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Legislação Comercial

Deliberação CVM 242/1998

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Parcelamento de Débitos

A Deliberação 242 CVM, de 28-1-98, publicada na página 31 do DO-U, Seção 1, de 3-2-98, permite o parcelamento, em até 30 prestações mensais e sucessivas, dos débitos relativos à Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940, de 20-12-89 (Informativo 53/89), e dos débitos originários de multa aplicada em Inquérito Administrativo e daqueles oriundos da aplicação de multa cominatória, de que trata a Lei 6.385, de 7-12-76 (Informativo 51/76).
A competência para decidir sobre o parcelamento dos débitos é a seguinte:
a) do Superintendente Geral, no caso de pedido de parcelamento dos débitos que ainda não tenham sido ajuizados; e
b) do Procurador-Chefe, quando se tratar dos débitos que se encontram em juízo.
A solicitação de parcelamento deverá ser feita observando-se o seguinte:
a) formalização do requerimento solicitando o parcelamento através de formulário próprio, assinado pelo devedor ou representante legal, ou mandatário regularmente constituído com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
b) comprovação, junto ao requerimento, do recolhimento da primeira parcela (cópia do DARF para a Taxa de Fiscalização e cópia da guia bancária para as multas), segundo o montante e o prazo pretendido.
Até que seja decidido o pedido de parcelamento, o contribuinte fica obrigado, sob pena de indeferimento do requerido, a recolher, até o último dia útil de cada mês, o valor correspondente a uma parcela, a título de antecipação.
Caso a CVM não se manifeste no prazo de 90 dias, contados da data da protocolização do pedido, será considerado automaticamente deferido o parcelamento.
Para os débitos ajuizados ou inscritos na Dívida Ativa, os contribuintes deverão, ao formular o pedido de parcelamento, oferecer garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito.
Neste caso, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
a) quando se tratar de hipoteca: escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem como documentação relativa à notificação ou cobrança do IPTU ou do ITR;
b) na hipótese de penhor e anticrese: prova da propriedade dos bens, acompanhada da certidão de inexistência de ônus reais; e tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;
c) no caso de fiança: se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido; em outros casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões dos cartórios de protestos e distribuição;
d) nos demais casos, documentação comprobatória respectiva.
O referido ato revogou a Deliberação 160 CVM, de 18-10-93.

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