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Espírito Santo

Estado estabelece procedimentos para remessa de mercadoria em cooperativa de produtores

Decreto -R 4676/2020

17/06/2020 09:49:32

DECRETO 4.676-R DE 16-6-2019
(DO-ES DE 17-6-2019)
REGULAMENTO - Alteração

Estado estabelece procedimentos para remessa de mercadoria em cooperativa de produtores 

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 2020-L76C7;
DECRETA:
Art. 1º O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XLII-T, com a seguinte redação:
?CAPÍTULO XLII-T
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO EM COOPERATIVA DE PRODUTORES
Art. 534-Z-Z-Z-L. A operação de remessa de mercadoria para depósito em cooperativa de produtores credenciada pela Sefaz, realizada por produtor rural cooperado, será acobertada pela NF-e de entrada, emitida pela cooperativa em nome do produtor rural, indicando, como natureza da operação, a expressão ?Entrada com ajuste posterior - operação de ato cooperativo?.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o trânsito da mercadoria será acobertado pela NF-e de entrada.
§ 2º Fica dispensada a emissão da NF-e de entrada pela cooperativa quando a operação for acobertada por NF-e emitida por produtor rural.
§ 3º O credenciamento de que trata o caput será efetuado por meio de portaria, devendo o interessado apresentar requerimento à Gefis, instruído com:
I - cópia autenticada do seu instrumento constitutivo atualizado; e
II - listagem dos produtores rurais cooperados.
§ 4º A Gefis poderá solicitar outros documentos que julgar necessários para efetuar o credenciamento de que trata o § 3º.
Art. 534-Z-Z-Z-M. No momento da venda da mercadoria depositada, a cooperativa de produtores emitirá NF-e em nome do estabelecimento destinatário, que deverá conter:
I - como natureza da operação, a expressão ?Venda por conta e ordem de terceiros?; e
II - a chave de acesso da NF-e de entrada ou da NF-e emitida pelo produtor rural, se for o caso.
Parágrafo único. O trânsito da mercadoria será acobertado somente pela NF-e prevista no caput, ficando dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor rural, bem como de nota fiscal simbólica de retorno da mercadoria pela cooperativa de produtores.?(NR)
Art. 2º O Capítulo I do Título III do RICMS/ES, fica acrescido da Seção III-A com a seguinte redação:
?Seção III-A
Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e
Art. 545-A. A NFA-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente antes da ocorrência do fato gerador, de
existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital e autorização de uso pela SEFAZ.
Art. 545-B. A emissão da NFA-e, no endereço www.sefaz.es.gov.br, será realizada por:
I - produtor rural ou equiparado, regularmente inscrito e previamente credenciado na SEFAZ, no endereço https://app. sefaz.es.gov.br/NFAe/; e
II - pessoa física.
§ 1º A emissão da NFA-e implica responsabilidade do emitente em relação à licitude da operação, à correta descrição da mercadoria ou bem e à veracidade dos dados informados.
§ 2º A autorização para emissão da NFA-e não implica validação, pelo Fisco, das informações nela contidas.
Art. 545-C. A NFA-e deverá ser emitida pelas pessoas indicadas no art. 545-B:
I - nas saídas de mercadorias ou bens remetidos por pessoa não inscrita como contribuinte, mas sujeita ao imposto;
II - nas saídas de mudanças, de aparelhos para conserto, na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;
III - nas saídas promovidas por produtor rural ou equiparado, conforme previsto neste Regulamento;
IV - na liberação de mercadoria ou bem apreendido de pessoa física pelo Fisco, quando esta for destinada a outra unidade da Federação;
V - na saída de mercadoria ou bem de depósito público; e
VI - em outras hipóteses expressa mente previstas neste Regulamento.
§ 1º É vedada a emissão de NFA-e nas operações sujeitas ao IPI e naquelas em que este Regulamento estabeleça modelo específico de documento fiscal para acobertá-las.
§ 2º O imposto destacado em NFA-e deve ser recolhido por meio de DUA antes da saída da mercadoria, ressalvado o disposto no art. 168, II.
Art. 545-D. Aplicam-se à NFA-e, no que couber, as disposições relativas aos demais documentos fiscais
eletrônicos.? (NR)
Art. 3º O art. 1.148 do RICMS/ES fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
?Art. 1.148. [...]
[...]
IV - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e, no transporte intermunicipal de cargas, e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertados por NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 1º de julho de 2020.? (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

 

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