Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Parcelamento de Débitos
A Deliberação
242 CVM, de 28-1-98, publicada na página 31 do DO-U, Seção
1, de 3-2-98, permite o parcelamento, em até 30 prestações
mensais e sucessivas, dos débitos relativos à Taxa de Fiscalização
dos mercados de títulos e valores mobiliários, instituída
pela Lei 7.940, de 20-12-89 (Informativo 53/89), e dos débitos originários
de multa aplicada em Inquérito Administrativo e daqueles oriundos da
aplicação de multa cominatória, de que trata a Lei 6.385,
de 7-12-76 (Informativo 51/76).
A competência para decidir sobre o parcelamento dos débitos é
a seguinte:
a) do Superintendente Geral, no caso de pedido de parcelamento dos débitos
que ainda não tenham sido ajuizados; e
b) do Procurador-Chefe, quando se tratar dos débitos que se encontram
em juízo.
A solicitação de parcelamento deverá ser feita observando-se
o seguinte:
a) formalização do requerimento solicitando o parcelamento através
de formulário próprio, assinado pelo devedor ou representante
legal, ou mandatário regularmente constituído com poderes especiais,
nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
b) comprovação, junto ao requerimento, do recolhimento da primeira
parcela (cópia do DARF para a Taxa de Fiscalização e cópia
da guia bancária para as multas), segundo o montante e o prazo pretendido.
Até que seja decidido o pedido de parcelamento, o contribuinte fica obrigado,
sob pena de indeferimento do requerido, a recolher, até o último
dia útil de cada mês, o valor correspondente a uma parcela, a título
de antecipação.
Caso a CVM não se manifeste no prazo de 90 dias, contados da data da
protocolização do pedido, será considerado automaticamente
deferido o parcelamento.
Para os débitos ajuizados ou inscritos na Dívida Ativa, os contribuintes
deverão, ao formular o pedido de parcelamento, oferecer garantia real
ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea
e suficiente para o pagamento do débito.
Neste caso, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
a) quando se tratar de hipoteca: escritura do imóvel e respectiva certidão
do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem
como documentação relativa à notificação
ou cobrança do IPTU ou do ITR;
b) na hipótese de penhor e anticrese: prova da propriedade dos bens,
acompanhada da certidão de inexistência de ônus reais; e
tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado
relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente
habilitado;
c) no caso de fiança: se bancária, proposta aprovada por instituição
financeira, com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido; em outros
casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões
dos cartórios de protestos e distribuição;
d) nos demais casos, documentação comprobatória respectiva.
O referido ato revogou a Deliberação 160 CVM, de 18-10-93.
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