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Rio de Janeiro

Instituídos incentivos e benefícios fiscais para a realização da Jornada mundial da Juventude 2013

Lei 5566/2013

22/04/2013 22:49:23

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LEI 5.566, DE 12-4-2013
(DO-MRJ DE 15-4-2013)

BENEFÍCIO FISCAL
Concessão – Município do Rio de Janeiro

Instituídos incentivos e benefícios fiscais para a realização da Jornada mundial da Juventude 2013

=> Por meio deste ato ficam instituídos os seguintes incentivos e benefícios fiscais:
– Isenção do ISS para os serviços diretamente relacionados à organização ou à realização do evento, quando o prestador ou tomador for o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro;
– Isenção das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia instituídas e cobradas do Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro, quando os fatos geradores estiverem diretamente relacionados à organização ou realização do evento;
– Isenção da COSIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
– Remissão dos débitos do ISS relativos aos serviços relacionados à organização, nas condições especificadas.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei institui, nos termos em que especifica, incentivos e benefícios fiscais visando à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
Art. 2º – Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS os serviços que sejam diretamente relacionados à organização ou à realização, na Cidade do Rio de Janeiro, da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, quando o prestador ou o tomador dos respectivos serviços for o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro.
§ 1º – Não é causa suficiente para gozo da isenção de que trata o caput a veiculação de símbolos ou marcas ligadas ao evento ou à Arquidiocese do Rio de Janeiro durante a prestação de serviços.
§ 2º – A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
§ 3º – O sujeito passivo do ISS deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, por meio do documento fiscal referente ao serviço e de declaração do Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro, seja quando este for o prestador dos serviços ou quando o for o seu tomador.
§ 4º – O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do ISS deverá informar no documento fiscal emitido, ou no documento de arrecadação respectivo, o valor total do serviço e o valor do tributo dispensado, calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao imposto que incidiria sobre a operação.
§ 5º – O disposto no caput não desobriga o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Art. 3º – Fica isento das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia instituídas e cobradas pelo Município o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro, quando os respectivos fatos geradores estiverem diretamente relacionados à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
Parágrafo único – A isenção prevista no caput se limita ao período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
Art. 4º – Ficam isentas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP as unidades consumidoras em relação às quais o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro seja proprietário, titular do domínio útil, possuidor, locatário, cessionário ou comodatário, desde que diretamente relacionadas à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
Parágrafo único – A isenção prevista no caput se limita ao período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
Art. 5º – As isenções de que tratam os arts. 3º e 4º dependerão de reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma do Regulamento.
Art. 6º – Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre serviços diretamente relacionados à organização ou à realização, na Cidade do Rio de Janeiro, da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, quando o prestador dos respectivos serviços for o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro.
§ 1º – Aplica-se à remissão de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 5º do art. 2º.
§ 2º – A remissão de que trata o caput alcança apenas os créditos relativos a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei.
§ 3º – Para ter direito à remissão, o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro deverá comprovar que o serviço por ele prestado foi diretamente relacionado à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, por meio de declaração, nesse sentido identificando o respectivo documento fiscal.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias após a sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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