Espírito Santo
DECRETO
7.990, DE 24-4-2013
(DO-U DE 25-4-2013)
CIGARRO
Tratamento Fiscal
Alteradas disposições que tratam das operações com
cigarros e cigarrilhas
Por meio
deste ato, que alterou os Decretos 7.555, de 19-8-2011 (Portal COAD) e 7.212,
de 15-6-2010 Ripi, foram estabelecidos procedimentos relativos às
obrigações principal e acessórias nas operações com
cigarros e cigarrilhas.
=> As disposições previstas neste ato produzem efeitos:
desde 1-12-2011, em relação à adoção do maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou Distrito Federal, na hipótese de preço diferenciados para a mesma marca comercial;
desde 1-9-2011, em relação às disposições previstas no artigo 2º; e
desde 25-4-2013, em relação à comunicação à RFB, com antecedência mínima de 3 dias úteis da vigência da alteração de preço de venda no varejo e do preço de venda no varejo de novas marcas.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 5º a 8º e art. 10, caput, inciso III da
Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e nos arts. 14 a 20 da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.555, de 19 de agosto
de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.555/2011
Art.1º O Imposto sobre Produtos Industrializados IPI relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, será exigido na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor.
Art. 2º Os sujeitos passivos da obrigação tributária de que trata o art. 1 são os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos cigarros, referidos neste Decreto como sujeitos passivos.
Parágrafo único O disposto no caput também se aplica aos importadores e às pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI.
Art. 3º O IPI de que trata o art. 1 será apurado e recolhido uma única vez:
I pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou
II pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.
§
1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados
para a mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração
e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada
Estado ou no Distrito Federal.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O Decreto nº 7.212, de 15 de junho
de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.212/2010 Ripi
Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
§
7º Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros
e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex
01, e 2402.10.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, não
se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas
na legislação do imposto (Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009,
art. 9º e Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 6º, caput,
inciso I).
§ 8º O previsto no § 7º não se aplica aos estabelecimentos
comerciais atacadistas e varejistas que receberem, com suspensão do imposto,
cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30 de abril de 2009
e cigarrilhas saídas do estabelecimento industrial até 31 de agosto
de 2011 (Lei nº 11.933, de 2009, art. 9º, parágrafo único
e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput, inciso I)."
(NR)
Art. 43 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.212/2010 Ripi
Art. 43 Poderão sair com suspensão do imposto:
..........................................................................................................................
X os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma;"
§
3º No caso do inciso X do caput, a suspensão do imposto
não se aplica às saídas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos
2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00, da TIPI, de
fabricação nacional ou importados, dos estabelecimentos industriais
ou equiparados quando destinados aos estabelecimentos de que trata o §
7º do art. 9º (Lei nº 11.933, de 2009, art. 9º e Lei nº
12.402, de 2011, art. 6º, caput, inciso I).
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 180 ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.212/2010 Ripi
Art. 180 A microempresa optante pelo Simples Nacional poderá aderir ao Regime de Tributação Unificada na forma da legislação específica (Lei nº 11.898, de 2009, arts. 1º e 7º).
§ 1º O Regime de Tributação Unificada:
III
é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor
final, às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos,
bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, veículos automotores
em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças,
medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou
proibida no Brasil (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, parágrafo
único, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 290 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.212/2010 Ripi
Art. 290 A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características que a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer.
§
2º No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00,
excetuadas as classificadas no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Código
2402.10.00, da TIPI, o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do
Brasil conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, que possibilitem a verificação de sua
autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial
fabricante de cigarros ou de cigarrilhas (Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, art. 28, § 1º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º,
parágrafo único)." (NR)
Art. 330 A fabricação de cigarros classificados no Código
2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e de cigarrilhas classificadas
no Código 2402.10.00, da TIPI, será exercida exclusivamente pelas
empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo
estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que, dispondo
de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial
na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977,
art. 1º, caput e § 1º, Lei nº 9.822, de 23 de agosto
de 1999, art. 1º, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
32, Lei nº 10.833, de 2003, art. 40, e Lei nº 12.402, de 2011, art.
5º).
Parágrafo único As disposições do caput relativas
à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se,
também, à importação de cigarros e cigarrilhas, exceto quando
destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977, art. 1º, § 3º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 47,
Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 32, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º)." (NR)
Art. 344 Os cigarros destinados à exportação não
poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão
ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades,
pelos equipamentos de que trata o art. 378, com códigos que possibilitem
identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina
desses produtos no território nacional (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977,
art. 12, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º).
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.212/2010 Ripi
Art. 344 .........................................................................................................
§ 1º As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão Somente para exportação proibida a venda no Brasil, admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 12, § 1º, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
..........................................................................................................................
§ 4º O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 12, § 4º, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§
5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma,
condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação
do disposto nos §§ 1º e 4º, desde que (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 12, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º):
I a dispensa seja necessária para atender às exigências
do mercado estrangeiro importador;
II o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento
industrial, conforme o disposto no art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996; e
III seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação
hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de
destino.
