Rio de Janeiro
DECRETO
44.146, DE 8-4-2013
(DO-RJ DE 9-4-2013)
DÍVIDA ATIVA
Dispensa de Inscrição
Débitos de pequeno valor não serão inscritos na dívida
ativa
A dispensa
se aplica aos débitos fiscais e não fiscais, cujo valor global seja
igual ou inferior a 450 Ufir-RJ (R$ 1.082,97 em 2013), nos termos do artigo
20 da Lei 6.357, de 18-12-2012 (Fascículo 52/2012).
A redação anterior do artigo 1º do Decreto 41.610, de 23-12-2008
(Fascículo 01/2009), dispensava a inscrição para débitos
de até 300 Ufir-RJ.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 145, incisos IV e VI, da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro, considerando o disposto no inciso I do art. 20 da Lei nº
6.357, de 18 de dezembro de 2012, o que consta do Processo Administrativo nº
E-04/083/ 39/2013, DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 41.610,
de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado não inscreverá
em dívida ativa estadual os créditos tributários e não tributários
do Estado, e de suas autarquias e fundações públicas, cujo valor
global, incluindo principal, penalidade e juros, seja inferior ao equivalente
em reais a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência
do Estado do Rio de Janeiro UFIR/RJ.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, com efeitos a contar de 19 de dezembro de 2012,
revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)
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