x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações

Decreto 46221/2013

22/04/2013 22:49:22

Untitled Document

DECRETO 46.221, DE 17-4-2013
(DO-MG DE 18-4-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações

=> Dentre as modificações inseridas no Decreto 43.080, de 13-12-2002, destacamos:
– a aplicação da alíquota de 18% nos casos de arbitramento do valor das operações ou prestações ou presunção de omissão de receitas;
– a isenção do imposto na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, com efeitos até 31-12-2013;
– a redução de base de cálculo nas saídas de bicicletas ,suas peças, partes e acessórios promovidas por estabelecimento industrial fabricante, com efeitos até 31-12-2013;
– A dispensa de emissão de documento fiscal nas remessas de leite cru nas situações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso viido art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescido o § 29 ao art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com a redação que se segue:
“Art. 42 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 42 – As alíquotas do imposto são:”

§ 29 – Na hipótese do art. 53 e do parágrafo único do art.196, ambos deste Regulamento, a alíquota será de 18% (dezoito por cento), salvo se o contribuinte:

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 53 – O valor da operação ou da prestação será arbitrado pelo Fisco, quando:
..........................................................................................................................    ”
Art. 196 – Para os efeitos da fiscalização do imposto, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal.

Parágrafo único – Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na legislação que dispõe sobre os tributos federais.

I – especificar e comprovar, de forma inequívoca, quais as operações e prestações realizadas, caso em que será aplicada a alíquota correspondente;
II – nos últimos doze meses tiver realizado, preponderantemente, operações tributadas com alíquota superior a 18% (dezoito por cento), caso em que será aplicada a alíquota preponderante.”
Art. 2º – O caput do art.69-B do RICMS passa a vigorar com a redação que se segue:

“Art. 69-B – Ao contribuinte distribuidor que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a outros contribuintes poderá ser concedido sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias, observado o seguinte:
..................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 3º – A Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescida do item 199, com a redação que se segue:

Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 trata das hipóteses de isenção.

199

Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado.

31-12-2013

Art. 4º – A Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescida do item 67, com a redação que se segue:

Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo IV do Decreto 43.080/2002 trata das hipóteses de redução de base de cálculo.

67

Saída de bicicleta em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

33,33

0,12

(. . .)

(. . .)

31-12-2013

67.1

A redução da base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, nas saídas de peças, partes e acessórios destinadas ao industrial fabricante de bicicletas signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

Art. 5º – O art.490 e o art. 491, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte alteração:

Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002 trata dos regimes especiais de tributação.

“Art. 490 – Na operação em que o produtor remeter leite cru para estabelecimento de contribuinte no Estado, exceto varejista, fica dispensada a emissão de documento fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, desde que este seja realizado pelo próprio produtor ou por transportador credenciado pelo destinatário.
..................................................................................................................................    
Art. 491 – Fica dispensada a emissão de documento fiscal na remessa de leite cru por produtor rural para conservação em tanque de expansão localizado em estabelecimento de outro produtor.
..................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 1º, a partir de 15 de dezembro de 2012. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade