Distrito Federal
DECRETO
34.279, DE 11-4-2013
(DO-DF DE 12-4-2013)
REGULAMENTO
Alteração
DF incorpora normas relativas à isenção do ICMS na importação
de equipamento médico-hospitalar
Esta alteração
do Decreto 18.955, de 22-12-97, concede isenção do ICMS na importação
de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada
por clínica ou hospital, desde que se comprometa a compensar este benefício
com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos,
de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programado pela Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal, em valor igual ou superior à
desoneração, com efeitos no período de 1-1-2013 a 31-12-2014.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista os Convênios ICMS 05/98, 14/2000 e 101/2012, o Decreto Legislativo
nº 539/2000 e o art. 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Caderno I do Anexo I ao Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica acrescido do seguinte item:
ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º
DESTE REGULAMENTO)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
......... |
.................................................................................................
|
............. |
............. |
166 |
A importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em valor igual ou superior à desoneração. |
ICMS 101/2012 ICMS 14/2000 ICMS 5/98 |
1-1-2013 |
166.1 |
A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. |
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166.2 |
Ato conjunto entre a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal disporá sobre normas complementares para o cumprimento deste item. |
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NOTA 1 O Convênio ICMS 5, de 20 de março de 1998, foi publicado no DOU de 26-3-98, ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS nº 05/98, publicado no DOU de 14-4-98, retificado no DOU de 15-5-98. |
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NOTA 2 O Convênio ICMS 14/2000, de 24 de março de 2000, foi publicado no DOU de 4-4-2000, ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/2000, publicado no DOU de 24-4-2000 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/2000, de 13-7-2000, publicado no DO-DF de 20-7-2000. |
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NOTA 3 O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, foi publicado no DOU de 4-10-2012 pelo Despacho nº 190/2012, ratificado pelo Ato Declaratório nº 15/2012, publicado no DOU de 23-10-2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (AC). |
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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