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Minas Gerais

Governador altera normas relativas ao incentivo fiscal para projetos esportivos

Decreto 47981/2020

Foram introduzidas no Decreto 46.308, de 13-9-2013, que regulamentou o incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos.

17/06/2020 08:55:06

DECRETO 47.981, DE 16-6-2020
(DO-MG DE 17-6-2020)

INCENTIVO FISCAL - Projeto Esportivo

Governador altera normas relativas ao incentivo fiscal para projetos esportivos
Foram introduzidas no Decreto 46.308, de 13-9-2013, que regulamentou o incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 24 a 28 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, na Lei nº 23.446, de 11 de outubro de 2019, e no Convênio ICMS 141, de 16 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º – Os incisos I e IV do art. 8º do Decreto nº 46.308, de 13 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
I – desporto educacional: voltado para a prática desportiva como disciplina ou atividade extracurricular no âmbito do sistema público de educação infantil e básica, com a finalidade de complementar as atividades de segundo turno escolar e promover o desenvolvimento integral do indivíduo, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes;
(...)
IV – desporto de rendimento: praticado de modo profissional ou não profissional, direcionado para a especialização e o rendimento esportivo, com orientação técnico-pedagógica, para atendimento a equipes ou atletas de qualquer idade filiados a entidades associativas de modalidades esportivas, visando ao aprimoramento técnico e à prática esportiva de alto nível;
(...).”.
Art. 2º – O art. 13 do Decreto nº 46.308, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – É vedada a utilização de recursos do apoio financeiro para pagamento de:
I – salário a atleta;
II – taxas de administração, gerência ou similares;
III – despesas diversas das aprovadas no projeto esportivo;
IV – despesas com obrigações tributárias ou previdenciárias não inerentes ao projeto esportivo;
V – encargos de natureza civil, multas ou juros;
VI – despesas de representação pessoal;
VII – remuneração por serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
VIII – despesas com recepções ou coquetéis;
IX – despesas com premiação, ressalvada a aquisição de troféus e medalhas;
X – remuneração a entidade desportiva.
§ 1º – Será permitida a utilização de até 10% (dez por cento) dos recursos do apoio financeiro, a que se refere o caput, para pagamento a prestadores de serviço que desempenhem as atividades de auxílio na elaboração, captação de recursos ou auxílio na prestação de contas do projeto esportivo, observados os limites para cada serviço previstos no respectivo edital de seleção.
§ 2º – As normas relativas à prestação do serviço, a que se refere o § 1º, serão definidas em resolução da Secretária de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese.”.
Art. 3º – O art. 15 do Decreto nº 46.308, de 2013, fica acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 15 – (...)
IX – deliberar sobre solicitações de alteração de projetos esportivos aprovados pelo Comitê Deliberativo.”.
Art. 4º – O inciso II e o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 46.308, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – (...)
II – três titulares e seis suplentes da sociedade civil selecionados por Edital de Seleção.
Parágrafo único – Os membros da sociedade civil do Comitê Deliberativo são considerados agentes colaboradores, nos termos do art. 64 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o pagamento das verbas indenizatórias que lhes couber será efetuado nos termos definidos em resolução da Sedese, condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros dessa secretaria e em observância ao disposto no Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016.”.
Art. 5º – O inciso II do art. 17 do Decreto nº 46.308, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – (...)
II – deliberar sobre recurso apresentado nos termos do art. 20;”.
Art. 6º – O art. 19 do Decreto nº 46.308, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – O Comitê Deliberativo poderá baixar diligência para que o executor preste esclarecimentos ou efetue adequações no projeto esportivo, no prazo de até dez dias úteis.”.
Art. 7º – O art. 20 do Decreto nº 46.308, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – Da decisão de indeferimento, aprovação parcial ou aprovação com ressalvas do projeto esportivo caberá recurso ao Comitê Deliberativo, no prazo de dez dias úteis, contados da data da ciência do indeferimento.
§ 1º – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias úteis, deverá encaminhá-lo ao Subsecretário de Esportes da Sedese.
§ 2º – Da decisão do Subsecretário de Esportes, a que se refere o § 1º, não caberá recurso na esfera administrativa.”.
Art. 8º – O art. 41 do Decreto nº 46.308, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – Somente poderão ser movimentados os recursos da conta e iniciada a execução do projeto esportivo, após a autorização da Sedese, mediante captação de 100% (cem por cento) do valor aprovado e comprovação de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor captado na conta do projeto esportivo, por meio de depósito bancário identificado.”.
Art. 9º – O caput do art. 42 do Decreto nº 46.308, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 42 – A execução dos projetos esportivos selecionados nos termos do art. 38 será precedida de convênios e parcerias a serem celebrados com a Sedese.
Parágrafo único – Na execução e na prestação de contas dos projetos selecionados nos termos do art. 38 deverão ser observadas as normas e os prazos previstos nos Decretos nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017.”.
Art. 10 – O Decreto nº 46.308, de 2013, fica acrescido do art. 42-A, com a seguinte redação:
“Art. 42-A – A execução e a prestação de contas dos projetos executados com os recursos indicados no inciso I do art. 37 deverão observar as normas e os prazos previstos neste decreto e respectivos regulamentos dele decorrentes.”.
Art. 11 – O art. 43 do Decreto nº 46.308, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – O executor, após o início da execução do projeto esportivo, deverá apresentar a prestação de contas a cada seis meses, em até trinta dias corridos a contar do término do respectivo período, nos termos previstos em resolução da Sedese.”.
Art. 12 – O art. 45 do Decreto nº 46.308, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 – Concluído o projeto esportivo, o executor deverá apresentar a prestação de contas, em até trinta dias corridos a contar do término do período de execução do Projeto Esportivo, nos termos previstos em resolução da Sedese.
§ 1º – O executor manterá todos os documentos da execução física e financeira relativos ao projeto pelo período de cinco anos para exibição ao Fisco e à Sedese.
§ 2º – O apoiador manterá os comprovantes de depósitos identificados pelo período de cinco anos para exibição ao Fisco e à Sedese.
§ 3º – Nas notas fiscais de aquisição de bens e contratação de serviços necessários à execução do projeto esportivo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, deverão constar o nome do executor como destinatário e, no campo Informações Complementares, os números do projeto esportivo e deste decreto.”.
Art. 13 – O Decreto nº 46.308, de 2013, fica acrescido do art. 45-A, com a seguinte redação:
“Art. 45-A – Na hipótese em que a prestação de contas final não for encaminhada no prazo estabelecido nos arts. 43 e 45, a Sedese notificará o executor, fixando o prazo máximo para a apresentação da prestação de contas, nos termos previstos em resolução da Sedese, sob pena de registro da inadimplência no Sistema Integrado da Administração Financeira – Siafi-MG e instauração de processo administrativo, nos termos do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014.
Parágrafo único – Caso o executor atenda à notificação a que se refere o caput, a inadimplência será suspensa até a análise final da prestação de contas, retornando à situação de inadimplência na hipótese de descumprimento do prazo de notificação de que trata o art. 46.”.
Art. 14 – O art. 46 do Decreto nº 46.308, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 – Constatado o descumprimento na prestação de contas, seja na execução física ou na financeira, ainda que parcialmente, o executor será notificado formalmente para justificar ou sanar a irregularidade no prazo estabelecido em resolução da Sedese, sob pena de aplicação de sanções administrativas, civis, penais e tributárias cabíveis, observado o disposto no Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014.”.
Art. 15 – Fica revogado o inciso III do art. 11 do Decreto 46.308, de 13 de setembro de 2013.
Art. 16 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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