Distrito Federal
DECRETO
34.295, DE 18-4-2013
(DO-DF DE 19-4-2013)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Governo regulamenta o Recupera/DF Programa de Recuperação
de Créditos Tributários do Distrito Federal
Este Decreto
regulamenta a Lei 5.096, de 10-4-2013 (Fascículo 16/2013), que institui
o Recupera/DF Programa de Recuperação de Créditos Tributários
do Distrito Federal cujo objetivo é promover a regularização
de débitos do ICM, ICMS, ISS, IPTU, IPVA. ITBI, ITCD, TLP, Simples Candango
e decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação
acessória, bem como os saldos de parcelamento deferidos, ainda que posteriormente
cancelados de ofício, com fundamento nos dispositivos legais especificados,
relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2011. A formalização
da adesão ao Recupera será efetuada com o pagamento à vista ou
da 1ª parcela até 29-5-2013.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento
na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013, DECRETA:
Art. 1º O Programa de Recuperação de
Créditos Tributários do Distrito Federal RECUPERA/DF, destinado
a promover a regularização de créditos, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não,
observará as disposições deste Decreto.
§ 1º Poderão ser incluídos no RECUPERA/ DF:
I os débitos oriundos de declarações espontâneas
ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31 de dezembro de 2011;
II os saldos de parcelamentos deferidos, ainda que posteriormente cancelados
de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar
nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194, de 29
de setembro de 2003, na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, na
Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, na Lei Complementar
nº 811, de 28 de julho de 2009, na Lei Complementar nº 833,
de 27 de maio de 2011, ou na forma da Lei nº 4.960, de 1º de
novembro de 2012, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31
de dezembro de 2011.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º aplica-se
também aos casos em que o contribuinte requeira, até o dia 24 de maio
de 2013, sua exclusão dos programas de que tratam a Lei Complementar nº 432,
de 27 de dezembro de 2001, a Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003,
a Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, a Lei Complementar nº 781,
de 1º de outubro de 2008, a Lei Complementar nº 811, de 28 de
julho de 2009, a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, e
a Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012, desde que relativos
a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos:
I relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias ICM;
II relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;
III relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISS;
IV relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana
IPTU;
V relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IPVA;
VI relativos ao Imposto sobre a transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais
sobre Imóveis ITBI;
VII relativos ao Imposto sobre a transmissão Causa Mortis
ou Doação de Bens e Direitos ITCD;
VIII relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal
Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29
de dezembro de 1999;
IX relativos à taxa de Limpeza Pública TLP;
X decorrentes de penalidades pecuniárias, por descumprimento de
obrigação acessória.
Art. 2º Considera-se débito consolidado, para
efeito do disposto neste Decreto, o montante obtido pela soma dos valores referentes
ao principal devido, à atualização monetária, aos juros
de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório,
e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 1º Os débitos de pessoa jurídica serão
consolidados pela raiz do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ.
§ 2º Serão consolidados separadamente:
I os débitos do ICM, do ICMS e do Regime Tributário Simplificado
do Distrito Federal Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510,
de 29 de dezembro de 1999;
II débitos decorrentes, exclusivamente, de penalidades pecuniárias,
por descumprimento de obrigação acessória;
III os demais débitos dos tributos relacionados no art. 1º.
§ 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento de
qualquer das consolidações a que se refere o § 2º deste
artigo.
§ 4º Os débitos referidos no art. 1º ainda não
constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e
irrevogável.
§ 5º Os benefícios da Lei nº 3.194, de
29 de setembro de 2003, da Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005,
da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, da Lei
Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009, da Lei Complementar nº 833,
de 27 de maio de 2011, da Lei nº 4.960, de 1º de novembro de
2012, e das demais legislações em vigor não são cumulativos
com os benefícios deste Programa, para os fins do § 1º,
II e § 2º do art. 1º.
§ 6º Os benefícios fiscais previstos no RECUPERA/DF
não se aplicam ao crédito tributário constituído por meio
de lançamento de ofício cuja infração esteja tipificada
na legislação tributária como sonegação fiscal, fraude
ou conluio.
