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Espírito Santo

Prefeitura de Vitória estabelece normas para a redução do IPTU e da TCRS

Decreto 18115/2020

23/06/2020 09:46:45

DECRETO 18.115, DE 18-6-2020
(DO-Vitória DE 23-6-2020)

IPTU– Recolhimento – Município de Vitória
 
Prefeitura de Vitória estabelece normas para a redução do IPTU e da TCRS
O referido Ato, renova automaticamante, em carater exclusivo, a redução de 75% sobre o valor do IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS, concedidas no exercício de 2020, para o exercício de 2021. Terá direito à redução o contribuinte que atenda às seguintes condições:
 - ser o único imóvel que possua e nele resida;
- ter idade superior a 60 anos ou ter sido aposentado por invalidez; e
- ter renda familiar mensal não superior a 5 salários mínimos.  
Para os casos em que não for possível verificar a exatidão das informações prestadas no momento do lançamento, a redução 
não será lançada de forma automática, devendo ser expedida notificação ao contribuinte para apresentar documentação que possa comprovar o recebimento da redução.


O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, Considerando que o artigo 20 da Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997, que concede direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) ao contribuinte que efetuar o pagamento, relativo a todo o exercício, em quota única, até a data do vencimento, fixado em Ato do Poder Executivo, e se incluir na conjugação total das seguintes condições:
I - ser o único imóvel que possua e nele resida;
II - ter idade superior a 60 (sessenta) anos ou ter sido aposentado por invalidez;
III - ter renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos.
Considerando a classificação dada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março de 2020, como estado de pandemia em relação à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), com risco potencial de a doença infecciosa atingir a
população mundial de forma simultânea, Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença, Considerando que o governo federal, bem como as autoridades, em nível mundial, têm recomendado o isolamento social e a quarentena como meio de combate à disseminação da COVID-19, Considerando a edição dos Decretos Municipais nos 18.037, de 13 de março de 2020, 18.064, de 02 de abril de 2020 e 18.044, de 16 de março de 2020, que decretam situação de emergência e estado de calamidade pública no Município de Vitória, e estabelecem medidas a serem observadas por contribuintes, usuários dos serviços públicos, servidores e o público em geral, objetivando evitar a propagação do COVID-19, Considerando o que dispõe o Art. 5º do Decreto nº 18.039, de 16 de março de 2020, que cria comitê de acompanhamento para situação de emergência de saúde pública decorrente de pandemia em razão da COVID-19, Considerando a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos, visando evitar eventuais prejuízos à municipalidade e aos seus jurisdicionados, Considerando que os contribuintes que têm direito ao benefício teriam que sair de seus lares para proceder aos requerimentos necessários, que em 2019 para 2020 somaram 1.360 inscrições beneficiadas, totalizando um valor de benefício concedido de R$ 491.735,88 (quatrocentos e noventa e um reais, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), Considerando que se faz necessário a automatização dos procedimentos na Prefeitura de Vitória, para atendimentos relativos a tal benefício, direcionando-os exclusivamente para a forma eletrônica e não presencial, bem como a renovação automática daqueles concedidos em 2020 para 2021, justificada por todo o cenário de exceção existente no País; ainda, que a mutabilidade dos requisitos legais para a concessão do benefício deverá ser comunicada pelo contribuinte que se enquadrar em tal hipótese, tornando a sistematização de concessão mais dinâmica e eficiente,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam automaticamente renovadas, em caráter exclusivo, todas as reduções de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o
valor do Imposto Sobre a Propriedade Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), que se enquadrarem nos
requisitos previstos no artigo 20 da Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997, concedidas no exercício de 2020, para o exercício de 2021.
§ 1°. Para os casos em que não for possível verificar a exatidão das informações prestadas no momento do lançamento, a redução não será lançada de forma automática, devendo ser expedida notificação ao contribuinte para apresentar documentação que possa comprovar o recebimento da redução.
§ 2°. O contribuinte que se desenquadrar dos requisitos legais pertinentes à redução de 75% (setenta e cinco por cento), para o exercício de 2021, deverá comunicar no mesmo prazo de requerimento seu pedido de desenquadramento do benefício, pelos mesmos canais de solicitação, disponibilizados pela Prefeitura de Vitória, sob pena de lançamento de ofício, com as devidas correções e penalidades, dos valores reduzidos indevidamente, pelo prazo decadencial.
Art. 2º. Os novos requerimentos de redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), de que trata o Decreto 16.576, de 23 de dezembro de 2015, para o exercício de 2021, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected] ou para o Whatsapp (27) 99613-9604, devidamente acompanhado dos seguintes documentos:
I – Formulário de “Requerimento de Redução de IPTU”, completamente preenchido, conforme Anexo Único;
II - cópia de Identidade e CPF dos proprietários do imóvel;
III - cópia da Certidão de Casamento, Certidão de Divórcio ou Declaração de Estado Civil, se for o caso;
IV - cópia do comprovante de residência em nome do requerente (última antes da apresentação do pedido);
V - comprovante de rendimentos de qualquer natureza, em que conste o nome do beneficiário e a espécie do rendimento (último
contracheque antes da apresentação do pedido);
VI - comprovante de rendimentos do cônjuge, em que conste o nome do beneficiário e a espécie do rendimento (último contracheque antes da apresentação do pedido);
VII - cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, transmitida à Receita Federal do Brasil, dos titulares do
imóvel;
VIII - se viúvo, apresentar certidão de óbito.
§ 1°. Para que gere efeitos para o exercício seguinte, o requerimento deverá ser entregue de 1° de julho a 30 de novembro de
2020.
§ 2º. Fica sob responsabilidade do contribuinte a comprovação do envio tempestivo e correto do e-mail, conforme previsto neste
artigo.
Art. 3º. A Coordenação de Tributos Imobiliários poderá encaminhar notificações, por meio de mensagem, para o endereço
de correio eletrônico, ou para o número de telefone móvel da pessoa indicados no requerimento, sendo que a confirmação do
recebimento se dará mediante:
I – manifestação do destinatário;
II – notificação de confirmação automática de leitura;
III – o sinal gráfico característico do respectivo aplicativo que demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do destinatário;
IV – a ciência ficta, quando encaminhada para o correio eletrônico ou número de telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado;
V – o atendimento da finalidade da comunicação.
§1º. O interessado, o representante legal e o seu procurador constituído deverão informar e manter atualizados o endereço de
correio eletrônico e o número de telefone móvel para os fins previstos neste Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal
 

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