Rio de Janeiro
        
          
  
  (DO-RJ DE 8-4-2013) 
 
  SIMPLES NACIONAL
  Procedimentos para Legalização de Empresas 
 
  Estado 
  aprova diretrizes para simplificação de procedimentos para legalização 
  de ME e EPP 
  Este Ato 
  estabelece que os processos de abertura e fechamento de microempresas e empresas 
  de pequeno porte no Estado do Rio de Janeiro serão simplificados e integrados, 
  na forma da Lei Complementar Federal 123, de 14-12-2006, que aprovou o Estatuto 
  Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. As diretrizes desta 
  lei aplicam-se a todos os órgãos e entidades estaduais envolvidos 
  nos processos de licenciamento, inscrição, certificação, 
  alteração e baixa de registros de empresários e de pessoas jurídicas 
  e, no que couber, aos municípios do Estado do Rio de Janeiro. 
 
  O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa 
  do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  Art. 1º  Os processos de abertura e fechamento de 
  microempresas e empresas de pequeno porte no Estado do Rio de Janeiro serão 
  simplificados e integrados, na forma da Lei Complementar federal nº 123, 
  de 14 de dezembro de 2006 e da Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro 
  de 2007. 
  Parágrafo Único  As diretrizes desta lei aplicam-se a todos 
  os órgãos e entidades estaduais envolvidos nos processos de licenciamento, 
  inscrição, certificação, alteração e baixa de 
  registros de empresários e de pessoas jurídicas e, no que couber, 
  aos municípios do Estado do Rio de Janeiro. 
CAPÍTULO 
  I  DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA DE EMPRESÁRIOS E PESSOAS JURÍDICAS 
  
  
  SEÇÃO I  DA SIMPLIFICAÇÃO E INTEGRAÇÃO 
Art. 
  2º  No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os processos 
  de abertura e de baixa de registros dos empresários e das pessoas jurídicas 
  observarão, sempre que possível, à unicidade do processo. 
  § 1º  Os órgãos e entidades estaduais envolvidos nos 
  processos de legalização, alteração e baixa de empresários 
  e de pessoas jurídicas deverão articular as competências próprias 
  com os dos demais membros visando, em conjunto: 
  I  Compatibilizar e integrar procedimentos; 
  II  Evitar duplicidade de exigências; 
  III  Garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário; 
  
  IV  Estabelecer entrada única de dados cadastrais e de documentos; 
  
  V  Garantir a independência das bases de dados; e 
  VI  Compartilhar e equalizar informações. 
  § 2º  Para os fins de legalização de empresários 
  e de pessoas jurídicas, serão racionalizados e padronizados os requisitos 
  de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra 
  incêndios, considerando o grau de risco da atividade, o porte e a localização 
  do estabelecimento. 
  Art. 3º  As vistorias necessárias para emissão 
  de licenças, certificações ou autorizações de funcionamento 
  poderão ser realizadas após o início da operação quando 
  a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse 
  procedimento. 
  § 1º  o Poder Executivo Estadual relacionará as atividades 
  submetidas a vistorias prévias para verificação do cumprimento 
  dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e de prevenção 
  contra incêndios, utilizando os códigos da Classificação 
  Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal  CNAE-Fiscal disponibilizados 
  pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
   IBGE, e os órgãos e entidades estaduais envolvidos nos processos 
  de legalização e alteração, deverão articular as competências 
  próprias, visando em conjunto: 
  I  identificar e classificar os graus de risco, a partir dos códigos 
  da Classificação Nacional de Atividade Econômica  CNAE; 
  
  II  elaborar o texto de perguntas que exija resposta positiva ou negativa, 
  em relação a cada código da CNAE, se a atividade identificada 
  não for suficiente para classificação do risco da solicitação; 
  
  III  elaborar os textos de restrições que devem ser observadas 
  para o exercício da atividade licenciada e registrada; 
  IV  elaborar os textos das orientações associadas a cada código 
  da CNAE que indiquem o procedimento a ser seguido, caso a solicitação 
  seja classificada de alto risco; 
  V  elaborar os textos das motivações para o indeferimento da 
  solicitação de licenciamento e para esclarecimento do parecer negativo 
  de viabilidade. 
  § 2º  As atividades consideradas de baixo risco serão autorizadas 
  a funcionar imediatamente após o ato de registro. 
SEÇÃO II  DAS INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES PRÉVIAS
Art. 
  4º  O Poder Executivo Estadual criará e manterá, 
  na rede mundial de computadores  internet, o Portal Estadual de Informações 
  com informações, orientações e serviços sobre as etapas 
  e os requisitos para processamento dos registros, licenças, inscrições, 
  certificações, alterações e baixa de empresários e 
  de pessoas jurídicas. 
  § 1º  As informações relativas aos serviços de 
  órgãos e entidades estaduais deverão ser integradas e consolidadas 
  no prazo máximo de doze meses, de modo a prover ao usuário certeza 
  quanto à viabilidade da legalização do empresário e da pessoa 
  jurídica, bem como quanto à documentação exigível para 
  o registro, inscrição, licenciamento, certificação e respectivas 
  alterações e baixas. 
  § 2º  O Portal a que se refere o caput deste artigo poderá 
  consolidar informações e orientações dos órgãos 
  e entidades municipais envolvidos nos processos de legalização, alteração 
  e baixa de empresários e de pessoas jurídicas. 
  § 3º  Para efeito deste artigo, as informações e orientações 
  poderão ser integradas e consolidadas aos sistemas da Rede Nacional para 
  a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas 
  e Negócios  REDESIM, instituída pela Lei federal 11.598, de 
  2007. 
  Art. 5º  Os órgãos e entidades envolvidos 
  nos processos de legalização de empresários e de pessoas jurídicas 
  deverão manter à disposição dos usuários, de forma 
  presencial e pela rede mundial de computadores, instrumentos que permitam pesquisas 
  prévias integradas e consolidadas. 
  § 1º  As pesquisas prévias deverão bastar para que 
  o usuário seja informado: 
  I  da descrição oficial do endereço de seu interesse e 
  da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; 
  
  II  de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de 
  inscrições, licenças, registros, certificações, alterações 
  e baixa, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização 
  do estabelecimento; 
  III  da possibilidade de uso do nome empresarial ou de denominação 
  de sociedade simples, de empresa individual de responsabilidade limitada, de 
  associação ou fundação, de seu interesse. 
  § 2º  As consultas prévias de que tratam este artigo deverão 
  ser analisadas e devolvidas ao interessado no prazo máximo de 48 (quarenta 
  e oito) horas, contado a partir do primeiro dia útil após a solicitação. 
  
  § 3º  Para efeito deste artigo, as pesquisas prévias poderão 
  ser integradas e consolidadas aos sistemas da Rede Nacional para a Simplificação 
  do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios  REDESIM, 
  instituída pela Lei federal 11.598, de 2007. 
  § 4º  As pesquisas prévias de que tratam o caput 
  e o § 1º deste artigo serão gratuitas.
SEÇÃO III  DA ENTRADA ÚNICA DE DOCUMENTOS
Art. 
  6º  O Poder Executivo Estadual assegurará a entrada 
  única de dados cadastrais e de documentos necessários à efetivação 
  de inscrições, registros, licenças, cadastros, certificações, 
  alterações e baixa de empresários e de pessoas jurídicas, 
  resguardadas a independência das bases de dados e a necessidade de informações 
  por parte dos órgãos e entidades integrados. 
  § 1º  Deverão ser realizados por meio eletrônico, 
  pelo menos, os seguintes serviços: 
  I  Fornecimento pelos usuários de dados e informações inerentes 
  aos processos de legalização, alteração e baixa; 
  II  Acompanhamento dos processos pelo usuário; 
  III  Emissão de guias para pagamento das taxas de serviços; 
  
