São Paulo
DECRETO
59.089, DE 15-4-2013
(DO-SP DE 16-4-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Regime Especial
Substituição tributária não se aplica na saída
de mercadoria destinada a detentor de regime especial
Esta modificação
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, dispõe que não fica
sujeita à retenção do imposto por substituição tributária
a saída de mercadoria com destino a estabelecimento ao qual for atribuída,
por meio de regime especial concedido a pedido do contribuinte ou instituído
de ofício, a condição de sujeito passivo por substituição
tributária.
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, § 15, e 66-F
da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação
que se segue, o § 1º do artigo 264 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS-SP
Art. 264 Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
I integração ou consumo em processo de industrialização;
II estabelecimento paulista, quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não incidência;
III outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
IV outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
V estabelecimento situado em outro Estado.
§ 1º
Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela
retenção do imposto será do estabelecimento destinatário,
devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações
Complementares do respectivo documento fiscal. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
ao artigo 264 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o inciso VI ao caput do artigo:
VI estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial,
a condição de sujeito passivo por substituição tributária.
(NR);
II o § 3º-A:
§ 3º-A A aplicação do disposto no inciso
VI observará disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria
da Fazenda, podendo o regime especial ser concedido a pedido do contribuinte
ou instituído de ofício. (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa
Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade