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Paraná

Curitiba estabelece normas para tramitação de Processo Eletrônico para a emissão de Alvará de construção

Decreto 799/2020

18/06/2020 07:05:19

DECRETO 799, DE 16-6-2020
(DO-Curitiba DE 16-6-2020)

OBRA - Processo Administrativo - Município de Curitiba

Curitiba estabelece normas para tramitação de Processo Eletrônico para a emissão de Alvará de construção
Este Decreto estabelece os procedimentos administrativos para a tramitação de Processo Eletrônico para a emissão de Alvará de construção, reforma, reforma e ampliação, ampliação, restauro, regularização de obra e certidão de aprovação de projeto, bem como a aprovação na forma de Projeto Simplificado.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo n.º 04-024695/2020,
considerando as disposições da Lei Municipal n.º 11.095, de 21 de julho de 2004, quanto à responsabilidade dos profissionais habilitados na aprovação de projetos e execução de obras no Município de Curitiba;
considerando o contido no artigo 16 da Lei Municipal n.º 11.095, de 21 de julho de 2004;
considerando o Decreto Municipal n.º 668, de 25 de maio de 2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 798, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a implementação do Processo Eletrônico para serviços do Departamento de Controle de Edificações - UCE, da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU,
DECRETA:
Art. 1º Os processos administrativos referentes aos serviços de alvará de construção, reforma, reforma e ampliação, ampliação, restauro, regularização de obra, doravante denominados alvarás de obra, e certidão de aprovação de projeto deverão ser protocolados em meio eletrônico através do Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC e deverão obedecer aos requisitos específicos discriminados neste decreto.
DO LICENCIAMENTO
Art. 2º O alvará de obra é a licença expedida pela Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC que atesta que o projeto apresentado atende aos parâmetros urbanísticos relevantes estabelecidos em legislação vigente e autoriza o início da obra.
Art. 3º São finalidades previstas para os alvarás de obra:
I - construção: licenciamento destinado a novas edificações a serem construídas.
II - reforma: licenciamento destinado a modificação de edificação considerada existente nos termos do artigo 27 da Lei Municipal n.º 11.095, de 21 de julho de 2004, sem acréscimo de área construída, inclusive quando há alteração do uso.
III - reforma e ampliação: licenciamento destinado a acréscimo de áreas contíguas a edificações existentes quando também há modificação na área existente anteriormente licenciada.
IV - ampliação: licenciamento destinado a acréscimo de áreas contíguas a edificações existentes sem modificação na área existente anteriormente licenciada.
V - restauro: licenciamento destinado a edificações classificadas como bem tombado (esfera estadual ou nacional) ou unidade de interesse de preservação - UIP (esfera municipal) e deverá ser precedido de avaliação específica quanto à intervenção pretendida.
VI - regularização de obra: licenciamento destinado a edificações já construídas que se enquadram em regulamento municipal específico.
Art. 4º A certidão de aprovação de projeto não autoriza o início da obra. É o documento que aprova o projeto apresentado, atestando o atendimento aos parâmetros urbanísticos relevantes estabelecidos em legislação vigente.
Art. 5º São documentos obrigatórios para a solicitação de alvará de obra ou certidão de aprovação de projeto:
I - matrícula atualizada do registro de imóveis (90 dias);
II - levantamento topográfico acompanhado de ART / RRT / TRT quitada;
III - termos de responsabilidade assinados pelos participantes;
IV - prancha(s) do Projeto Simplificado assinadas por certificado digital pelos profissionais habilitados;
V - ART / RRT / TRT quitada referente ao projeto arquitetônico e execução de obra;
VI - pranchas e pareceres aprovados por outras secretarias e órgãos competentes, quando necessário, sendo tolerada a anexação destes após a primeira análise técnica da SMU.
§1 O levantamento topográfico, quando necessário, deverá estar de acordo com o projeto de rua e a planta de loteamento, ser apresentado em formato .pdf assinado por certificado digital pelo responsável técnico em escala adequada para perfeita leitura e compreensão e obedecer ao conteúdo conforme Anexo II deste decreto.
§2 O levantamento topográfico poderá ser dispensado quando:
