Goiás
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, nos Convênios ICMS 216/19 e 22/20, tendo em vista o Decreto Legislativo nº 565, de 3 de junho de 2020, e o que consta do Processo nº 202000004031671,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ......................................................
..................................................................
§ 1º...........................................................
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
.... | ..... | ... |
XIV | CV ICMS 38/12 | 31/12/20 |
..... | ..... | ...... |
XXII | CV ICMS 38/01 | ...... 31/12/20, relativamente à saída de veículo promovida por concessionária |
..... | ... | ...... |
XXV | CV ICMS 100/97 | 31/12/20 |
..... | ...... | ...... |
LII | CV ICMS 10/07 | 31/12/20 |
..... | ...... | ....... |
LIV | CV ICMS 53/07 | 31/12/20 |
..... | ...... | ...... |
.........................................................” (NR)
“Art. 9º ......................................................
..................................................................
§ 1º ..........................................................
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
I | CV ICMS 52/91 | 31/12/20 |
..... | ..… | ..… |
VII | CV ICMS 100/97 | 31/12/20 |
VIII | CV ICMS 100/97 | 31/12/20 |
IX | CV ICMS 100/97 | 31/12/20 |
..... | ….. | ..… |
XXIX | CV ICMS 113/06 | 31/12/20 |
..... | ..... | ..... |
.........................................................” (NR)
“Art. 12. .....................................................
...............................................................
§ 4º ..........................................................
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
I | CV ICMS 23/90 | 31/12/20 |
..... | …… | …… |
XVI | CV ICMS 85/11 | 31/10/22 |
..... | .…. | ..… |
.........................................................” (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a:
I - 2 de janeiro de 2020, quanto ao inciso XVI do § 4º do art. 12 do Anexo IX do RCTE; e
II - 22 de abril de 2020, quanto aos demais dispositivos.
RONALDO CAIADO
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