Distrito Federal
PORTARIA
83 SF, DE 17-4-2013
(DO-DF DE 19-4-2013)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Normas
Alteradas normas relativas a NF-e e ao DANFE
=> Dentre as diversas alterações da Portaria 403 SF, de 20-10-2009 (Fascículo 44/2009), que trata sobre a Nota Fiscal Eletrônica NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica Danfe, destacamos:
na NF-e emitida com base em leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Orientação do Contribuinte, deverão ser indicados o CRT e o CSOSN, quando for o caso;
obriga o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN Numeração Global de Item Comercial;
define as especificações e critérios técnicos necessários para a integração do Portal da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e; e
o emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração tributária quando solicitado.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência
que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei
Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A,
do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Ajuste SINIEF
07/2005, de 30 de setembro de 2005, no Ajuste SINIEF 3, de 09 de julho de 2010,
no Ajuste SINIEF 8, de 9 de julho de 2010, no Ajuste SINIEF 14, de 10 de dezembro
de 2010, no Ajuste SINIEF 15, de 10 de dezembro de 2010, no Ajuste SINIEF 16,
de 10 de dezembro de 2010, no Ajuste SINIEF 17, de 10 de dezembro de 2010, no
Ajuste SINIEF 18, de 10 de dezembro de 2010, no Ajuste SINIEF 19, de 10 de dezembro
de 2010, no Ajuste SINIEF 22, de 10 de dezembro de 2010, no Ajuste SINIEF 4,
de 1º de abril de 2011, no Ajuste SINIEF 6, de 08 de julho de 2011, no
Ajuste SINIEF 10, de 30 de setembro de 2011, no Ajuste SINIEF 4, de 30 de março
de 2012, no Ajuste SINIEF 5, de 30 de março de 2012, no Ajuste SINIEF 7,
de 22 de junho de 2012, no Ajuste SINIEF 12, de 28 de setembro de 2012, no Ajuste
SINIEF 16, de 28 de setembro de 2012, no Ajuste SINIEF 17, de 28 de setembro
de 2012, e no Ajuste SINIEF 1, de 06 de fevereiro de 2013, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 403, de 20 de outubro
de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A definição das especificações
e critérios técnicos necessários para a integração
do Portal da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com os sistemas
de informações das empresas emissoras de NF-e observará a disciplina
contida no Manual de Orientação do Contribuinte, publicado
por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS.
§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da
NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação
do Contribuinte.
§ 2º As referências feitas nesta Portaria ao Manual
de Integração Contribuinte consideram-se feitas ao Manual
de Orientação do Contribuinte. (NR)
II ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art.
6º, com as seguintes redações:
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 403 SF/2009
Art. 6º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária, observadas as seguintes formalidades:
§ 5º
A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01
do Manual de Orientação do Contribuinte e, deverão
ser indicados na NF-e o Código de Regime tributário CRT e,
quando for o caso, o Código de Situação da Operação
no Simples Nacional CSOSN, conforme definidos em Anexo do Ajuste SINIEF
07/05. (AC)
§ 6º É obrigatório o preenchimento dos campos
cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código
de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). (AC)
III o § 3º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 403 SF/2009
Art. 7º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
§ 3º
A concessão da Autorização de Uso:
I é resultado da aplicação de regras formais especificadas
no Manual de Orientação do Contribuinte e não implica
a convalidação das informações tributárias contidas
na NF-e;
II identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de
informações formado por CNPJ do emitente, número, série
e ambiente de autorização. (NR)
IV o § 2º do art. 9º passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 9º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 403 SF/2009
Art. 9º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Administração Tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
§ 2º A Administração tributária poderá,
por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida
mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado
através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil
ou de outra unidade federada. (NR)
V fica acrescido o § 3º ao art. 9º, com a seguinte
redação:
Art. 9º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º
Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º,
a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá
observar as disposições legais estabelecidas para a administração
tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (AC)
VI o inciso II e o § 7º do art. 10 passam a vigorar com
as seguintes redações:
Art. 10 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 403 SF/2009
Art. 10 Do resultado da análise referida no artigo 9º, a Administração Tributária cientificará o emitente:
II
da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude
de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário. (NR)
.................................................................................................................................
