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Goiás

Estabelecida dispensa do lançamento dos serviços contratados por meio de NFS-e

Ato Normativo SEFIN 1/2013

02/05/2013 17:57:02

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ATO NORMATIVO 1 SEFIN, DE 1-4-2013
(DO-Goiânia DE 4-4-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas – Município de Goiânia

Estabelecida dispensa do lançamento dos serviços contratados por meio de NFS-e
Este ato estabelece a dispensa do lançamento do serviço contratado por meio de NFS-e na REST – Relação de Serviços de Terceiros, pelo contribuinte tomador de serviços de terceiros. A dispensa não alcança os serviços contratados por meio de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de outros municípios, de notas convencionais ou recibos, que deverão ser informados normalmente na REST.  

O TITULAR DA DIRETORIA DE RECEITAS DIVERSAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares outorgadas pelo Artigo 166 da Lei nº 5.040/75, Código Tributário Municipal de Goiânia e artigo 305 do Decreto nº 2.273/96, Regulamento do Código Tributário Municipal, considerando a necessidade de estabelecer critérios quanto aos procedimentos pertinentes ao lançamento na REST – Relação de Serviços de Terceiros – da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e autorizadas pelo Município de Goiânia e Compensação de Créditos nos moldes do art. 374 do Dec. 2.273/96, RESOLVE baixar o presente Ato Normativo:
Art. 1º – Fica o contribuinte tomador de serviços de terceiros dispensado de proceder ao lançamento na REST – Relação de Serviços de Terceiros, dos serviços contratados por meio de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e autorizada pelo Município de Goiânia.
Parágrafo Primeiro – Os serviços contratados por meio de NFS-e de outros municípios, de notas convencionais ou recibos, deverão ser informados normalmente na REST.
Parágrafo Segundo – A origem dos lançamentos gerados a partir da informação do sistema da NFS-e poderá ser identificada em coluna própria no relatório da REST.
Art. 2º – Os contribuintes que tem direito à compensação de crédito, nos moldes do art. 374 do Decreto 2.273/96, alterado pelo dec. 1.364/2009, terão o crédito lançado provisoriamente pela Divisão competente da Secretaria de Finanças, sujeito, entretanto, a posterior homologação por ocasião da fiscalização tributária.
Art. 3º – Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação. (João Batista Teixeira de Paula – Diretor)

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