I - o imóvel possui alvará de muro frontal cadastrado;
II - o alinhamento predial já foi definido através de alvará de construção anterior cadastrado no lote;
III - o imóvel não é atingido pelo projeto de rua, conforme informação na consulta para fins de construção (guia amarela).
§3 Fica dispensada a apresentação dos documentos e assinaturas referentes ao responsável técnico pela execução da obra para solicitação de certidão de aprovação de projeto.
Art. 6º A alteração de projeto efetuada após a emissão do alvará poderá ser solicitada antes da emissão do CVCO.
§1 É permitida a alteração parcial do alvará caso o alvará anterior possua CVCO parcial e desde que a parte alterada corresponda a uma ou mais unidades autônomas ou edificações isoladas no lote.
§2 É permitida a alteração parcial de unidade aprovada em alvará de construção de habitação unifamiliar em série que constitui parte de condomínios residenciais horizontais.
§3 Em caso de alteração dos profissionais habilitados, deverá apresentar autorização do antigo autor do projeto e/ou baixa da ART /RRT / TRT anterior de execução de obra.
Art. 7º A solicitação de alvará de obra e certidão de aprovação de projeto poderá ter encaminhamento interno para órgãos e secretarias municipais, quando necessário.
DO PROJETO SIMPLIFICADO
Art. 8º O Projeto Simplificado é o conjunto de peças gráficas demonstrativas das dimensões externas, implantação, volumetria e demais parâmetros urbanísticos relevantes da edificação projetada, dispensada a representação dos compartimentos internos, suas dimensões e destinação considerando a finalidade lógica e o uso a ser aprovado.
§1 Os projetos anexados aos processos eletrônicos de Licenciamento de Obra dirigidos ao Departamento de Controle de Edificações - UCE serão apresentados na forma de Projeto Simplificado.
§2 A análise de projetos será efetuada pela Secretaria Municipal do Urbanismo com relação aos parâmetros urbanísticos relevantes estabelecidos pela legislação vigente.
§3 A critério da SMU poderão ser solicitados documentos e informações complementares para esclarecimento do projeto.
§4 O Projeto Simplificado deverá ser apresentado preferencialmente em prancha única, em escala adequada para perfeita leitura e compreensão e obedecer ao conteúdo conforme anexo I deste decreto.
§5 O alvará de restauro fica condicionado à apresentação do projeto arquitetônico completo, em pranchas assinadas por certificado digital pelos profissionais habilitados, de forma a contemplar exigências definidas por órgão competente.
Art. 9º Os participantes do processo de aprovação de projeto assumirão perante a SMU o compromisso com o atendimento de toda a legislação vigente, mediante formalização de Termo de Responsabilidade, ficando o autor do projeto constituído como representante legal do(s) proprietário(s).
Parágrafo único. O Projeto Simplificado deve ser previamente autorizado e validado pelo proprietário, sendo dispensada a sua assinatura na prancha do projeto.
Art. 10. A apresentação do Projeto Simplificado não isenta o profissional técnico habilitado da elaboração do projeto arquitetônico completo, dos projetos complementares e da necessidade de compatibilização entre eles para atender as demandas da execução da obra e o seu devido registro junto à Circunscrição Imobiliária competente.
Art. 11. Fica dispensada a apresentação do projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária, mediante formalização de termo de responsabilidade aplicável a cada caso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As obras licenciadas com a apresentação de Projeto Simplificado serão vistoriadas periodicamente para monitoramento do andamento da obra e verificação do atendimento dos parâmetros urbanísticos relevantes.
§1 Para as obras que estiverem em desacordo com o projeto aprovado, poderá o Município adotar procedimento para o seu embargo, nos termos do §4º do artigo 30 da Lei Municipal n.º 11.095, de 21 de julho de 2004.
§2 A expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO ficará condicionada à execução da obra de acordo com o projeto aprovado, bem como à apresentação dos documentos expedidos pelos órgãos competentes atestando o atendimento das legislações específicas para cada caso, conforme o uso da edificação.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogados o Decreto Municipal n.º 769, de 12 de agosto de 2004, a Portaria SMU n.º 15, de 17 de abril de 2020, e o Anexo II da Portaria SMU n.º 80, de 15 de julho de 2013.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal

PARTE INTEGRANTE DECRETO MUNICIPIO N.° 799/2020.
ANEXO I
DO CONTEÚDO DO PROJETO SIMPLIFICADO

I - implantação: projeção da edificação demonstrando os seguintes itens:
a) Nome da rua para a qual o lote faz testada e o tipo de pavimentação existente;
b) Alinhamento predial e atingimento do lote;
c) Dimensões do lote ou sublote conforme registro do imóvel e/ou projeto cadastrado na PMC;
d) Projeção do contorno das edificações, devidamente cotadas;
e) Cotas de nível do terreno na projeção do lote sobre o meio fio e nos vértices do terreno, considerando como nível 0,00 o nível mais baixo do meio fio;
f) Recuo frontal e afastamentos das divisas, indicados com texto, cotas e linhas de projeção;
g) Acessos de pedestres e veículos e guia rebaixada, indicados com texto e cotados;
h) Áreas permeáveis com indicação das áreas e tipos de revestimentos;
i) Indicação de lixeira e central de gás e outros elementos permitidos na faixa de recuo frontal;
j) Representação de passeio, meio fio e ajardinamento;
k) Indicação da linha do plano de Corte que deverá passar pelos diferentes elementos construtivos representados nas plantas;
l) Indicação de marquises, pérgolas, beirais, sacadas e pavimentos em balanço;
m) Estacionamento descoberto;
n) Faixas não edificáveis de drenagem, APP e bordadura de bosque nativo ou outras condicionantes relevantes do lote;
II - planta esquemática do perímetro de todos os pavimentos devidamente cotadas, destacando o perímetro da área utilizada por cada unidade e com hachuras distintas para áreas computáveis e não computáveis.
III - corte esquemático que demonstre a volumetria da edificação e contenha os seguintes elementos:
o) Número de pavimentos;
p) Representação dos níveis, altura e pé-direito dos pavimentos;
q) Perfil natural do terreno;
r) Altura total a partir do nível do pavimento térreo até o ponto mais alto da edificação;
s) Representação esquemática das coberturas
IV - quadro estatístico presente na prancha contendo:
t) Área do lote ou sublote (real, atingida e remanescente);
u) Taxa de ocupação e área de projeção;
v) Taxa de permeabilidade e área permeável total;
w) Coeficiente de aproveitamento;
x) Altura total da edificação;
y) Testada do lote (muro frontal);
z) Cota do nível térreo (em relação ao 0,00 no meio fio).
a) Número de unidades habitacionais;
b) Número de unidades não habitacionais;
V - Quadro de identificação/legenda no canto inferior direito da prancha contendo:
c) Indicação fiscal;
d) Endereço da obra com numeração;
e) Espaço reservado à PMC;
f) Título do projeto (finalidade, uso e natureza da edificação);
g) Descrição do conteúdo gráfico da prancha;
h) Nome do proprietário e CPF ou CNPJ;
i) Nome e assinatura por certificado digital do profissional técnico habilitado, título profissional e n.º de registro no respectivo conselho de classe;
j) Texto de responsabilidade: “Projeto Simplificado aprovado em relação aos parâmetros urbanísticos relevantes. O autor do projeto e o responsável técnico são responsáveis civil e administrativamente pelo atendimento das especificações constantes na legislação municipal, estadual e federal vigente, bem como normas técnicas e regulamentos específicos conforme o uso da edificação, sujeitando-se às sanções legais decorrentes de eventuais prejuízos a terceiros.”
Obs. 1: Todos os itens descritos neste artigo para a representação gráfica do Projeto Simplificado devem ser devidamente cotados para que haja perfeito entendimento.
Obs. 2: Nos projetos de reforma e/ou ampliação em que a edificação já possua alvará com certificado de vistoria de conclusão de obras - CVCO, deverá ser indicado o que será demolido, reformado ou ampliado de acordo com convenções especificadas em legenda, de forma a garantir o esclarecimento do projeto.
ANEXO II
DO CONTEÚDO DO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO

I - Indicação fiscal do lote, dimensões reais, alinhamento predial, cota(s) de atingimento pelo projeto de rua, se for o caso, indicando antigo alinhamento, novo alinhamento;
II - área real, área atingida e área remanescente do lote;
III - distância entre os alinhamentos prediais com a respectiva largura da(s) rua(s) e indicação do tipo de pavimentação;
IV - cota de amarração com a rua transversal mais próxima;
V - cotas de nível do lote, cotas de nível do meio fio no eixo do lote (o ponto mais baixo deve ser considerado 0,00m);
VI - indicação do norte;
VII - locação de árvores ou bosque, se for o caso;
VIII - nome do proprietário;
IX - nome e assinatura por certificado digital do profissional técnico habilitado, título profissional e n.º de registro no respectivo conselho de classe;
X - declaração: “Declaramos que a cota de amarração, níveis, alinhamento e situação são de inteira responsabilidade do proprietário e responsável técnico abaixo assinados.”

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