§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou
disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização
de Uso:
I ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente
após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do
início da prestação correspondente. (NR)
VII ficam acrescidos os §§ 9º e 10º ao art.
10, com as seguintes redações:
Art. 10 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se
irregular o contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário
das mercadorias e serviços, que estiver com a inscrição:
a) baixada, com pedido de baixa ou com baixa indeferida;
b) cancelada;
c) paralisada;
d) suspensa há mais de 30 dias;
e) suspensa, nos casos em que o ato de suspensão tornou explícita
a proibição de emitir documento fiscal eletrônico ou figurar
como destinatário de mercadorias e serviços. (AC).
§ 10 O contribuinte emitente do documento fiscal que estiver
descredenciado será considerado irregular para os efeitos do inciso II
do caput. (AC)
VIII o caput, o § 4º e o § 9º do
art. 11 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 11 Para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado
por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 19, deverá
ser emitido o Documento Auxiliar da NF-e DANFE, conforme leiaute estabelecido
no Manual de Orientação do Contribuinte. (NR)
.................................................................................................................................
§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito
de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.
(NR)
.................................................................................................................................
§ 9º As alterações de leiaute do DANFE permitidas
são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.
(NR)
IX o caput e o § 3º do art. 12 passam a vigorar
com as seguintes redações:
Art. 12 O emitente e o destinatário deverão manter a
NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido
na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo
ser disponibilizado para a Administração tributária quando solicitado.
(NR)
.................................................................................................................................
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo
estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou
o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha
o motivo do fato em seu verso. (NR)
X o caput, o inciso I, o § 6º, o § 10
e o § 12 do art. 13 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 13 Quando em decorrência de problemas técnicos não
for possível transmitir a NF-e para a Administração tributária
ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso
da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos
indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes
no Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção
de uma das seguintes alternativas: (NR)
I transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional
(SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos
dos artigos 7º, 8º e 9º desta Portaria; (NR)
.................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput,
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização
da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão
da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11,
o emitente deverá transmitir à administração tributária
de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (NR)
.................................................................................................................................
§ 10 Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as
seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo
ser impressas no DANFE: (NR)
.................................................................................................................................
§ 12 Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo
como condição resolutória a sua autorização de uso:
(NR)
XI fica acrescido o § 13 ao art. 13 com a seguinte redação:
Art. 13 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 403 SF/2009
Art. 13 Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Administração Tributária, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no Manual de Integração Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
§ 13
É vedada a reutilização, em contingência, de número
de NF-e transmitida com tipo de emissão Normal. (AC)
XII o art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 15 Após a concessão de Autorização de
Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 10, o emitente poderá solicitar
o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado
do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da
NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou
a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art.
16. (NR)
XIII
o caput do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 O cancelamento de que trata o artigo 15 será efetuado
por meio do registro de evento correspondente. (NR)
XIV fica acrescido o § 6º ao art. 16 com a seguinte redação:
Art. 16 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 403 SF/2009
Art. 16 O cancelamento de que trata o artigo 15 somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à Administração Tributária.
§ 6º
A administração tributária da unidade federada do emitente
deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades
previstas na cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 07/05, os Cancelamentos
de NF-e. (AC)
XV o § 3º do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 403 SF/2009
Art. 17 O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.
§ 3º
A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização
de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números
das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
(NR)
XVI fica acrescido o § 4º ao art. 17 com a seguinte redação:
Art. 17 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º A administração tributária da unidade
federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil
as inutilizações de número de NF-e. (AC)
XVII o caput do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 Após a concessão da Autorização de
Uso da NF-e de que trata o artigo 10, durante o prazo estabelecido no Manual
de Orientação do Contribuinte, o emitente poderá sanar
erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-
A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de
Carta de Correção Eletrônica CC-e, transmitida à
Administração tributária do emitente. (NR)
XVIII ficam acrescidos o § 6º e o § 7º
ao art. 18 com as seguintes redações:
Art. 18 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 403 SF/2009
Art. 18 Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 10, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do artigo 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica CC-e, transmitida à Administração Tributária.