§ 7º O auto de infração que contenha itens com
infração a que se refere o § 6º poderá ser desmembrado
para fins dos benefícios de que trata este Decreto, na forma estabelecida
em ato do Subsecretário da Receita, desde que requerido até o dia
24 de maio de 2013, e, ainda que, cumulativamente:
I os demais itens sejam consolidados, inclusive com a multa acessória;
II o débito não esteja inscrito em dívida ativa.
§ 8º O auto de infração que também contenha
débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2011, poderá
ser desmembrado para usufruir dos benefícios do RECUPERA/DF, na forma estabelecida
em ato do Subsecretário da Receita, desde que requerido até o dia
24 de maio de 2013.
Art. 3º O RECUPERA/DF consiste na redução
de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:
I 99% (noventa e nove por cento) para pagamento à vista, até
29 de maio de 2013;
II 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) parcelas,
vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e a segunda, em 10 de julho de
2013;
III 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento em 3 (três)
parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia
10 de cada mês, a contar de julho de 2013;
IV 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 4 (quatro) parcelas,
vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia 10 de cada
mês, a contar de julho de 2013;
V 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento de 5 (cinco)
a 12 (doze) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais,
no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013;
VI 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento de 13 (treze)
a 60 (sessenta) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as
demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013.
§ 1º Os créditos decorrentes exclusivamente de penalidade
pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias,
serão reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito
favorecido:
I 95% (noventa e cinco por cento) do seu valor, no pagamento à vista,
até 29 de maio de 2013;
II 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) parcelas,
vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e a segunda, em 10 de julho de
2013;
III 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento em 3 (três)
parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia
10 de cada mês, a contar de julho de 2013;
IV 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 4. (quatro)
parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia
10 de cada mês, a contar de julho de 2013;
V 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento de 5 (cinco)
a 12 (doze) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais,
no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013;
VI 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento de 13 (treze)
a 60 (sessenta) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as
demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013.
§ 2º Os benefícios de que trata este Decreto ficam
condicionados ao pagamento do crédito tributário consolidado, à
vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação
com precatórios, ou quaisquer outros títulos.
§ 3º O pedido de redução do número de parcelas
realizado após o pagamento da primeira parcela não implicará
alteração do desconto inicialmente concedido pela adesão ao RECUPERA
DF.
Art. 4º A adesão ao RECUPERA/DF fica condicionada:
I ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal SEF, que informará
o débito consolidado, o desconto concedido, a data-limite para o pagamento;
II à desistência e renúncia expressas, nas esferas administrativa
e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso
relativo ao débito a ser quitado, inclusive os débitos relativos a
período posterior a 31 de dezembro de 2011, conforme o § 8º
do art. 2º;
III à aceitação plena e irrestrita de todas as condições
estabelecidas na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013, e neste Decreto;
IV à apresentação, se for o caso, de procuração
com poderes específicos do contribuinte ou responsável;
V à apresentação de garantia real imobiliária ou
fiança bancária, para cada débito cuja consolidação,
efetuada nos termos do art. 2º, resultar em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais), observado o disposto no § 7º.
§ 1º A formalização da adesão ao RECUPERA/DF
será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, até
o dia 29 de maio de 2013.
§ 2º O contribuinte que não receber o documento de
que trata o inciso I, até o dia 7 de maio de 2013, deverá emiti-lo
no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda SEF na internet (www.fazenda.df.gov.br)
ou requerê-lo nas Agências de Atendimento da Receita da SEF ou no
posto do Na Hora.
§ 3º Tratando-se de débito em execução
fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da respectiva garantia.
§ 4º O pagamento integral ou da primeira parcela constitui
confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação
plena e irrestrita das demais condições estabelecidas na Lei nº 5.096,
de 2013, e neste Decreto.
§ 5º O débito correspondente a desmembramento do
valor consolidado, após a adesão ao Programa RECUPERA DF, deverá
ser objeto de quitação do seu valor integral, sem fruição
dos benefícios deste decreto.
§ 6º O contribuinte pode espontaneamente declarar débitos,
perante as Agências de Atendimento da Receita, até o dia 24 de maio
de 2013.
§ 7º A garantia real imobiliária ou fiança bancária
de que trata o inciso V deverá ser apresentada até o dia 29 de julho
de 2013 em uma das Agências de Atendimento da Receita da SEF, no valor
do montante do débito consolidado, sob pena de indeferimento do parcelamento
previsto neste Decreto.
§ 8º A penhora, o arresto ou outra garantia de que trata
o § 3º deverá ser complementada pela garantia real ou fiança
bancária quando for insuficiente para assegurar o débito consolidado
acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 9º Portaria Conjunta a ser editada pela Secretaria de
Estado de Fazenda e Procuradoria-Geral do Distrito Federal estabelecerá
os procedimentos e prazos a serem adotados no caso de opção pela garantia
real imobiliária.
Art. 5º Na hipótese do art. 3º, o valor
de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais)
quando se tratar de débito de pessoa jurídica e de R$ 30,00 (trinta
reais) quando se tratar de débito de pessoa física.
§ 1º Cada parcela será acrescida de variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC ou
de outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês
seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento,
e de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, durante o parcelamento,
a serem considerados a partir da primeira parcela.
§ 2º A parcela não paga até o dia do vencimento
será acrescida de multa de mora de:
I 5% (cinco por cento) se efetuado o pagamento em até 30 (trinta)
dias após a data do respectivo vencimento;
II 10% (dez por cento) se efetuado o pagamento após o prazo de 30
(trinta) dias contado da data do respectivo vencimento.
§ 3º O mês de deferimento de que trata o § 1º
é o do pagamento da primeira parcela a que se referem os incisos II a VI
do caput e § 1º do art. 3º.
§ 4º Para efeito do § 2º, quando o termo
final do prazo ocorrer em dia não útil, o pagamento poderá ser
feito no primeiro dia útil seguinte.
Art. 6º O contribuinte será excluído
do parcelamento a que se refere este Decreto na hipótese de falta de pagamento
de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por
mais de 90 (noventa) dias.
§ 1º Ocorrendo à exclusão do parcelamento, o
pagamento efetuado extinguirá o crédito de forma proporcional a cada
um dos elementos que o compõem.
§ 2º A exclusão do parcelamento deverá ser comunicada
ao contribuinte no prazo de até cinco dias úteis, por meio de ato
da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º A exclusão do parcelamento implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como
a automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendo-se
os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º Para efeito do disposto no caput, considera-se,
também, falta de pagamento o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.
Art. 7º Aplicar-se-ão, na concessão de
parcelamento pelo RECUPERA/DF, no que não for contrário às disposições
deste Decreto, as normas existentes na legislação tributária
para outras modalidades de parcelamento.
Art. 8º Para fruição dos benefícios
fiscais previstos neste Decreto, os débitos ajuizados que estejam em fase
de hasta pública ou leilão somente poderão ser quitados à
vista.
Art. 9º O recolhimento por qualquer das formas
mencionadas no art. 3º não tem efeito homologatório e não
impede a cobrança de débitos apurados pelo fisco posteriormente.
Art. 10 O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos
deste Decreto implicará a perda dos benefícios nele previstos, tornando
imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções de
que trata este diploma legal.
Art. 11 O disposto neste decreto não autoriza a
restituição ou a compensação de importâncias já
pagas.
Art. 12 Os benefícios previstos neste Decreto não
se aplicam aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto
na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 13 O pagamento da primeira parcela autoriza a emissão
de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 14 O documento de que trata o inciso I do artigo
4º poderá ser emitido no sítio da SEF na internet (www.fazenda.df.gov.br)
a partir de 18 de abril de 2013, para pagamento à vista e a partir de 29
de abril de 2013, para pagamento parcelado.
Art. 15 A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria
Geral do DF, no âmbito de suas respectivas atribuições, adotarão
as medidas necessárias à implementação deste Decreto.
Art. 16 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Agnelo Queiroz)
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