Pernambuco
LEI
14.946, DE 19-4-2013
(DO-PE DE 20-4-2013)
BENEFÍCIO FISCAL
Operação Interestadual
PE estabelece normas relativas à não aplicação de
benefícios fiscais
Este ato
dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais
do ICMS, desde 1-1-2013, nas operações interestaduais com bens ou
mercadorias importadas do exterior, sujeitas à alíquota interestadual
de 4%.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2013,
nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do
exterior, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS, em decorrência do
disposto na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com a redação
dada pela Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012:
I não se aplicam os benefícios fiscais anteriormente concedidos
por Convênio celebrado entre os Estados, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, exceto se (Convênio ICMS 123/2012):
a) de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária
inferior a 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 1º; ou
b) tratar-se de isenção; e
II ficam revogados os benefícios de crédito presumido ou quaisquer
outros benefícios fiscais que tenham sido concedidos sem observância
às disposições da Lei Complementar referida no inciso I, ressalvado
o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º Na hipótese da alínea a do inciso
I do caput, deve ser mantida a mesma carga tributária prevista em
31 de dezembro de 2012.
§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica:
I aos benefícios fiscais cuja apropriação deva ocorrer
após a apuração do saldo devedor do imposto, mediante a escrituração
do respectivo valor no quadro Deduções do Registro de
Apuração do ICMS RAICMS; e
II às isenções.
§ 3º Na hipótese de revogação do crédito
presumido, nos termos do inciso II do caput, fica permitida a apropriação
integral do crédito fiscal relativo à respectiva entrada, bem como
aquela proporcional de outros créditos, se houver.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do
Estado)
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