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São Paulo

Efetuado ajuste na emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Decreto 59088/2013

22/04/2013 22:47:57

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DECRETO 59.088, DE 15-4-2013
(DO-SP DE 16-4-2013)

NOTA FISCAL CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
Emissão

Efetuado ajuste na emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Esta modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, adequa, com efeitos a partir de 1-5-2013, o número máximo de dias de fornecimento de energia elétrica abrangidos no período mensal de faturamento para fins de emissão da Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, conforme definido na legislação federal aplicável.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4º do artigo 146 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 4º – A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período de até 33 (trinta e três) dias, exceto para o primeiro faturamento da unidade consumidora, ou quando ocorrer remanejamento de rota ou reprogramação do calendário de leitura, desde que respeitados os limites mínimo e máximo definidos pela agência reguladora.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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