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Pernambuco

PE estabelece normas relativas à não aplicação de benefícios fiscais

Lei 14946/2013

02/05/2013 17:57:02

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LEI 14.946, DE 19-4-2013
(DO-PE DE 20-4-2013)

BENEFÍCIO FISCAL
Operação Interestadual

PE estabelece normas relativas à não aplicação de benefícios fiscais
Este ato dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais do ICMS, desde 1-1-2013, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importadas do exterior, sujeitas à alíquota interestadual de 4%.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em decorrência do disposto na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012:
I – não se aplicam os benefícios fiscais anteriormente concedidos por Convênio celebrado entre os Estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, exceto se (Convênio ICMS 123/2012):
a) de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária inferior a 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 1º; ou
b) tratar-se de isenção; e
II – ficam revogados os benefícios de crédito presumido ou quaisquer outros benefícios fiscais que tenham sido concedidos sem observância às disposições da Lei Complementar referida no inciso I, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º – Na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, deve ser mantida a mesma carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012.
§ 2º – O disposto no inciso II do caput não se aplica:
I – aos benefícios fiscais cuja apropriação deva ocorrer após a apuração do saldo devedor do imposto, mediante a escrituração do respectivo valor no quadro “Deduções” do Registro de Apuração do ICMS – RAICMS; e
II – às isenções.
§ 3º – Na hipótese de revogação do crédito presumido, nos termos do inciso II do caput, fica permitida a apropriação integral do crédito fiscal relativo à respectiva entrada, bem como aquela proporcional de outros créditos, se houver.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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