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Espírito Santo

Bares, restaurantes e similares devem disponibilizar cardápio em suas entradas

Lei 8437/2013

22/04/2013 22:47:23

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LEI 8.437, DE 4-4-2013
(“A GAZETA” DE 5-4-2013)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio – Município de Vitória

Bares, restaurantes e similares devem disponibilizar cardápio em suas entradas
De acordo com esta Lei, os bares, restaurantes e similares deverão disponibilizar o cardápio atualizado em suporte externo, podendo ser substituído por painéis com a relação de preços. No caso dos restaurantes self-service que não possuírem cardápio deverão divulgar os preços a quilo e os demais produtos oferecidos na entrada do estabelecimento. Havendo divergência no valor cobrado prevalecerá o divulgado na entrada.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Os bares e restaurantes localizados no município ficam obrigados a disponibilizar cardápios atualizados em suporte externo, ao lado de sua entrada principal, ou imediatamente após a mesma, desde que antes da primeira mesa, sendo facultado aos estabelecimentos substituí-los por painéis com a relação dos preços, em conformidade com o Decreto Federal nº 5.903/2006.
Parágrafo único – Os restaurantes self-service que não possuírem cardápio deverão divulgar os preços do quilo e dos demais itens oferecidos aos consumidores na entrada do estabelecimento, antes da primeira mesa.
Art. 2º – Em caso de divergência, os preços divulgados na entrada prevalecerão sobre os cobrados na prática pelo estabelecimento.
Parágrafo único – A regra deste artigo também se aplica nas hipóteses do estabelecimento ter mais de um cardápio, cardápios desatualizados, preços divergentes ou quaisquer outras situações de conflito, ainda que o consumidor seja avisado no interior do local.
Art. 3º – O cardápio ou painel deverá permanecer fixado durante todo o expediente do estabelecimento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luciano Santos Rezende – Prefeito Municipal)

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