Espírito Santo
DECRETO
3.281-R, DE 16-4-2013
(DO-ES DE 17-4-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera normas referente ao envio dos arquivos digitais da EFD
De acordo
com este ato, os contribuintes obrigados a EFD poderão enviar os arquivos
digitais referentes aos meses de janeiro a março/2013 até o dia 30-4-2013,
bem como ficarão dispensados do pagamento das multas relativas ao envio.
Fica alterado o Decreto 1.090-R/2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O art. 1.157 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1.157 Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão
enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de janeiro
a março de 2013 até o dia 30 de abril de 2013, ficando dispensados,
neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II, e o pagamento
das multas relativas ao envio e à retificação. (NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 758-K O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos:
..........................................................................................................................
II até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Sefaz, com observância ao disposto nos §§ 7º e 8º; ou
Art.
2º O Anexo XXVII do RICMS/ES fica alterado na forma do
Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.158,
com a seguinte redação:
Art. 1.158. Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo
LV o contribuinte Torres & Cia Ltda, inscrição estadual nº
081.259.44-1, em decorrência da opção do contribuinte pelo tratamento
tributário previsto no Termo de Acordo INVEST-ES 303/2013. (NR)
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do
Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3.281 -R, DE 16 DE ABRIL DE 2013
ANEXO XXVII
(a que se refere o art. 651 do RICMS/ES)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS CFOP
.................................................................................................................................
Código de Situação Tributária CST |
|
Tabela A Origem da |
Tabela B Tributação pelo ICMS |
...............................................................................................
|
...................................................
|
6 Estrangeira Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; |
...................................................
|
7 Estrangeira adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. |
................................................................................................................................. (NR)
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