Santa Catarina
DECRETO
1.489, DE 17-4-2013
(DO-SC DE 18-4-2013)
PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Alteração das Normas
Alteradas as regras do Programa Pró-Emprego
Estas
modificações no Decreto 105, de 14-3-2007 (Fascículo 12/2007),
que regulamentou o referido Programa, dispõem, com efeitos retroativos
a 25-3-2013, sobre os benefícios para projetos de investimento que tenham
como objetivo a instalação, ampliação, diversificação
ou modernização de atividades relacionadas aos setores automotivo,
aeronáutico, aeroespacial e de defesa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa
que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de
fevereiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 105, de 14 de março
de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 20-A ..............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 105/2007
Art. 20-A Para projetos de investimento que tenham como objetivo a instalação, ampliação, diversificação ou modernização de atividades relacionadas aos setores automotivo, aeronáutico, aeroespacial e de defesa, além dos demais tratamentos previstos neste Regulamento, podem ser concedidos os seguintes benefícios:
I doação ou concessão de uso de bens imóveis;
II subvenção econômica para aquisição de terrenos, locação de imóvel durante a fase pré-operacional e realização de obras de infraestrutura;
III construção ou ampliação de condomínios e distritos industriais, tecnológicos e de inovação, em parceria com os municípios; e
IV execução de obra de infraestrutura, compreendendo:
a) terraplanagem de terreno;
b) abertura de ruas e sua pavimentação;
c) colocação de meio-fio;
d) instalação, adequação e transferência das redes de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial, cloacal e de telecomunicações; e
e) demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento do empreendimento.
..........................................................................................................................
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo podem ser operacionalizados por meio:
I de operações de crédito realizadas com os seguintes agentes financeiros:
a) Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina (BADESC); e
b) Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); ou
II de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), inclusive mediante cessão de seus recebíveis em garantia e para adimplemento de eventuais financiamentos que a beneficiária obtenha junto às instituições financeiras oficiais com o objetivo de instalar, ampliar, diversificar ou modernizar as atividades mencionadas no caput deste artigo.
..........................................................................................................................
§ 5º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda solicitará que uma instituição financeira oficial elabore relatório contendo análise econômica, financeira, cadastral e de viabilidade técnica do projeto enquadrado.
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor da subvenção está limitado à soma dos seguintes valores:
I valor atribuído ao terreno, contendo toda a infraestrutura necessária à preparação do imóvel para execução do projeto de implantação da unidade industrial, o qual será atestado em processo técnico de avaliação procedido por instituição financeira oficial;
II valor constante do contrato de locação de imóvel durante a fase pré-operacional, firmado pela beneficiária com o proprietário do imóvel alugado.
III valor do contrato de prestação de serviços de construção para realização de obras de infraestrutura complementar necessária ao funcionamento da unidade industrial;
IV valor dos encargos financeiros, impostos e despesas relacionadas ao contrato celebrado entre a empresa beneficiária da subvenção e a instituição financeira oficial que financiar os dispêndios previstos nos incisos I a III deste parágrafo.
§ 7º Nas hipóteses dos incisos I a III do § 6º deste artigo, os valores devem ser submetidos à homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
§
12 Na hipótese do termo de compromisso ou instrumento congênere
ter sido firmado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável, não é aplicável o disposto no § 7º
deste artigo, sendo observado o seguinte:
I as providências contidas no § 5º e na parte final do
inciso I do § 6º deste artigo podem ser dispensadas por ato do Secretário
de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, caso entenda que
os elementos constantes no processo administrativo sejam suficientes;
II os valores para a subvenção, indicados nos incisos I a III
do § 6º deste artigo serão submetidos à homologação
da SDS; e
III o acompanhamento técnico e financeiro do disposto nos incisos
I a III do § 6º deste artigo será efetuado pela SDS.
§ 13 O procedimento estabelecido no § 12 deste artigo não
exclui a competência da SEF para análise do pedideo de tratamento
tributário diferenciado, bem como para acompanhar o cumprimento pela empresa
beneficiada das condições e obrigações estabelecidas.
§ 14 O contrato de subvenção será firmado pela SEF
após a SDS homologar os valores, nos termos do § 12 deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 25 de março
de 2013. (João Raimundo Colombo; Nelson Antonio Serpa; Antônio Marcos
Gavazzoni)
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