Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
        DECRETO 
  3.377, DE 2-3-2000
  (DO-U DE 3-3-2000)
PESSOAS 
  FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
  INCENTIVO FISCAL
  Atividades Artísticas ou Culturais – Obras Audiovisuais
Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto de Renda devido, relativas a doações e patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual, no ano-calendário de 2000.
O PRESIDENTE 
  DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 
  84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no 
  parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 8.849, de 28 
  de janeiro de 1994, com a redação do artigo 2º da Lei nº 
  9.064, de 20 de junho de 1995, e no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 
  9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida 
  pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 1.990-28, de 11 de fevereiro 
  de 2000, DECRETA:
  Art. 1º – O valor absoluto do limite global das deduções 
  do imposto sobre a renda devido, relativas às doações e 
  aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o artigo 
  26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à 
  atividade audiovisual previstos no artigo 1º da Lei nº 8.685, de 20 
  de julho de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 9.323, de 5 de 
  dezembro de 1996, é fixado para o ano-calendário de 2000, em R$ 
  160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).
  Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan) 
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