Distrito Federal
DESPACHO
70 CONFAZ, DE 9-4-2013
(DO-U DE 10-4-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Confaz esclarece sobre a aplicação de Protocolos ICMS celebrados
entre DF e MG
A aplicação,
no Distrito Federal, do regime de substituição tributária, instituído
pelos Protocolos ICMS 30, 31 e 32, de 15-3-2013 (link Atos do Confaz
da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), já está em vigor
desde 1-4-2013.
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista
o disposto no inciso I da Cláusula décima quinta do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à
solicitação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal,
que o Decreto Distrital nº 34.244, de 28 de março de 2013, publicado
no Diário Oficial do Distrito Federal nº 64, de 28 de março de
2013, às páginas 3 a 6, fixou as Margens de Valor Agregado
MVA-ST a serem utilizadas para apuração da base de cálculo
do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações
com os produtos relacionados nos protocolos a seguir indicados, destinadas ao
Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2013:
Protocolo ICMS 30/2013 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos alimentícios;
Protocolo ICMS 31/2013 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador;
Protocolo ICMS 32/2013 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com material de limpeza.
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