§ 6º As exportações de cigarros autorizadas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do § 5º, ficam isentas
do Imposto de Exportação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
12, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º)." (NR)
Art. 348 A importação de cigarros e cigarrilhas dos Códigos
2402.20.00 e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, está sujeita ao cumprimento
das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências,
inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação
específica (Lei nº 9.532, de 1997, art. 45, e Lei nº 12.402,
de 2011, art. 6º). (NR)
Art. 349 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.212/2010 Ripi
Art. 349 O importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 284, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei no 9.532, de 1997, art. 48):
II
quantidade, marca comercial e características físicas do produto
a ser importado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso II);
e
III preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização
do produto no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso
III, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 8º)." (NR)
Art. 353 No desembaraço aduaneiro dos cigarros e cigarrilhas
importados do exterior, deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 50, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º):
I se os produtos importados correspondem à marca comercial divulgada
e se estão devidamente selados (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 50, inciso
I, e 52, Lei nº 10.637, de 2002, art. 51, e Lei nº 12.402, de 2011,
art. 8º);
II se a quantidade de produtos importada corresponde à quantidade
autorizada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, caput, inciso II); e
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 357 Sem prejuízo das exigências determinadas pelos
órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos cigarros conterá
as seguintes informações (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
6º-A, Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º, e Lei nº 12.402, de
2011, art. 10, caput, inciso III):
I identificação do importador, em idioma nacional, no caso
de produto importado; e
II código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações
da marca comercial e do tipo de embalagem, no caso de produto nacional (Decreto-Lei
nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, parágrafo único, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32)." (NR)
Art. 378 Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros
e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex
01, e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, estão obrigados à instalação
de contadores de produção e de aparelhos para o controle, registro,
gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma, condições
e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº
11.488, de 2007, art. 27, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo
único).
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 379 Os equipamentos contadores de produção de que
trata o art. 378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção
existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas,
em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que
trata o art. 284, observado o disposto no § 2º do art. 290 (Lei nº
11.488, de 2007, art. 28, caput e § 1º, e Lei nº 12.402,
de 2011, art. 5º, parágrafo único).
..................................................................................................................................
§ 2º Fica a cargo do estabelecimento industrial o ressarcimento
à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de
que trata o § 1º, e pela adequação necessária à
instalação dos equipamentos de que trata o art. 378 em cada linha
de produção (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 3º,
e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único).
§ 3º Os valores do ressarcimento de que trata o § 2º
serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão
ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial,
podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata
o art. 298 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 4º, e Lei nº
12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único)." (NR)
Art. 577 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.212/2010 Ripi
Art. 577 Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita nos arts. 341 e 346 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinquenta por cento do seu valor (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 1º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 41, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40).
§
1º Se o proprietário não for identificado, considera-se
como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer
outro detentor do produto (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, §
2º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40).
§ 2º Na hipótese do art. 346, cuja exportação
tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo
com o disposto no § 5º do art. 344, os impostos devidos e a multa
de que trata o caput serão exigidos do estabelecimento industrial
exportador (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 18, § 3º, e Lei nº
12.402, de 2011, art. 7º).
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive à
hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento
industrial da importação dos cigarros no país de destino, de
que trata o inciso III do § 5º do art. 344 (Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977, art. 18, § 4º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º)."
(NR)
Art. 584 A cada período de apuração do imposto poderá
ser aplicada multa de cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida,
sem prejuízo de aplicação das demais sanções fiscais
e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Lei
nº 11.488, de 2007, art. 30, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º,
parágrafo único):
I se, a partir do décimo dia subsequente ao término do prazo
fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos
no art. 378 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado
pelo fabricante de cigarros e cigarrilhas; e
II se o fabricante de cigarros e cigarrilhas não efetuar o controle
de volume de produção a que se refere o § 2º do art. 378.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º O art. 219 do Decreto nº 7.212, de
2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 219 Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas ficam obrigados
a comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela
estabelecida, com antecedência mínima de três dias úteis
da data de vigência:
I as alterações de preço de venda no varejo, com indicação
da data de vigência, de marcas comerciais já existentes; e
II os preços de venda no varejo de novas marcas comerciais.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará,
por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros
e os preços de venda no varejo de que trata o caput, e a data de
início de sua vigência. (Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, §
2º)
§ 2º A comunicação, nas hipóteses dos incisos
I e II do caput, deve ser instruída com modelo da respectiva embalagem,
a qual será objeto de exame para verificação do cumprimento das
exigências definidas segundo regulamentação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010:
I a partir de 1º de dezembro de 2011, os arts. 212 a 217;
II o inciso III do caput do art. 219; e
III o parágrafo único do art. 357.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos em relação ao:
I art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2011;
II art. 2º, a partir de 1º de setembro de 2011; e
III art. 3º, a partir da data de sua publicação. (Dilma
Rousseff; Guido Mantega)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade