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Trabalho e Previdência

MC fixa normas sobre contestação relativa aos indeferimentos do auxílio emergencial

Portaria MC 423/2020

22/06/2020 07:42:18

PORTARIA 423 MC, DE 19-6-2020
(DO-U DE 22-6-2020)

AUXÍLIO EMERGENCIAL – Contestação

MC fixa normas sobre contestação relativa aos indeferimentos do auxílio emergencial

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, no Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e no Decreto nº 10.357, de 20  e maio de 2020,
CONSIDERANDO a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 41/2020, firmado entre o Ministério da Cidadania e a Defensoria Pública da União;, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem aplicados na contestação extrajudicial relativa aos indeferimentos de requerimentos do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, no âmbito da Defensoria Pública da União, mediante apresentação de comprovação documental pelo cidadão, nos termos do Acordo d e Cooperação Técnica nº 41/2020.


Art. 2º O Ministério da Cidadania disponibilizará à Defensoria Pública da União, por meio de agente contratado, ferramenta informatizada de contestação extrajudicial que permita refutar a informação contida em base de dados usada para a verificação da elegibilidade do requerente ao auxílio emergencial.


Art. 3º Caberá à Defensoria Pública da União analisar se as razões e os documentos comprobatórios apresentados pelo cidadão são aptos para invalidar os motivos do indeferimento, a fim de apresentar a contestação extrajudicial.


§ 1º A Defensoria Pública da União deverá registrar na ferramenta informatizada os dados relativos aos documentos aptos a contrapor o motivo do indeferimento do auxílio emergencial, conforme rol taxativo constante do Anexo.


§ 2º A apresentação da contestação extrajudicial pelo cidadão através da Defensoria Pública da União dependerá da prévia formalização de Processo de Assistência Jurídica.


§ 3º A contestação extrajudicial só poderá ser registrada na ferramenta informatizada após a análise conclusiva da Defensoria Pública da União de que os documentos apresentados sejam aptos a invalidar todos os motivos de indeferimento mostrados em plataforma digital disponibilizada para consulta.


§ 4º As cópias digitalizadas dos documentos que instruírem a contestação administrativa serão mantidas pela Defensoria Pública da União pelo prazo de ao menos dez anos.


Art. 4º A contestação administrativa será processada pelo agente contratado pelo Ministério da Cidadania, de forma automatizada, após apresentação por meio da ferramenta de que trata esta Portaria.


Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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ANEXO

Nota COAD: Anexo em Construção


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