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Rio Grande do Sul

Prefeito de Porto Alegre aprova novas medidas para enfrentamento da propagação do Coronavírus

Decreto 20608/2020

16/06/2020 09:42:38

DECRETO 20.608, DE 15-6-2020
(DO-Porto Alegre Edição Extra DE 15-6-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município de Porto Alegre

Prefeito de Porto Alegre aprova novas medidas para enfrentamento da propagação do Coronavírus
Dentre as medidas adotadas, destacamos as seguintes:
-  permite o funcionamento das agências bancárias, lotéricas e serviços postais, situados nos shopping centers e centros comerciais, desde que realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, como forma de controle de aglomeração de pessoas;
- permite o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos, desde que realizados de forma remota e individual; e 
- permite  o funcionamento das microempresas, microempreendedores individuais (MEIs), empresas de pequeno porte (EPPs),
seguindo as regras dos demais estabelecimentos de rua.
Foi alterado o Decreto 20.534, de 31-3-2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o art. 8º do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:
“Art. 8º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços. 
§ 1º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, desde que realizados de forma remota e individual.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos, microempreendedores individuais e microempresas e empresas de pequeno porte, que exerçam atividades comerciais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º A prova do enquadramento dos autônomos, bem como dos estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deve ser realizada, conforme o caso, mediante afixação, em local visível, do alvará, certificado de registro do microempreendedor individual, contrato social acompanhado da declaração de enquadramento ou outro documento idôneo.
§ 4º O horário de funcionamento ou do exercício das atividades de que trata o § 2º deverá iniciar a partir das 9:00 horas. 
§ 5º Não se aplica o disposto no caput às atividades previstas nos arts. 10, 11 e 12 deste Decreto.”
Art. 2º Fica alterado o inc. XXVII do art. 12 do Decreto nº 20.534, de 2020,
conforme segue:
“Art. 12º ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
XXVII – serviços de contabilidade;
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Fica alterado o caput e os §§ 1º a 3º e incluído o § 4º do art. 13 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 13. Fica vedado o funcionamento dos shopping centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, estabelecimentos de comércio e serviços na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal, mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento, lotéricas, correios, estacionamentos nele situados, restaurantes, bares e lancherias.
§ 1º O atendimento nas agências bancárias, lotéricas e serviços postais, situados nos shopping centers e centros comerciais deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, como forma de controle da aglomeração de pessoas, nos termos do § 4º do art.
11 c/c § 3º do art. 12 deste Decreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, que exerçam atividades comerciais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como aos restaurantes, bares e lancherias, independentemente do enquadramento.
§ 3º O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares, lancherias e similares fica permitido até as 23:00 horas para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.
§ 4º O funcionamento de restaurantes, bares, lancherias e similares é permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away),
sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.
………………………………………………………………………………”(NR) 
Art. 4º Fica alterado o § 1º e incluídos os §§ 5º e 6º no art. 21 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 21 ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares, lancherias e similares, inclusive padarias e lojas de conveniência, é permitido até as 23:00 horas para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
....................................................................................................................................
§ 5º O funcionamento de restaurantes, bares, lancherias e similares é permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.
§ 6º O funcionamento de padarias e lojas de conveniência é permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away),
com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) atendente, sendo vedado o ingresso de clientes nos espaços de convivência e a formação de filas, mesmo que externas.
……………………………………………………………………………....” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre. 


 

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