Rio de Janeiro
DECRETO
36.982, DE 9-4-2013
(DO-MRJ DE 10-4-2013)
NOTA CARIOCA
Alteração das Normas Município do Rio de Janeiro
Prefeitura altera regras da Nota Carioca para atividades da construção
civil
Esta alteração
do Decreto 32.250, de 11-5-2010 (Fascículo 19/2010), estabelece que as
empresas de construção civil devem elaborar declaração,
mediante aplicativo, para informar as deduções previstas na legislação,
passando as citadas empresas, a serem dispensadas da escrituração
do Remas, com efeitos a partir de 1-5-2013. Este Ato também esclarece sobre
o documento de arrecadação para recolhimento do ISS devido sobre base
de cálculo fixa, relativamente às competências anteriores a fevereiro/2013.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.250, de 11 de maio
de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 11A Os prestadores de serviços autorizados a emitir
NFS-e NOTA CARIOCA deverão declarar, por meio do aplicativo
referido no art. 4º, as deduções cabíveis nos serviços
previstos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º do Decreto
nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, bem como o valor dos materiais provenientes
de desmonte desde que destinados à utilização como insumo em
serviços futuros.
Remissão COAD: Decreto 10.514/91
Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir:
..........................................................................................................................
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
..........................................................................................................................
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
..........................................................................................................................
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
§
1º Previamente à declaração de que trata o caput,
os respectivos prestadores de serviços deverão efetuar o cadastramento
da obra, na forma definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 2º A declaração de que trata o caput deverá
ser prestada documento a documento, não podendo ultrapassar o dia oito
do mês seguinte àquele em que o seu valor for utilizado para dedução.
§ 3º A falta da declaração no prazo estabelecido,
ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará
o obrigado às penalidades previstas na legislação.
Art. 12 (...)
Remissão COAD: Decreto 32.250/2010
Art. 12 Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e NOTA CARIOCA ficarão dispensados:
I
da escrituração dos livros Registro de Apuração do
ISS modelo 3, Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros
(REMAS) modelo 4 e Registro de Apuração do ISS para Construção
Civil (RAPIS) modelo 5;
(...) (NR)
Art. 2º Os contribuintes alcançados pelo disposto
no inciso I do § 3º do art. 8º do Decreto nº 32.250, de
2010, deverão realizar o pagamento do imposto relativo às competências
anteriores a fevereiro de 2013 utilizando o DARM convencional.
Remissão COAD: Decreto 32.250/2010
Art. 8º O pagamento do ISS referente à NFS-e NOTA CARIOCA deverá ser efetivado até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência.
..........................................................................................................................
§ 3º O disposto no caput não se aplica a pagamento do imposto:
I referente a serviço submetido a regime de pagamento a partir de base de cálculo fixa, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência;
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
excetuando-se o disposto em seu art. 1º, que entra em vigor no dia 1º
de maio de 2013.
Art. 4º Fica revogado o inciso I do art. 9º
do Decreto nº 32.250, de 2010. (Eduardo Paes)
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