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Rio de Janeiro

Prefeitura altera regras da Nota Carioca para atividades da construção civil

Decreto 36982/2013

22/04/2013 22:47:20

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DECRETO 36.982, DE 9-4-2013
(DO-MRJ DE 10-4-2013)

NOTA CARIOCA
Alteração das Normas – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura altera regras da Nota Carioca para atividades da construção civil
Esta alteração do Decreto 32.250, de 11-5-2010 (Fascículo 19/2010), estabelece que as empresas de construção civil devem elaborar declaração, mediante aplicativo, para informar as deduções previstas na legislação, passando as citadas empresas, a serem dispensadas da escrituração do Remas, com efeitos a partir de 1-5-2013. Este Ato também esclarece sobre o documento de arrecadação para recolhimento do ISS devido sobre base de cálculo fixa, relativamente às competências anteriores a fevereiro/2013.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 11–A – Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA – deverão declarar, por meio do aplicativo referido no art. 4º, as deduções cabíveis nos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, bem como o valor dos materiais provenientes de desmonte desde que destinados à utilização como insumo em serviços futuros.

Remissão COAD: Decreto 10.514/91
“Art. 1º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir:
..........................................................................................................................    
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
..........................................................................................................................    
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
..........................................................................................................................    
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.”

§ 1º – Previamente à declaração de que trata o caput, os respectivos prestadores de serviços deverão efetuar o cadastramento da obra, na forma definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 2º – A declaração de que trata o caput deverá ser prestada documento a documento, não podendo ultrapassar o dia oito do mês seguinte àquele em que o seu valor for utilizado para dedução.
§ 3º – A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará o obrigado às penalidades previstas na legislação.
Art. 12 – (...)

Remissão COAD: Decreto 32.250/2010
“Art. 12 – Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA – ficarão dispensados:”

I – da escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS – modelo 3, Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS) – modelo 4 e Registro de Apuração do ISS para Construção Civil (RAPIS) – modelo 5;
(...) (NR)”
Art. 2º – Os contribuintes alcançados pelo disposto no inciso I do § 3º do art. 8º do Decreto nº 32.250, de 2010, deverão realizar o pagamento do imposto relativo às competências anteriores a fevereiro de 2013 utilizando o DARM convencional.

Remissão COAD: Decreto 32.250/2010
“Art. 8º – O pagamento do ISS referente à NFS-e – NOTA CARIOCA – deverá ser efetivado até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência.
..........................................................................................................................    
§ 3º – O disposto no caput não se aplica a pagamento do imposto:
I – referente a serviço submetido a regime de pagamento a partir de base de cálculo fixa, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência;”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, excetuando-se o disposto em seu art. 1º, que entra em vigor no dia 1º de maio de 2013.
Art. 4º – Fica revogado o inciso I do art. 9º do Decreto nº 32.250, de 2010. (Eduardo Paes)

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