimento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto
incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com
diferimento ou de outra dela resultante.
§ 2º O recolhimento do imposto diferido na entrada de
bem destinado ao ativo imobilizado se faz pelo recolhimento do imposto incidente
sobre as operações de saída das mercadorias ou sobre as prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação
realizadas nos 48 (quarenta e oito) meses a partir da entrada do bem no estabelecimento,
ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º O estabelecimento que não tiver iniciado suas
atividades até 1º de maio de 2013, comprovado mediante contrato social
ou alteração contratual registrados em órgão competente,
na hipótese em que tenha adquirido o bem de que trata o § 2º
durante sua fase de instalação, começará a recolher o imposto
diferido no primeiro período de apuração em que ocorrerem operações
de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 4º Nos períodos em que não ocorrerem saídas
de mercadorias nem prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal ou de comunicação, fica suspenso o recolhimento de
que trata o § 2º.
§ 5º A suspensão a que se refere o parágrafo
anterior não se aplica ao estabelecimento exclusivamente prestador de serviços.
Art. 15 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 15 O adquirente ou o destinatário da mercadoria deverão recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de:
III
o bem destinado ao ativo imobilizado deixar de satisfazer os requisitos
previstos nos incisos I, II e VI do § 5º do art. 66 deste Regulamento.
.................................................................................................................................
§ 4º O imposto diferido na entrada de mercadoria destinada
ao ativo imobilizado será recolhido, na forma prevista neste artigo, na
proporção das operações ou prestações isentas,
não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação
ao total das operações ou prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas
em cada um dos 48 (quarenta e oito) períodos de apuração de que
trata o § 2º do art. 14.
Art. 66 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 66 Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
II
à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento,
observado o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º e 12 a
19 deste artigo;
..................................................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 66 ..........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento observará o seguinte:
I
será feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por
mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em
que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, ressalvado o disposto no inciso
VI;
..................................................................................................................................
III na hipótese de alienação, transferência, perecimento,
extravio ou deterioração do bem, ou de o bem deixar de ser utilizado
de forma definitiva na atividade do estabelecimento antes do término do
quadragésimo oitavo período de apropriação, não será
admitido, a partir do período de apuração subsequente ao da ocorrência
do fato, o abatimento de que trata este parágrafo;
..................................................................................................................................
V caso o bem seja transferido em operação interna para outro
estabelecimento do mesmo titular antes do término do quadragésimo
oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada
no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito
poderão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que
a nota fiscal contenha a informação do número de frações
ainda não apropriadas e os respectivos valores;
VI o estabelecimento que não tiver iniciado suas atividades até
1º de maio de 2013, comprovado mediante contrato social ou alteração
contratual registrados em órgão competente, na hipótese de aquisição
de bem durante sua fase de instalação, apropriará a primeira
fração no primeiro período de apuração em que realizar
operações de saída de mercadorias ou prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;
VII nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias
nem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
ou de comunicação, fica suspensa a apropriação do crédito,
hipótese em que a contagem do prazo de que trata o § 10 do art.
70 deste Regulamento será suspensa;
VIII caso o bem seja alienado em operação interna não
tributada antes do término do quadragésimo oitavo mês, contado
a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente,
as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas
no estabelecimento industrial destinatário, desde que a nota fiscal contenha
a informação do número de frações ainda não apropriadas
e os respectivos valores.
..................................................................................................................................
§ 18 Relativamente à escrituração da fração
mensal do crédito no documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente (CIAP), para a contagem do prazo de que trata o § 3º
do art. 67 deste Regulamento será observado o seguinte:
I o termo inicial se dará no período de apuração
em que o contribuinte deva iniciar a apropriação do crédito;
II na hipótese do inciso VII do § 3º, a suspensão
da contagem do prazo.
§ 19 A suspensão a que se refere o inciso VII do § 3º
deste artigo não se aplica ao estabelecimento exclusivamente prestador
de serviços.
Art. 70 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 70 Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:
§ 10
Em se tratando de bem destinado ao ativo imobilizado, não será
admitido o abatimento, a título de crédito, da eventual diferença
entre o valor total do imposto incidente na operação relativa à
entrada do bem e o somatório dos valores efetivamente lançados como
crédito nos respectivos períodos de apuração, após
o quadragésimo oitavo período de apuração do imposto, contado
daquele em que tenha ocorrido a apropriação da primeira fração.
(nr)
Art. 2º O disposto no inciso VI do § 3º
do art. 66 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, não convalida a apropriação de créditos
realizada durante a fase de instalação do estabelecimento.
Parágrafo único Na hipótese do caput, o estabelecimento
que tenha apropriado os créditos durante sua fase de instalação
deverá quitar o crédito tributário relativo ao estorno, se constituído,
ou apresentar denúncia espontânea, nos termos dos arts. 207 a 211
do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, para efetivar o
estorno.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I 1º de janeiro de 2012, relativamente ao inciso V do § 3º
do art. 66 do RICMS;
II 15 de dezembro de 2012, relativamente ao inciso VIII do § 3º
do art. 66 do RICMS;
III 1º de maio de 2013, relativamente:
a) aos §§ 3º a 5º do art. 14, ao inciso II do caput,
incisos I, III, VI e VII do § 3º e §§ 18 e 19
do art. 66 e ao § 10 do art. 70 do RICMS;
b) ao seu art. 2º. (Antonio Augusto Junho Anastásia)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade