Espírito Santo
LEI
8.448, DE 9-4-2013
(A GAZETA DE 12-4-2013)
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Banheiro Químico Município de Vitória
Prefeitura torna obrigatória a colocação de banheiros químicos
adaptados para pessoas com deficiência em eventos
Para cada
dez banheiros químicos instalados, um deverá ser adaptado para uso
exclusivo de pessoas com deficiência e seu acompanhante. O descumprimento
sujeitará o infrator à multa de um salário-mínimo por cada
banheiro químico adaptado não instalado.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Nos eventos realizados no Município
de Vitória em que haja colocação de banheiros químicos,
será garantida a instalação de banheiros adaptados para pessoas
com deficiência.
Art. 2º O uso de banheiro químico adaptado
instalado no evento será de exclusividade para as pessoas com deficiência,
salvo os acompanhantes, quando eles estiverem prestando assistência às
pessoas com deficiência.
Art. 3º Fica estabelecido que para cada grupo de
10 (dez) banheiros químicos convencionais instalados, deverá ser disponibilizado
um módulo de banheiro químico adaptado ao uso exclusivo de pessoas
com deficiência, bem como ao seu acompanhante. Caso o número de banheiros
químicos convencionais não atinja 10 (dez) unidades, mesmo assim deverá
ser instalado ao menos 01 (um) banheiro químico adaptado.
Art. 4º O infrator do disposto na Lei fica sujeito
à multa de 01 (um) salário-mínimo por cada banheiro químico
adaptado não instalado, considerando o quantitativo estabelecido no artigo
3º.
Parágrafo único Em caso de reincidência, ficará o
responsável pelo evento ou seu representante legal sujeito à multa
dobrada aplicada anteriormente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luciano Santos Rezende Prefeito Municipal)
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