Rio de Janeiro
LEI
5.566, DE 12-4-2013
(DO-MRJ DE 15-4-2013)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão Município do Rio de Janeiro
Instituídos incentivos e benefícios fiscais para a realização da Jornada mundial da Juventude 2013
=> Por meio deste ato ficam instituídos os seguintes incentivos e benefícios fiscais:
Isenção do ISS para os serviços diretamente relacionados à organização ou à realização do evento, quando o prestador ou tomador for o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro;
Isenção das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia instituídas e cobradas do Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro, quando os fatos geradores estiverem diretamente relacionados à organização ou realização do evento;
Isenção da COSIP Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
Remissão dos débitos do ISS relativos aos serviços relacionados à organização, nas condições especificadas.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, nos termos em que especifica,
incentivos e benefícios fiscais visando à realização da
27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
Art. 2º Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISS os serviços que sejam diretamente relacionados
à organização ou à realização, na Cidade do Rio
de Janeiro, da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, quando o prestador
ou o tomador dos respectivos serviços for o Instituto Jornada Mundial da
Juventude Rio de Janeiro.
§ 1º Não é causa suficiente para gozo da isenção
de que trata o caput a veiculação de símbolos ou marcas
ligadas ao evento ou à Arquidiocese do Rio de Janeiro durante a prestação
de serviços.
§ 2º A isenção prevista no caput se limita
às operações realizadas no período compreendido entre o
início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após
o encerramento da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
§ 3º O sujeito passivo do ISS deverá comprovar que
o serviço prestado está diretamente relacionado à organização
ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013,
por meio do documento fiscal referente ao serviço e de declaração
do Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro, seja quando este for
o prestador dos serviços ou quando o for o seu tomador.
§ 4º O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento
do ISS deverá informar no documento fiscal emitido, ou no documento de
arrecadação respectivo, o valor total do serviço e o valor do
tributo dispensado, calculado pela aplicação da alíquota correspondente
ao imposto que incidiria sobre a operação.
§ 5º O disposto no caput não desobriga o Instituto
Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro do cumprimento das obrigações
tributárias acessórias.
Art. 3º Fica isento das taxas decorrentes do exercício
do poder de polícia instituídas e cobradas pelo Município o Instituto
Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro, quando os respectivos fatos geradores
estiverem diretamente relacionados à organização ou à realização
da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
Parágrafo único A isenção prevista no caput
se limita ao período compreendido entre o início da vigência
da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento da 27ª
Jornada Mundial da Juventude 2013.
Art. 4º Ficam isentas da Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP
as unidades consumidoras em relação às quais o Instituto Jornada
Mundial da Juventude Rio de Janeiro seja proprietário, titular do domínio
útil, possuidor, locatário, cessionário ou comodatário,
desde que diretamente relacionadas à organização ou à realização
da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
Parágrafo único A isenção prevista no caput
se limita ao período compreendido entre o início da vigência
da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento da 27ª
Jornada Mundial da Juventude 2013.
Art. 5º As isenções de que tratam os
arts. 3º e 4º dependerão de reconhecimento pelo órgão
municipal competente, na forma do Regulamento.
Art. 6º Ficam remitidos os créditos tributários
relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS incidente
sobre serviços diretamente relacionados à organização ou
à realização, na Cidade do Rio de Janeiro, da 27ª Jornada
Mundial da Juventude 2013, quando o prestador dos respectivos serviços
for o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro.
§ 1º Aplica-se à remissão de que trata este
artigo o disposto nos §§ 1º e 5º do art. 2º.
§ 2º A remissão de que trata o caput alcança
apenas os créditos relativos a fatos geradores ocorridos até a data
de publicação desta Lei.
§ 3º Para ter direito à remissão, o Instituto
Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro deverá comprovar que o serviço
por ele prestado foi diretamente relacionado à organização ou
à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, por
meio de declaração, nesse sentido identificando o respectivo documento
fiscal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o
disposto nesta Lei no prazo de noventa dias após a sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eduardo Paes)
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