Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
3.377, DE 2-3-2000
(DO-U DE 3-3-2000)
PESSOAS
FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Atividades Artísticas ou Culturais – Obras Audiovisuais
Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto de Renda devido, relativas a doações e patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual, no ano-calendário de 2000.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 8.849, de 28
de janeiro de 1994, com a redação do artigo 2º da Lei nº
9.064, de 20 de junho de 1995, e no artigo 6º, inciso II, da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida
pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 1.990-28, de 11 de fevereiro
de 2000, DECRETA:
Art. 1º – O valor absoluto do limite global das deduções
do imposto sobre a renda devido, relativas às doações e
aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o artigo
26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à
atividade audiovisual previstos no artigo 1º da Lei nº 8.685, de 20
de julho de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 9.323, de 5 de
dezembro de 1996, é fixado para o ano-calendário de 2000, em R$
160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
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