Rio de Janeiro
LEI
5.564, DE 9-4-2013
(DO-MRJ DE 10-4-2013)
ESTACIONAMENTO
Seguro Município do Rio de Janeiro
Estacionamentos que possuem cobertura de seguro para os automóveis
devem informar os dados da apólice
As administradoras
de estacionamento em shopping centers, lojas de departamentos, supermercados,
clubes, escolas, universidades, hotéis, cinemas, centros de convenção,
áreas abertas para eventos e empresas que operam ou disponham de área
ou local destinado a estacionamentos que possuem cobertura de seguro para os
automóveis lá estacionados, ficam obrigadas a informar ao usuário
o número da apólice, o nome da seguradora, a data do término
da cobertura do seguro e os riscos compreendidos. Estabelecimentos que não
possuem seguro devem informar esta condição aos clientes. O descumprimento
desta norma resultará em multa entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que operam na administração
de estacionamentos públicos e privados e que noticiem possuir cobertura
de seguro para os automóveis lá estacionados, ficam obrigadas a informar
ao usuário o número da apólice, o nome da seguradora, a data
do término da cobertura do seguro, e os riscos compreendidos.
Parágrafo único Fica entendido entre as empresas mencionadas
no caput deste artigo as que administram estacionamentos em shopping,
lojas de departamento, supermercados, clubes, escolas, universidades, hotéis,
cinemas, centros de convenção, áreas abertas para eventos e todas
as demais que se enquadrem no caso.
Art. 2º As informações previstas no artigo
anterior serão veiculadas de modo a permitir ao usuário o seu conhecimento
sendo feito através de placa, painel eletrônico visível e legível
e também por meio de folheto explicativo entregue ao usuário na entrada
do estacionamento.
Parágrafo único Empresas de igual destinação descrita
no art. 1º desta Lei que não ofereçam seguro para sinistros ocorridos
em seus estacionamentos deverão alertar este fato por escrito através
de folheto timbrado entregue ao cliente na entrada do estacionamento sob sua
guarda.
Art. 3º As empresas a que se refere o art. 1º
desta Lei terão o prazo de sessenta dias, a partir da data da regulamentação,
para implantar o meio que entenda adequado para prestar as informações
aos consumidores, nos termos ora propostos.
Art. 4º O descumprimento desta Lei no prazo previsto
incidirá a empresa responsável pela administração dos estacionamentos
públicos e privados multa entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. (Eduardo Paes)
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