Distrito Federal
LEI
5.096, DE 10-4-2013
(DO-DF DE 11-4-2013)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Instituído o Recupera/DF Programa de Recuperação
de Créditos Tributários do Distrito Federal
Através
deste Programa poderão ser quitados débitos do ICM, ICMS, ISS, IPTU,
IPVA. ITBI, ITCD, TLP, Simples Candango e decorrentes de penalidades pecuniárias
por descumprimento de obrigação acessória, oriundos de declarações
espontâneas ou lançamentos de ofício, bem como os saldos de parcelamento
deferidos, ainda que posteriormente cancelados de ofício, com fundamento
nos dispositivos legais especificados, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31-12-2011. Os débitos poderão ser pagos à vista com
99% de redução nos juros de mora e na multa ou parcelados em até
60 meses, com redução gradativa da multa, dos juros de mora inclusive
a moratória, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 100,00 para
pessoa jurídica e R$ 30,00 quando se tratar de pessoa física.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação
de Créditos Tributários do Distrito Federal RECUPERA/DF, destinado
a promover a regularização de créditos, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não,
na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Podem ser incluídos no RECUPERA/DF:
I os débitos oriundos de declarações espontâneas
ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31 de dezembro de 2011;
II os saldos de parcelamento deferidos, ainda que posteriormente cancelados
de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar
nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194, de 29 de setembro
de 2003, na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, na Lei Complementar
nº 781, de 1º de outubro de 2008, na Lei Complementar nº 811,
de 28 de julho de 2009, na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011,
ou na forma da Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012, desde que
relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011.
§ 2º O disposto no § 1º, II, aplica-se também
aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas de
que tratam a Lei Complementar nº 432, de 2001, a Lei nº 3.194, de
2003, a Lei nº 3.687, de 2005, a Lei Complementar nº 781, de 2008,
a Lei Complementar nº 811, de 2009, a Lei Complementar nº 833, de
2011, e a Lei nº 4.960, de 2012, desde que relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2011, no prazo a ser definido em regulamento.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos:
I relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias ICM;
II relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;
III
relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS;
IV relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
IPTU;
V relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IPVA;
VI relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais
sobre Imóveis ITBI;
VII relativos ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis
ou Doação de Bens e Direitos ITCD;
VIII relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal
Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro
de 1999;
IX relativos à Taxa de Limpeza Pública TLP;
X decorrentes de penalidades pecuniárias, por descumprimento de
obrigação acessória.
Art. 2º Considera-se débito consolidado, para
efeito do disposto nesta Lei, o montante obtido pela soma dos valores referentes
ao principal devido, à atualização monetária, aos juros
de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório,
e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 1º Os débitos de pessoa jurídica são consolidados
pela raiz do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ.
§ 2º São consolidados separadamente:
I os débitos do ICM, do ICMS e do Regime Tributário Simplificado
do Distrito Federal Simples Candango, instituído pela Lei nº
2.510, de 1999;
II os débitos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias,
por descumprimento de obrigação acessória;
III os demais débitos dos tributos relacionados no art. 1º.
§ 3º O contribuinte pode optar pelo pagamento de qualquer das
consolidações a que se refere o § 2º.
§ 4º Os débitos referidos no art. 1º ainda não
constituídos devem ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 5º Os benefícios da Lei nº 3.194, de 2003, da Lei
nº 3.687, de 2005, da Lei Complementar nº 781, de 2008, da Lei Complementar
nº 811, de 2009, da Lei Complementar nº 833, de 2011, da Lei nº
4.960, de 2012, e das demais legislações em vigor não são
cumulativos com os benefícios desta Lei, para os fins do art. 1º,
§ 1º, II, e § 2º.
§ 6º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei não
se aplicam ao crédito tributário constituído por meio de lançamento
de ofício cuja infração esteja tipificada na legislação
tributária como sonegação fiscal, fraude ou conluio.
§ 7º O auto de infração que contenha itens com infração
a que se refere o § 6º pode ser desmembrado, na forma do regulamento,
para fins dos benefícios de que trata esta Lei, desde que, cumulativamente:
I os demais itens sejam consolidados, inclusive com a multa acessória;
II o débito não esteja inscrito em dívida ativa.
§ 8º O auto de infração que também contenha
débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2011 pode
ser desmembrado, na forma do regulamento, para usufruir dos benefícios
de que trata esta Lei.
Art. 3º O RECUPERA/DF consiste na redução
de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:
I noventa e nove por cento do seu valor, no pagamento à vista;
II noventa por cento do seu valor, no pagamento em duas parcelas;
III oitenta e cinco por cento do seu valor, no pagamento em três
parcelas;
IV oitenta por cento do seu valor, no pagamento em quatro parcelas;
V setenta e cinco por cento do seu valor, no pagamento de cinco a doze
parcelas;
VI quarenta por cento do seu valor, no pagamento de treze a sessenta
parcelas.
