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Ceará

Estado prorroga prazos no âmbito da Secretaria da Fazenda

Decreto 33629/2020

17/06/2020 11:00:50

DECRETO 33.629 , DE 16-6-2020
(DO-CE DE 16-6-2020)

SAÚDE PÚBLICA ? Normas

Estado prorroga prazos no âmbito da Secretaria da Fazenda
Este ato, prorroga os seguintes prazos e procedimentos da Secretaria da Fazenda, em decorrência do coronavírus.
a) até o dia 31-12-2020, termos e notificações emitidos em razão de procedimentos de autorregularização relativos ao acompanhamento e controle do cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias em operações praticadas por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional;
b)  até o dia 15-7-2020, credenciados os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e enquadrados nos regimes de Recolhimento Normal, Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); e
c) até 30-6-2020, o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), no período de março e abril de 2020.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar prazos previstos no Decreto n.º 33.526, de 24 de março de 2020, em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o impacto sobre a economia cearense ocasionado pela pandemia, que vem afetando determinados segmentos econômicos e, consequentemente, o faturamento das empresas, em razão de circunstâncias imponderáveis; CONSIDERANDO que, diante desse cenário, os contribuintes detentores de Regimes Especiais de Tributação celebrados em conformidade com a Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, cuja renovação seja condicionada ao cumprimento de requisitos previstos em regulamento, vêm enfrentando dificuldades para conseguir atender a certas
condicionantes para a renovação do acordo firmado com o Estado; CONSIDERANDO que os decretos que regulamentam a Lei n.º 14.237, de 2018, ao mesmo tempo em que apresentam condicionantes para a renovação dos Regimes Especiais de Tributação, trazem previsão no sentido de que estas possam ser flexibilizadas existindo motivo determinante para tal; CONSIDERANDO a necessidade de preservar o tratamento tributário dispensado às empresas detentoras de Regime Especial de Tributação, de modo a viabilizar a manutenção dos níveis de tributação previstos no acordo, fomentando, destarte, a economia cearense e viabilizando o ingresso de volume adequado de recursos financeiros no erário, DECRETA:
Art. 1.º Ficam prorrogados os seguintes prazos previstos no Decreto n.º 33.526, de 24 de março de 2020, sem prejuízo do que dispõe o seu art. 7.º-A, relativamente ao disposto:
I ? na alínea ?b? do inciso I do art. 1.º, até o dia 31 de dezembro de 2020;
II ? no art. 3.º, até o dia 15 de julho de 2020;
III ? no inciso I do art. 2.º e nos arts. 5.º, 5.º-A, 5.º-B e 6.º, até 30 de junho de 2020.
Art. 2.º Excepcionalmente, em decorrência da pandemia ocasionada pelo coronavírus (COVID-19), os Regimes Especiais de Tributação celebrados em conformidade com a Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, cuja renovação seja condicionada ao cumprimento de requisitos previstos em regulamento, relacionados com o aumento real de recolhimento do ICMS em relação a exercício anterior ou com a apresentação de taxa de adicionamento positiva, poderão ser renovados ainda que o contribuinte não satisfaça essas condições específicas.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente às renovações que se refiram a Regime Especial de Tributação cuja vigência deva se iniciar nos exercícios de 2020 e 2021.
§ 2.º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá:
I ? relacionar segmentos econômicos aos quais não se aplicará o disposto no caput deste artigo;
II ? estender a previsão contida neste artigo a regimes cuja vigência deva se iniciar em exercícios posteriores àqueles especificados no § 1.°.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

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