  IV  Notificação eletrônica para cumprimento de eventuais 
  exigências; 
  V  Comunicação entre o requerente e as repartições 
  responsáveis. 
  § 2º  A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro poderá 
  centralizar a entrada única de informações e documentos. 
  § 3º  Para fins deste artigo, devem ser adotados os códigos 
  da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal  
  CNAEFiscal disponibilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de 
  Geografia e Estatística  IBGE. 
  Art. 7º  Para efeito do artigo 6º, a administração 
  pública estadual poderá associar-se: 
  I  ao Sistema Integrador da Rede Nacional para a Simplificação 
  do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios  REDESIM, 
  observado o disposto nos incisos II e III do artigo 16 desta lei; 
  II  às Centrais de Atendimento Empresarial  FÁCIL de que 
  trata a Lei federal 11.598, de 2007, em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro. 
  
SEÇÃO IV  DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 
  8º  Na hipótese do Microempreendedor Individual, não 
  serão cobradas taxas, emolumentos ou outros custos relativos à abertura, 
  à inscrição, ao registro, ao cadastro e aos demais procedimentos 
  de formalização do Microempreendedor Individual. 
  Parágrafo Único  Não serão cobradas taxas para autorização 
  da impressão de documentos fiscais do Microempreendedor Individual. 
SEÇÃO V  DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Art. 
  9º  A fiscalização das microempresas e empresas 
  de pequeno porte, em relação ao cumprimento dos requisitos das legislações 
  sanitária, ambiental e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente 
  orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar 
  grau de risco compatível com esse procedimento. 
  Art. 10  Ressalvadas as exceções relacionadas 
  na Lei Complementar federal 123, de 2006, a fiscalização observará 
  o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração. 
  
CAPITULO II  DO COMITÊ ESTADUAL DA REDESIM
Art. 
  11  O Comitê Gestor de Integração do Registro 
  Empresarial  COGIRE deverá propor, orientar, acompanhar e avaliar 
  a implantação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, das disposições 
  
  contidas nesta lei. 
  Parágrafo Único  As orientações do COGIRE deverão 
  ser observadas na elaboração das normas e na execução dos 
  serviços de competência dos órgãos envolvidos na abertura 
  e fechamento de empresas. 
  Art. 12  O COGIRE será composto por representantes 
  dos seguintes órgãos e entidades, além de outros nomeados a critério 
  do Poder Executivo: 
  I  Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, que o presidirá; 
  
  II  Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
  Energia, Indústria e Serviços  SEDEIS; 
  III  Secretaria de Estado de Fazenda  SEFAZ; 
  IV  Secretaria de Estado de Defesa Civil  SEDEC; 
  V  Secretaria de Estado de Saúde  SES; 
  VI  Secretaria de Estado do Ambiente  SEA; 
  VII  Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas 
   SEBRAE; 
  VIII  Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas com jurisdição 
  no Estado do Rio de Janeiro; 
  IX  Associação Estadual dos Municípios do Estado do Rio 
  de Janeiro  AEMERJ; 
  X  Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro  
  FECOMERCIO; 
  XI  Federação da Indústria do Estado do Rio de Janeiro 
   FIRJAN; 
  XII  Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro  
  ACRJ; 
  XIII  Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro  
  CRC RJ; 
  XIV  Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, 
  Perícia, Informações e Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro 
   SESCON. 
  Parágrafo Único  Poderão integrar o COGIRE, representantes 
  dos comitês municipais e representantes de outras entidades definidas em 
  ato do Poder Executivo. 
  Art. 13  Competem, ainda, ao COGIRE as seguintes atribuições: 
  
