Espírito Santo
LEI
8.438, DE 4-4-2013
(A GAZETA DE 5-4-2013)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Couvert Município de Vitória
Estabelecimentos que adotam sistema de couvert artístico
deverão informar o preço
Os bares,
restaurantes e similares deverão divulgar o preço por meio de placas,
painéis, cartazes ou outro equipamento de fácil visualização,
a serem fixados na entrada dos estabelecimentos. Em caso de omissão ou
divergência de valores o pagamento será opcional. Esta Lei entrará
em vigor 180 dias após a sua publicação.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Os bares, restaurantes e similares localizados
no Município de Vitória ficam obrigados a divulgar, em suas entradas
principais, o valor cobrado pelo couver artístico.
Art. 2º A divulgação será realizada
por meio de placas, painéis, cartazes ou outro equipamento de fácil
visualização, a serem fixados em local anterior à primeira mesa
do estabelecimento com dimensão igual ou superior a 29,7 x 21 cm e os dizeres
COUVERT: R$ x,00, sendo x o valor, com fonte mínima de
170 (cento e setenta).
Art. 3º O valor do couvert será indicado
no cardápio com destaque sobre os demais itens.
Art. 4º Em caso de omissão nas divulgações
previstas nos artigos 2º e 3º ou divergência de valores, o pagamento
do couvert ficará a critério do consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta)
dias após sua publicação. (Luciano Santos Rezende Prefeito
Municipal)
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