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Espírito Santo

Estabelecimentos que adotam sistema de couvert artístico deverão informar o preço

Lei 8438/2013

22/04/2013 22:47:23

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LEI 8.438, DE 4-4-2013
(“A GAZETA” DE 5-4-2013)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Couvert – Município de Vitória

Estabelecimentos que adotam sistema de couvert artístico deverão informar o preço
Os bares, restaurantes e similares deverão divulgar o preço por meio de placas, painéis, cartazes ou outro equipamento de fácil visualização, a serem fixados na entrada dos estabelecimentos. Em caso de omissão ou divergência de valores o pagamento será opcional. Esta Lei entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Os bares, restaurantes e similares localizados no Município de Vitória ficam obrigados a divulgar, em suas entradas principais, o valor cobrado pelo couver artístico.
Art. 2º – A divulgação será realizada por meio de placas, painéis, cartazes ou outro equipamento de fácil visualização, a serem fixados em local anterior à primeira mesa do estabelecimento com dimensão igual ou superior a 29,7 x 21 cm e os dizeres “COUVERT: R$ x,00, sendo “x” o valor, com fonte mínima de 170 (cento e setenta).
Art. 3º – O valor do couvert será indicado no cardápio com destaque sobre os demais itens.
Art. 4º – Em caso de omissão nas divulgações previstas nos artigos 2º e 3º ou divergência de valores, o pagamento do couvert ficará a critério do consumidor.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. (Luciano Santos Rezende – Prefeito Municipal)

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