Minas Gerais
DECRETO
46.221, DE 17-4-2013
(DO-MG DE 18-4-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
=> Dentre as modificações inseridas no Decreto 43.080, de 13-12-2002, destacamos:
a aplicação da alíquota de 18% nos casos de arbitramento do valor das operações ou prestações ou presunção de omissão de receitas;
a isenção do imposto na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, com efeitos até 31-12-2013;
a redução de base de cálculo nas saídas de bicicletas ,suas peças, partes e acessórios promovidas por estabelecimento industrial fabricante, com efeitos até 31-12-2013;
A dispensa de emissão de documento fiscal nas remessas de leite cru nas situações que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso viido art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o § 29 ao art. 42 do
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, com a redação que se segue:
Art. 42 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 42 As alíquotas do imposto são:
§ 29 Na hipótese do art. 53 e do parágrafo único do art.196, ambos deste Regulamento, a alíquota será de 18% (dezoito por cento), salvo se o contribuinte:
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 53 O valor da operação ou da prestação será arbitrado pelo Fisco, quando:
..........................................................................................................................
Art. 196 Para os efeitos da fiscalização do imposto, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal.
Parágrafo único Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na legislação que dispõe sobre os tributos federais.
I
especificar e comprovar, de forma inequívoca, quais as operações
e prestações realizadas, caso em que será aplicada a alíquota
correspondente;
II nos últimos doze meses tiver realizado, preponderantemente, operações
tributadas com alíquota superior a 18% (dezoito por cento), caso em que
será aplicada a alíquota preponderante.
Art. 2º O caput do art.69-B do RICMS passa
a vigorar com a redação que se segue:
Art.
69-B Ao contribuinte distribuidor que promova operação subsequente
com mercadorias destinadas a outros contribuintes poderá ser concedido
sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária
na distribuição dessas mercadorias, observado o seguinte:
..................................................................................................................................
(nr)
Art. 3º A Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescida
do item 199, com a redação que se segue:
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 trata das hipóteses de isenção.
199
Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado.
31-12-2013
Art. 4º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescida do item 67, com a redação que se segue:
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo IV do Decreto 43.080/2002 trata das hipóteses de redução de base de cálculo.
67
Saída de bicicleta em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.
33,33
0,12
(. . .)
(. . .)
31-12-2013
67.1
A redução da base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, nas saídas de peças, partes e acessórios destinadas ao industrial fabricante de bicicletas signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.
Art. 5º O art.490 e o art. 491, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte alteração:
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002 trata dos regimes especiais de tributação.
Art.
490 Na operação em que o produtor remeter leite cru para estabelecimento
de contribuinte no Estado, exceto varejista, fica dispensada a emissão
de documento fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, desde que este
seja realizado pelo próprio produtor ou por transportador credenciado pelo
destinatário.
..................................................................................................................................
Art. 491 Fica dispensada a emissão de documento fiscal na remessa
de leite cru por produtor rural para conservação em tanque de expansão
localizado em estabelecimento de outro produtor.
..................................................................................................................................
(nr)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 1º,
a partir de 15 de dezembro de 2012. (Antonio Augusto Junho Anastasia)
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