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Rio de Janeiro

Fazenda Municipal altera regras da Nota Carioca

Resolução SMF 2764/2013

22/04/2013 22:49:26

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RESOLUÇÃO 2.764 SMF, DE 15-4-2013
(DO-MRJ DE 17-4-2013)

NOTA CARIOCA
Alteração das Normas – Município do Rio de Janeiro

Fazenda Municipal altera regras da Nota Carioca
Esta alteração da Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010 (Fascículo 21/2010), estabelece que as empresas de construção civil deverão elaborar declaração, por meio de aplicativo disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br, para informar as deduções previstas na legislação, bem como dispensa da escrituração do Remas, com efeitos a partir de 1-5-2013. Foi estabelecido, ainda, que os contribuintes que recolhem o ISS sobre base de cálculo fixa deverão realizar o pagamento relativo às competências anteriores a fevereiro/2013 utilizando o DARM convencional.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 5º – (.....)
(.....)

Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
“Art. 5º – A emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA será vedada:”

VII – às corretoras de seguros, quanto aos serviços de corretagem prestados a seguradoras estabelecidas no Município. (NR)"
“Art. 10 – (.....)
(.....)
§ 4º – (.....)
(.....)

Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
“Art. 10 – A NFS-e – NOTA CARIOCA será emitida e armazenada eletronicamente no sistema após a validação das informações transmitidas pelo prestador de serviços.
..........................................................................................................................    
§ 4º – Não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 2º, devendo a NFS-e – NOTA CARIOCA ser emitida em regime especial, sem identificação dos tomadores de serviço, segundo regras específicas e diferenciadas, quando se tratar da prestação de serviços de:”

II – transporte público coletivo de passageiros, ferroviário, metroviário, aquaviário, teleférico ou por qualquer outro modal não citado no inciso I deste parágrafo, prestado por permissionárias, concessionárias ou arrendatárias.
(.....) (NR)"
“Art. 26-A – Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA – deverão declarar, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, as deduções cabíveis nos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, bem como o valor dos materiais provenientes de desmonte desde que destinados à utilização como insumo em serviços futuros.

Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
“Art. 1º – ............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 1º – A NFS-e – NOTA CARIOCA será emitida eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura por meio do aplicativo disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico
https://notacarioca.rio.gov.br.

§ 1º – Previamente à declaração de que trata o caput, os respectivos prestadores de serviços deverão efetuar o cadastramento da obra, mediante a indicação da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI ou, não sendo tal matrícula obrigatória, do código da obra a que se refere, precedido, nesse último caso, pelas iniciais ‘CO’.
§ 2º – A declaração de que trata o caput deverá ser prestada documento a documento, não podendo ultrapassar o dia oito do mês seguinte àquele em que o seu valor for utilizado para dedução.
§ 3º – A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará o obrigado às penalidades previstas na legislação."
“Art. 29 – (.....)

Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
“Art. 29 – Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA ficarão dispensados:”

I – da escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS – modelo 3, Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS) – modelo 4 e Registro de Apuração do ISS para Construção Civil (RAPIS) – modelo 5;
(.....) (NR)"
Art. 2º – Os contribuintes alcançados pelo disposto no inciso I do § 3º do art. 24 da Resolução SMF nº 2.617, de 2010, deverão realizar o pagamento do imposto relativo às competências anteriores a fevereiro de 2013 utilizando o DARM convencional.

Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
“Art. 24 – O pagamento do ISS referente a NFS-e – NOTA CARIOCA deverá ser efetivado até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência, observado o disposto no § 1º do art. 16.
..........................................................................................................................    
§ 3º – O disposto no caput não se aplica a pagamento do imposto:
I – referente a serviço submetido a regime de pagamento a partir de base de cálculo fixa, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência;”

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, excetuando-se o art. 26-A e o inciso I do art. 29, ambos da Resolução SMF nº 2.617, de 2010, com redação conferida pelo art. 1º, que entram em vigor no dia 1º de maio de 2013.
Art. 4º – Fica revogado o inciso I do art. 25 da Resolução SMF nº 2.617, de 2010.

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