São Paulo
DECRETO
59.088, DE 15-4-2013
(DO-SP DE 16-4-2013)
NOTA FISCAL CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
Emissão
Efetuado ajuste na emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Esta modificação
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, adequa, com efeitos a partir
de 1-5-2013, o número máximo de dias de fornecimento de energia elétrica
abrangidos no período mensal de faturamento para fins de emissão da
Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, conforme definido na legislação
federal aplicável.
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei
6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação
que se segue, o § 4º do artigo 146 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
§ 4º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
abrangerá o fornecimento efetuado em período de até 33 (trinta
e três) dias, exceto para o primeiro faturamento da unidade consumidora,
ou quando ocorrer remanejamento de rota ou reprogramação do calendário
de leitura, desde que respeitados os limites mínimo e máximo definidos
pela agência reguladora. (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de
2013. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda;
Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil)
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