  I  propor estratégias para simplificar e racionalizar os processos 
  de registro, legalização, alteração e baixa de empresários 
  e de pessoas jurídicas, observando as diretrizes desta lei, das Leis estaduais 
  6.052, de 23 de setembro de 2011, e 4.736, de 29 de março de 2006, da Lei 
  Complementar federal 123, de 2006 e da Lei federal 11.598, de 2007; 
  II  apresentar soluções para a interligação dos sistemas 
  estaduais e municipais de legalização, alteração e baixa 
  de empresários e pessoas jurídicas ao Sistema Integrador Mercantil 
  da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização 
  de Empresas e Negócios  REDESIM; 
  III  desenvolver, manter, hospedar e publicar o Integrador Estadual, que 
  contém os aplicativos para coleta de informações específicas, 
  troca de dados com órgãos e entidades estaduais e municipais e com 
  os órgãos abrangidos pelo Integrador Nacional; 
  IV  analisar a situação dos municípios fluminenses e propor 
  medidas para simplificar e integrar as pesquisas prévias e a emissão 
  de Alvarás de Funcionamento e de licenças ambientais e sanitárias, 
  buscando a padronização dos serviços, mas sempre respeitando 
  as peculiaridades de cada Município; 
  V  acompanhar e avaliar as ações e os procedimentos dos órgãos 
  e entidades estaduais e municipais, propondo inovações para aperfeiçoamento 
  dos sistemas e processos; 
  VI  interagir com todos os órgãos e entidades envolvidos nos 
  processos de registro, legalização e baixa de empresas visando a compatibilização, 
  simplificação, uniformidade e integração de procedimentos 
  e à entrada única de dados cadastrais e de documentos; 
  VII  divulgar estatísticas sobre os registros empresariais realizados 
  no Estado do Rio de Janeiro, para subsidiar políticas públicas estaduais 
  e municipais; 
  VIII  propor a criação de Câmaras Técnicas para atuar 
  na implantação do Integrador Estadual; 
  IX  propor a criação de grupos de trabalho, com objetivos específicos 
  e prazo determinado, para atuar em Município que necessite de apoio nas 
  matérias de competências do COGIRE; 
  X  atuar no programa de capacitação dos servidores municipais, 
  dos contabilistas e demais usuários do Registro Integrado  REGIN, 
  em parceria com o SEBRAE e com o Conselho Regional de Contabilidade do Estado 
  do Rio de Janeiro  CRC/RJ, propondo cronogramas de treinamento e conteúdo 
  a ser abordado; 
  XI  desenvolver, coordenar, manter, hospedar e publicar o Portal Estadual 
  de Informações, na internet, para disponibilizar serviços e divulgar 
  informações e orientações sobre os processos estaduais e 
  municipais de abertura e baixa de empresários e pessoas jurídicas 
  no Estado do Rio de Janeiro. 
  Parágrafo Único  Decreto Estadual regulamentará o funcionamento 
  do COGIRE. 
  Art. 14  No âmbito de suas respectivas competências, 
  as Secretarias de Estado mencionadas nos incisos II a VI do caput do 
  artigo 14 ficam autorizadas a realizar convênios com órgãos e 
  entidades federais ou municipais visando à simplificação e compatibilização 
  dos processos de registro, legalização, alteração e baixa 
  de empresários e de pessoas jurídicas, na forma desta lei. 
  Parágrafo Único  As Secretarias de Estado de que tratam o caput 
  deste artigo observarão as diretrizes desta lei e da Rede Nacional para 
  a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas 
  e Negócios  REDESIM na elaboração de suas normas e na execução 
  dos serviços de legalização, alteração e baixa de empresários 
  e pessoas jurídicas. 
CAPÍTULO III  DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 
  15  O COGIRE relacionará, mediante resolução, 
  as atividades consideradas de alto e baixo risco a serem observadas pelos órgãos 
  estaduais e municipais enquanto não houver definição do órgão 
  competente. 
  Art. 16  Deverá o COGIRE expedir as instruções 
  que se fizerem necessárias à execução da presente lei. 
  Art. 17  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Sérgio Cabral  Governador) 
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