x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Substituição tributária não se aplica na saída de mercadoria destinada a detentor de regime especial

Decreto 59089/2013

22/04/2013 22:47:58

Untitled Document

DECRETO 59.089, DE 15-4-2013
(DO-SP DE 16-4-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Regime Especial

Substituição tributária não se aplica na saída de mercadoria destinada a detentor de regime especial
Esta modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, dispõe que não fica sujeita à retenção do imposto por substituição tributária a saída de mercadoria com destino a estabelecimento ao qual for atribuída, por meio de regime especial concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, § 15, e 66-F da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 1º do artigo 264 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP
“Art. 264 – Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
I – integração ou consumo em processo de industrialização;
II – estabelecimento paulista, quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não incidência;
III – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
IV – outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
V – estabelecimento situado em outro Estado.”

“§ 1º – Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo ‘Informações Complementares’ do respectivo documento fiscal.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao artigo 264 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso VI ao caput do artigo:
“VI – estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.” (NR);
II – o § 3º-A:
“§ 3º-A – A aplicação do disposto no inciso VI observará disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, podendo o regime especial ser concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício.” (NR).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos – Secretário-Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade