Espírito Santo
LEI
8.437, DE 4-4-2013
(A GAZETA DE 5-4-2013)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio Município de Vitória
Bares, restaurantes e similares devem disponibilizar cardápio em
suas entradas
De acordo
com esta Lei, os bares, restaurantes e similares deverão disponibilizar
o cardápio atualizado em suporte externo, podendo ser substituído
por painéis com a relação de preços. No caso dos restaurantes
self-service que não possuírem cardápio deverão divulgar
os preços a quilo e os demais produtos oferecidos na entrada do estabelecimento.
Havendo divergência no valor cobrado prevalecerá o divulgado na entrada.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Os bares e restaurantes localizados no
município ficam obrigados a disponibilizar cardápios atualizados em
suporte externo, ao lado de sua entrada principal, ou imediatamente após
a mesma, desde que antes da primeira mesa, sendo facultado aos estabelecimentos
substituí-los por painéis com a relação dos preços,
em conformidade com o Decreto Federal nº 5.903/2006.
Parágrafo único Os restaurantes self-service que não
possuírem cardápio deverão divulgar os preços do quilo e
dos demais itens oferecidos aos consumidores na entrada do estabelecimento,
antes da primeira mesa.
Art. 2º Em caso de divergência, os preços
divulgados na entrada prevalecerão sobre os cobrados na prática pelo
estabelecimento.
Parágrafo único A regra deste artigo também se aplica
nas hipóteses do estabelecimento ter mais de um cardápio, cardápios
desatualizados, preços divergentes ou quaisquer outras situações
de conflito, ainda que o consumidor seja avisado no interior do local.
Art. 3º O cardápio ou painel deverá permanecer
fixado durante todo o expediente do estabelecimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luciano Santos Rezende Prefeito Municipal)
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