Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO 430 CFFa, DE 19-4-2013
(DO-U DE 2-5-2013)
FONOAUDIÓLOGO
Exercício da Profissão
CFFa define as atribuições do responsável técnico em Fonoaudiologia
O
CFFa Conselho Federal de Fonoaudiologia, por meio do referido ato, dispõe
sobre o responsável técnico em Fonoaudiologia e suas atribuições.
O responsável técnico é o profissional responsável por zelar
pela qualidade na prestação de serviços fonoaudiológicos
de uma instituição, a fim de garantir à comunidade práticas
fonoaudiológicas dentro dos preceitos legais, éticos, técnicos
e sanitários vigentes.
A responsabilidade técnica pelas atividades profissionais, próprias
da Fonoaudiologia, desempenhadas em todos os níveis de atuação,
em todos seus graus de complexidade, sob qualquer designação ou razão
social, com finalidade lucrativa ou não, privada, pública, filantrópica
ou mista, deverá ser exercida com exclusividade e autonomia, por fonoaudiólogo
com registro em situação regular junto ao Conselho Regional de sua
jurisdição.
São deveres do responsável técnico, dentre outros: zelar pelas
disposições legais do funcionamento dos serviços fonoaudiológicos
da pessoa jurídica; assegurar condições dignas de trabalho e
os meios indispensáveis à prática fonoaudiológica; garantir
que os serviços prestados em Fonoaudiologia não sofram ingerência
técnica de não fonoaudiólogos, mesmo em condição de
chefia; assegurar que os estágios realizados na empresa estejam de acordo
com as normas legais vigentes; assegurar que durante os horários de atendimento
à clientela estejam em atividade, no serviço, profissionais em número
compatível com a natureza da atenção a ser prestada; orientar
o responsável legal da instituição sobre as obrigações
junto ao Conselho Regional da sua jurisdição; representar o serviço
de Fonoaudiologia junto a chefias, em reuniões, fiscalizações
do Conselho Regional de Fonoaudiologia e Vigilância Sanitária quando
solicitado; comunicar, às instâncias e órgãos competentes,
falhas ou irregularidades existentes na instituição pela qual é
responsável técnico; informar ao Conselho Regional os nomes dos fonoaudiólogos
que compõem o quadro funcional da instituição, bem como alterações
na sua composição; e informar oficialmente ao Conselho Regional, no
prazo de 30 dias, o afastamento ou baixa da sua responsabilidade técnica.
A não observância dos deveres, por parte do responsável técnico,
implicará em penalidades administrativas ou éticas.
O responsável técnico não responderá disciplinarmente por
procedimentos técnicos profissionais inadequados, executados pelos demais
fonoaudiólogos da instituição, desde que comunique os fatos de
que tenha conhecimento ao Conselho Regional de sua jurisdição.
O fonoaudiólogo assumirá a responsabilidade técnica mediante
assinatura do termo de responsabilidade técnica disponibilizado pelo Conselho
Regional de sua jurisdição.
O responsável técnico, ou ao eventual fonoaudiólogo substituto,
deverá estar presente nos horários mencionados no termo de responsabilidade
técnica e comunicar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia as alterações
deste.
O período de permanência do responsável técnico em uma empresa
não poderá ser inferior à metade do horário semanal de funcionamento
da prestação dos serviços fonoaudiológicos.
Encerra-se a responsabilidade técnica quando: o fonoaudiólogo informar
oficialmente ao Conselho Regional; a instituição informar oficialmente
o desligamento do fonoaudiólogo; houver suspensão do exercício
profissional ou cancelamento de registro profissional; e houver baixa ou cancelamento
do registro da pessoa jurídica.
A Resolução 430 CFFa revoga as Resoluções CFFa 331, de 13-5-2006
(Informativos 24 e25/2006) e 333, de 29-7-2006 (Informativo 35/2006).
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