§ 6º
A administração tributária que recebeu a CC-e deverá
transmití-la às administrações tributárias e entidades
previstas na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/05. (AC)
§ 7º Fica vedada a utilização da carta de correção
em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (AC)
XIX o caput do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 Após a concessão de Autorização de
Uso da NF-e, de que trata o artigo 10, a Administração tributária
do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e. (NR)
XX fica acrescido o art. 19-A com a seguinte redação:
Art. 19-A A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se
Evento da NF-e. (AC)
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I Cancelamento, conforme disposto no art. 15;
II Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no
art. 18;
III Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 20-
A;
IV Ciência da Operação: recebimento pelo destinatário
de informações relativas à existência de NF-e em que ele
é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para
apresentar uma manifestação conclusiva;
V Confirmação da Operação: manifestação
do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI Operação não Realizada: manifestação do destinatário
declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada,
mas esta operação não se efetivou;
VII Desconhecimento da Operação: manifestação do
destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não
foi por ele solicitada.
VIII Vistoria Suframa: homologação do ingresso da mercadoria
na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento
de Mercadoria Nacional PIN-e;
IX Internalização Suframa: confirmação do recebimento
da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso
DI.
X Declaração Prévia de Emissão em Contingência,
conforme disposto no art. 21;
XI NF-e Referenciada em outra NF-e: registro que esta NF-e consta como
referenciada em outra NF-e;
XII NF-e Referenciada em Ct-e: registro que esta NF-e consta em um Conhecimento
Eletrônico de transporte;
XIII NF-e Referenciada em MDF-e: registro que esta NF-e consta em um
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.
XIV Manifestação do Fisco: registro realizado pela autoridade
fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da
NF-e.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada
com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos
estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II órgãos da Administração Pública direta ou
indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação
do Sistema da NF-e.
§ 3º A administração tributária responsável
pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente
Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários
especificados na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/05.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida
no artigo 19, conjuntamente com a NF-e a que se referem.
§ 5º O registro de eventos é de uso facultativo pelos
agentes mencionados no § 2º, sendo obrigatório nos seguintes
casos:
I registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
II
efetuar o cancelamento de NF-e;
III registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI
e VII do § 1º deste art., em conformidade com o Anexo II do Ajuste
SINIEF 07/05.
XXI fica acrescido o art. 20-A com a seguinte redação:
Art. 20-A A administração tributária das unidades
federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas
à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação
cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido
no Manual de Orientação do Contribuinte. (AC)
XXII fica acrescido o art. 20-B com a seguinte redação:
Art. 20-B toda NF-e que acobertar operação interestadual
de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro
de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo
ICMS 10/2003. (AC)
Parágrafo único Os registros de que trata o caput serão
disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias
bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
XXIII fica acrescido o § 7º ao art. 21 com a seguinte
redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 403 SF/2009
Art. 21 A Declaração Prévia de Emissão em Contingência DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração Contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
§ 7º
Alternativamente ao disposto neste art., a DPEC também poderá
ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos
no Manual de Orientação do Contribuinte. (AC)
XXIV o art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 A Administração tributária poderá exigir
do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação
da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se
do registro dos respectivos eventos definidos no artigo 19-A: (NR)
I confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação
documentada por NF-e, utilizando o evento Confirmação da Operação;
II confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não
houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento Confirmação
da Operação;
III declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação
documentada por NF-e utilizando o evento Operação não Realizada.
XXV fica acrescido o § 3º ao artigo 23 com a seguinte
redação:
Art. 23 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 403 SF/2009
Art. 23 Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas da Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003.
§ 3º
As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 7º,
forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização, deverão
ser regularmente escrituradas conforme a legislação vigente, acrescentando-se
informação explicando as razões para esta ocorrência. (AC)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Adonias dos Reis Santiago)
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