§ 1º Os créditos decorrentes exclusivamente de penalidade
pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias,
serão reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito
favorecido:
I noventa e cinco por cento do seu valor, no pagamento à vista;
II noventa por cento do seu valor, no pagamento em duas parcelas;
III oitenta e cinco por cento do seu valor, no pagamento em três
parcelas;
IV oitenta por cento do seu valor, no pagamento em quatro parcelas;
V setenta e cinco por cento do seu valor, no pagamento de cinco a doze
parcelas;
VI quarenta por cento do seu valor, no pagamento de treze a sessenta
parcelas.
§ 2º Os benefícios desta Lei ficam condicionados ao pagamento
do crédito tributário consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente
em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios
ou quaisquer outros títulos.
Art. 4º A adesão ao RECUPERA/DF fica condicionada:
I ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela
Secretaria de Estado de Fazenda SEF, que informará o débito
consolidado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II à desistência e à renúncia expressas, nas esferas
administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação
ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive os débitos
relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2011, conforme art. 2º,
§ 8º;
III à aceitação plena e irrestrita de todas as condições
estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
IV à apresentação, se for o caso, de procuração
com poderes específicos do contribuinte ou responsável;
V à apresentação de garantia real imobiliária ou
fiança bancária, para cada débito cuja consolidação
efetuada nos termos do art. 2º resultar em valor igual ou superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º A adesão ao RECUPERA/DF dá-se na forma e nos
prazos previstos em regulamento, que não podem exceder:
I ao dia 27 de maio de 2013, nos casos de declaração espontânea
ou desmembramento do auto de infração;
II ao dia 30 de maio de 2013, nos demais casos.
§ 2º A formalização da adesão é efetuada
com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso,
após aceite pela administração tributária das garantias
previstas no inciso V do caput, quando for o caso.
§ 3º O contribuinte que não receber o documento de que
trata o inciso I do caput deve requerê-lo nas Agências de Atendimento
da Receita da SEF, observados os prazos a que se refere o § 1º.
§ 4º Tratando-se de débito em execução fiscal,
com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da respectiva garantia.
§ 5º
O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão
irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena
e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei.
§ 6º O débito correspondente a desmembramento do valor
consolidado, após a adesão ao programa RECUPERA/DF, deve ser objeto
de quitação do seu valor integral, sem fruição dos benefícios
desta Lei.
§ 7º (VETADO).
§ 8º O Poder Executivo promoverá campanha publicitária
para ampla divulgação do programa RECUPERA/DF.
§ 9º (VETADO).
§ 10 (VETADO).
§ 11 (VETADO).
§ 12 (VETADO).
Art. 5º Na hipótese do art. 3º, o valor
de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), quando se
tratar de débito de pessoa jurídica, e de R$ 30,00 (trinta reais),
quando se tratar de débito de pessoa física.
§ 1º Cada parcela é acrescida de variação acumulada
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC ou de outro
índice que venha a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte
ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de
juros simples de um por cento ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados
a partir da primeira parcela.
§ 2º A parcela não paga até o dia do vencimento é
acrescida de multa de mora de:
I cinco por cento, se efetuado o pagamento em até trinta dias após
a data do respectivo vencimento;
II dez por cento, se efetuado o pagamento após o prazo de trinta
dias contado da data do respectivo vencimento.
§ 3º Cabe ao regulamento fixar a data de vencimento das parcelas.
Art. 6º O contribuinte é excluído do
parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de falta de pagamento
de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por
mais de noventa dias.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento
efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos
que o compõem.
§ 2º A exclusão do parcelamento deve ser comunicada ao
contribuinte, conforme disposto em regulamento.
§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como
a automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendo-se
os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º Aplicam-se, na concessão de parcelamento
pelo RECUPERA/DF, no que não contrariar as disposições desta
Lei, as normas existentes na legislação tributária para outras
modalidades de parcelamento.
Art. 8º Para fruição dos benefícios
fiscais previstos nesta Lei, os débitos ajuizados que estejam em fase de
hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente
podem ser quitados à vista.
Art. 9º O recolhimento por qualquer das formas
mencionadas no art. 2º não tem efeito homologatório e não
impede a cobrança de débitos apurados pelo fisco posteriormente.
Art. 10 O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos
desta Lei implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente
exigível o saldo existente, sem as reduções de que trata esta
Lei.
Art. 11 O disposto nesta Lei não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 12 Os benefícios previstos nesta Lei não
se aplicam aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto
na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 13 O pagamento da primeira parcela autoriza a emissão
de certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do regulamento.
Art. 14 A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral
do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências, devem
adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei.
Art. 15 Fica homologado o Convênio ICMS 149, de
17 de dezembro de 2012, ratificado por meio do Ato Declaratório CONFAZ
nº 1, de 7 de janeiro de 2013.
Art. 16 (VETADO).
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
(Agnelo Queiroz)
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